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ID
505936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 9.271/1996:

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Com referência a esse dispositivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem poderia esclarecer a razão da assertiva A estar errada???
    Obrigada
  • Pesquisando encontrei a seguinte observação no artigo de Áurea Maria Ferraz de Souza (Rede Lfg) "...porque o acusado sendo citado por edital (uma vez que não encontrado) se não comparecer, o processo deve ser suspenso por prazo indeterminado (de acordo com orientação do STF)" Acessado em 20/11/11: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2556138/qual-a-natureza-juridica-do-artigo-366-do-codigo-de-processo-penal-aurea-maria-ferraz-de-sousa
  • Já para o STJ  o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto a  própria CF federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna, é o que assevera o STJ.
  • Complementando  as respostas acima: A questão do prazo de suspensão do processo e da prescrição suscita divergências na doutrina.

    Uma primeira corrente adota o entendimento segundo o qual, o prazo máximo da suspensão é o prazo máximo de prescrição admitida pelo Código Penal . Tal prazo está previsto no artigo 109 , inciso I do CP e é de 20 anos.

    Uma segunda corrente, adotada pelo TJSP é no sentido de que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP :

    Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

    Por fim, a terceira corrente, adotada pelo STF em um julgado de 13/02/2007, entendeu que a prescrição deve perdurar por prazo indeterminado:

    RE 460971 . EMENTA: I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF , art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição .." (cf . RE 184.093 , Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366 , com a redação da L. 9.271 /96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º , XLII e XLIV , a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. Acessado em: 20/11/11:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/155221/qual-o-prazo-maximo-da-suspensao-do-processo-e-da-prescricao

  • A letra E está certa, pois, em que pese a Lei Processual Penal ter aplicabilidade imediata, inclusive para agravar a situação do ré, há exceção quando a norma processual interferir diretamente na pretensão punitiva estatal, o que é caso do art. 366. Portanto, é aplicado o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Forte abraços Parceiros!!!

  •  complementando.. Letra A Conforme assentou  o STF no julgamento da EXt, 1042., 19.12.06 Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipotese do artigo 366 do CPP.
  • O STJ firmou compreensão no sentido de que a lei 9.21/96, não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, por ser mais gravosa para o réu, na parte que introduziu a suspensão do curso prescricional, em face do sobrestamento da ação penal. (HC 131009).

    Questão cobrou posicionamento do Tribunal Superior.







  • A alternativa E) está correta.HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES.APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.271/96.IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido deque a Lei n° 9.271, de 17/04/1996, não se aplica aos fatosanteriores à sua vigência, por ser mais gravosa para o réu, na parteem que introduziu a suspensão do curso prescricional, em face dosobrestamento da ação penal.2. Diante disso, impõe-se o exame da alegada ocorrência daprescrição da pretensão punitiva do Estado, apesar de o tema não tersido enfrentado no acórdão impugnado. Isto porque, tratando-se dematéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício aqualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação,mostrando-se o habeas corpus instrumento adequado para seu exame.3. Tendo o paciente sido condenado a 6 anos de reclusão, sem recursodo Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de 12 anosentre o recebimento da denúncia (22/08/1988) e a publicação dadecisão de pronúncia (05/09/2001), nos termos dos artigos 109, III,c/c os artigos 110, § 1º, ambos do Código Penal.4. Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade naação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento da prescriçãoda pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
  • Entretanto, é imperioso salientar que a letra A) só está correta porque se mencinou o STF, já que a última decisão (2007) foi no sentido de prescrição por tempo indeterminado (uma aberração diga-se de passagem).

    Já o STJ entende pacificamente de maneira diferente:

    DJe 07/06/2011
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EDO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS.PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTECOMINADA À CONDUTA EQUIVALENTE AO DELITO PRATICADO NO PERÍODO DEDURAÇÃO DA SUSPENSÃO.1. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimentosegundo o qual a regra prevista no art. 366 do Código de ProcessoPenal regula-se pelo art. 109 do Código Penal. O art. 366 do Códigode Processo Penal não faz menção a lapso temporal, todavia, asuspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado,porquanto a própria Constituição Federal delimitou os crimesimprescritíveis (art. 5.º, incisos XLII e XLIV).2. A utilização do disposto no art. 109 do Código Penal, comoparâmetro para o período de suspensão da fluência do prazoprescricional, considerando-se a pena máxima em abstrato, se adequaà intenção do legislador, sem importar em colisão com a CartaConstitucional.4. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao delito previsto noart. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97 (02 anos), o prazoprescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso V, doEstatuto Repressivo, é de 04 anos. No caso, o início do decurso doprazo prescricional ocorreu em 30/04/2002, quando da suspensão doprocesso e do prazo prescricional, o qual somente voltou a correr em16/10/2008, quando já transcorridos bem mais de 04 anos, necessáriosà configuração da prescrição.5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, parareconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delitoimputado ao Paciente.
     
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A citação por edital do réu e a sua posterior ausência bem como a falta de constituição de procurador produz de forma automática a suspensão do processo e a suspensão do processo criminal. No entanto, a produção antecipada de provas e a decretação de prisão preventiva só ocorrerão quando houver sustentatação fática idônea para sua concessão. No caso de produção antecipada de provas, deve-se provar o requisito da urgência para a produção probatória. Já no caso da segregação cautelar, devem-se demonstrar os fundamentos da prisão preventiva, quais sejam: manutenção da ordem pública, manutenção da ordem econômica, conveniência da instrução penal e aplicação da lei penal. Sem que essas circunstâncias estejam demonstradas nos autos, não há que se falar em automático encarceramento em razão da citação por edital e consequente ausência do réu. Nesses termos, é a jurisprudência do STJ:

    HABEAS CORPUS. FURTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO PELO PACIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE AVALIADAS EM R$ 119,74. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO, QUANTO A ESSE TOCANTE.
    (...)
    6. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
    7. A disposição contida no 366 do Código de Processo penal, acerca da prisão preventiva, não enseja hipótese de custódia cautelar obrigatória, tendo em vista a remissão aos requisitos contidos no art. 312 do mesmo estatuto. Assim, a decisão que a decreta, quando o réu se mostra revel, também deve fazer menção à situação concreta em que a liberdade do paciente evidenciaria risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
    8. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de, confirmando a liminar deferida anteriormente, revogar a prisão preventiva imposta ao Paciente, se por outro motivo não estiver preso.
    (HC 128.356/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 09/09/2011)
  • STJ - Impossibilidade de Prazo Indeterminado no art. 366, CPP
    1. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a regra prevista no art. 366 do Código de Processo Penal regula-se pelo art. 109 do Código Penal. O art. 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal, todavia, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, porquanto a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis (art. 5.º, incisos XLII e XLIV). A utilização do disposto no art. 109 do Código Penal, como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, considerando-se a pena máxima em abstrato, se adéqua à intenção do legislador, sem importar em colisão com a Carta Constitucional. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao delito previsto no art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97 (02 anos), o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, é de 04 anos. No caso, o início do decurso do prazo prescricional ocorreu em 30/04/2002, quando da suspensão do processo e do prazo prescricional, o qual somente voltou a correr em 16/10/2008, quando já transcorridos bem mais de 04 anos, necessários à configuração da prescrição. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito imputado ao Paciente. (HC 133.744/PE, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJ e 7/6/2011.)
  • a) complementando... SÚMULA 415 STJ - “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. DE FATO, É INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POIS O JUS PUNIENDI NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, ISTO É, DEVE SOFRER LIMITAÇÕES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO, TAIS COMO SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, PROPORCIONALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. UM EXEMPLO: O CARA COMETE CRIME DE FURTO, SENDO SUSPENSO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 CPP). SERIA RAZOÁVEL PUNÍ-LO DEPOIS DE TRANSCORRIDO CINQUENTA ANOS DA DATA DO FATO? LÓGICO QUE NÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SUPRAMENCIONADOS.
  • A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, pode se dar por prazo indeterminado?

    18/06/2012 por caiodireito

    Para o STJNÃO, devendo-se limitar a suspensão ao período correspondente ao prazo prescricional do crime, de acordo com a pena máxima cominada abstratamente no tipo penal, sob pena de se criar mais uma hipótese – inconstitucional – de imprescritibilidade (6ª Turma, HC 69377, j. 06/08/2009; 5ª Turma, REsp 1113583, j. 18/08/2009).

    Neste sentido, ainda, o STJ editou a Súmula 415 com o seguinte teor: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada“.

    Assim, transcorrido o respectivo prazo, revogar-se-ia a suspensão do processo (e do prazo prescricional), voltando a correr novamente a prescrição (de onde havia parado), que deverá considerar o prazo transcorrido anteriormente, haja vista tratar-se de suspensão, e não de interrupção da prescrição, o que faria com que se iniciasse novamente o transcurso do prazo.

    Entretanto, para o STFSIM, pois “A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade” (1ª Turma, RE 460971, j. 13/02/2007Plenário, Ext 1042, j. 19/12/2006).

    * Ainda no RE 460971, a 1ª Turma do STF decidiu que “a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses“. Isso é muito perigoso…

    * O STF reconheceu repercussão geral no RE 600851 (16/06/2011), tendo, portanto, a oportunidade agora de resolver,  definitivamente, a questão.


    http://oprocesso.com/2012/06/18/a-suspensao-do-processo-e-do-prazo-prescricional-nos-termos-do-art-366-do-cpp-pode-se-dar-por-prazo-indeterminado/

  • A assertiva A está errada, porque não foi o STF que pacificou o entendimento sobre ser inconstitucional a suspensão do prazo prescricional por tempo indeterminado, mas o STJ pela súmula 415. Pegadinha sacana... 

  • TJ-DF - Habeas Corpus HBC 20140020174344 DF 0017563-50.2014.8.07.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 15/08/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADEPOR CERCAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIDA. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intimação da Defesa é dispensável para a validade da decisão que decretou a suspensão do processo e a produção antecipada a requerimento do Ministério Público, uma vez que o magistrado pode, até mesmo, agir de ofício, dispensando a provocação das partes. 2. A produção antecipada deprovas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal , for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. 3. O decurso do tempo, por si só, não justifica a antecipação da produção de provas, sendo necessária a demonstração da urgência da medida. Aplicação do enunciado nº 455 da Súmula do STJ. 4. A simples ilação sobre a probabilidade de mudança de endereço não é fundamento suficiente, sobretudo porque no caso dos autos as testemunhas arroladas até o momento são apenas a vítima e sua mãe, pessoas que, ao menos presumidamente, possuem interesse em comparecer ao feito. 5. Ordem concedida.

     

    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    § 1° As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.

    § 2° Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.

  • Incrivelmente, o STF é minoritário nessa do 366

    Abraços

  • Gabarito: Letra E!!

    A propósito, o objetivo do art366, CPP foi evitar q o proc tivesse andamento nos casos em q o réu NÃO fosse encontrado e, citado por edital! Não quis o legislador q alguém fosse processado/julgado sem a ‘certeza’ (lembrem-se q a citação por edital traduz uma ficção jurídica) de q ele tem efetivo conhecimento da acusação, inclusive se evitando produção de provas sem sua ciência e/ou presença, com consequente violação da ampla defesa e do contraditório (devido processo legal)! Notem q a situação muda radicalmente no caso de haver citação pessoal, qdo então o proc segue normalmente sem a presença do acusado (q não comparece ou não se mantém localizável), conforme o art367... Hj, portanto, desde q 3premissas se apresentem concomitantemente – citação por edital, não comparecimento do réu e não constituição de advogado –, o processo e curso do prazo prescricional, segundo a lei, ficarão paralisados!! Questão q se apresenta é saber até qdo tais suspensões vão se operar⁉ A lei não apresenta resposta... A Súm415, STJ dispõe q o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máx. da pena cominada (art109, CP). Pra o STJ, então, “uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máx. em abstrato pra o crime durante a suspensão, esta cessa e a prescrição volta a fluir” (RHC 54.676/SP, Rel JORGE MUSSI, 5a TURMA, julgado em 10/03/15)...Não foi o q entendeu o STF, todavia... Aliás, segundo precedente seu (anterior ao entendimento do STJ, diga-se de passagem), nada impediria q a suspensão da prescrição ocorresse por prazo indeterminado...

    [Suspensão... Leonardo Ribas. Estratégia Concursos. 2019].

  • A) O STF pacificou o entendimento de que, no caso, é inconstitucional a suspensão da prescrição por prazo indeterminado.

    O STF, quanto a aplicação do prazo indeterminado à suspensão da prescrição, manifestou-se no sentido de que a interpretação acerca da aplicação, ou não, da suspensão por prazo indeterminado não tem relação com a constitucionalidade da norma, trata-se, na verdade, de uma interpretação e não de uma decisão de controle de constitucionalidade.

    Neste artigo tecerei considerações sobre a decisão do STF, proferida nos autos do RE 460.971/RS, conforme publicação constante do seu Informativo nº 456, de 12 a 23.2.2006:

    A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do tribunal de justiça local que mantivera decisão que, ao declarar a revelia do ora recorrido (CPP, art. 366), suspendera o curso do processo, mas limitara a suspensão do prazo prescricional ao da prescrição em abstrato do fato delituoso. Inicialmente, afastou-se a alegação de ofensa ao art. 97 da CF, no sentido de que a interpretação dada pela Corte a quo ao citado art. 366 do CPP consubstanciar-se-ia em uma espécie de controle de constitucionalidade. Asseverou-se, no ponto, que no controle difuso, a interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade prevista naquele dispositivo constitucional. No tocante à suspensão da prescrição, entendeu-se que a Constituição não veda que seu prazo seja indeterminado, uma vez que não se constitui em hipótese de imprescritibilidade e a retomada do curso da prescrição fica apenas condicionada a evento futuro e incerto. Além disso, aduziu-se que a Constituição se restringe a enumerar os crimes sujeitos à imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII e XLIV), sem proibir, em tese, que lei ordinária crie outros casos. Por fim, considerou-se inadmissível sujeitar-se o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, visto que, do contrário, o que se teria seria uma causa de interrupção e não de suspensão. RE provido para determinar a suspensão da prescrição por prazo indeterminado. Precedente citado: Ext 1042/Governo de Portugal (j. em 19.12.2006).

  • Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 9.271/1996:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Com referência a esse dispositivo, é correto afirmar que: .

    A regra do art. 366 do CPP somente pode ser aplicada aos fatos praticados após a vigência da Lei n.º 9.271/1996.