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O STF entende que cabe a ele o julgamento do conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, por interpretação extensiva ao artigo 102, I, "f", da CF/88, conforme aresto que segue:
COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução do conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Mininstério Público Estadual.
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ROUBO E DESCAMINHO. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, trata-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal. (STF, Pet-3528-3).
Todavia, ocorrendo a judicialização específica do conflito (virtual conflito de jurisdição), como no caso de o Promotor de Justiça entender que a hipótese não é de sua atribuição e o magistrado discordar e entender que o crime é de sua competência, passaria o STJ a ser o competente para dirimir o conflito, por força do art. 105, I, "d", da CF/88, conforme decidiu o STF no julgamento da ACO 1179 (Informativo 519):
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Judicialização de Conflito e Competência do STJ
Por entender caracterizada a hipótese prevista no art. 105, I, d, da CF ("Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;"), ante a judicialização do conflito, o Tribunal não conheceu de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do procedimento investigatório criminal instaurado para apurar possível prática de crime de desacato contra juiz titular de Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, e determinou a remessa dos autos ao STJ, para que dirima a controvérsia. Na espécie, no âmbito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, o Promotor de Justiça oficiante considerara que os fatos tratados nos autos, em tese, se amoldariam na figura típica de possível crime de desacato praticado contra juiz do trabalho no exercício de sua função e, por isso, a competência seria da Justiça Federal, tendo o juiz de direito declinado da competência. Por sua vez, o Procurador da República que oficia perante o juízo de Vara da Seção Judiciária da Paraíba, entendera que não ocorrera infração contra bem, serviço ou interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal. Assim, requerera que o juiz federal reconhecesse sua incompetência, suscitando conflito de competência. O juiz federal, ao divergir do entendimento do parquet federal, por considerar que a Justiça Federal seria competente para a causa, determinara a remessa dos autos ao STF, vislumbrando a existência de conflito negativo de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal. ACO 1179/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 11.9.2008. (ACO-1179).
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Olá pessoal,
"Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual. Conflito negativo de atribuições – MPF versus MP estadual – Roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.)"
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1125
Grande abraço.
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O STF entende que cabe a ele o julgamento do conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, por interpretação extensiva ao artigo 102, I, "f", da CF/88, conforme aresto que segue:
COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução do conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Mininstério Público Estadual.
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ROUBO E DESCAMINHO. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, trata-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal. (STF, Pet-3528-3).
Todavia, ocorrendo a judicialização específica do conflito (virtual conflito de jurisdição), como no caso de o Promotor de Justiça entender que a hipótese não é de sua atribuição e o magistrado discordar e entender que o crime é de sua competência, passaria o STJ a ser o competente para dirimir o conflito, por força do art. 105, I, "d", da CF/88, conforme decidiu o STF no julgamento da ACO 1179 (Informativo 519):
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080929182424393&mode=print
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ATENÇÃO
O entendimento do STF de que a competência para dirimir os conflitos de competência em tela é do próprio Supremo foi superado há uma semana.
Quinta-feira, 19 de maio de 2016
Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.
A ACO 924 trata de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama (PR), a fim de definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais com recursos financeiros oriundos do FGTS, liberados pela Caixa Econômica Federal. A Procuradoria da República no Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, mas o subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos ao STF.
O julgamento do caso foi iniciado em maio de 2013. O relator, ministro Luiz Fux, levantou questão preliminar sugerindo que não havia conflito federativo e, portanto, o STF não devia conhecer do feito. Seguiram esse entendimento os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, no sentido de conhecer do conflito e estabelecer a atribuição do MPF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317013
VQV
FFB
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Gabarito Atual: Alternativa A.
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
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Posição atual: CNMP
O STF mudou novamente de posição e agora entende que:
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.
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MUDANÇA EM 2020!!!!
QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1= Procurador-Geral de Justiça do Estado 1
MPF x MPF = CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) = Procurador-Geral da República
MPE x MPF = CNMP
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 =CNMP