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ID
505939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Processual Civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Acórdão. Revelia. Efeitos. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Gestão fraudulenta. Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora. Extensão dos efeitos ao sócio majoritário e às demais sociedades do grupo. Possibilidade.
    - A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Precedentes.
    - Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo e os bens do sócio majoritário.
    - Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
    - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.
    (REsp 332.763/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 297)
     

    DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.
    (...)
    5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ.
    (...)
    (REsp 1180714/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 06/05/2011)
  • A) INCORRETA. CC, Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    B) INCORRETA. CC, Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
    C) CORRETA.
    D) INCORRETA. CC. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
    E) INCORRETA. A emancipação é irrevogável. Porém, tratando-se de emancipação inválida, torna-se plenamente possível a sua anulação por sentença judicial. Atente-se, entretanto, para o fato de que não se trata de revogação, pois esta é o desfazimento de um ato válido. Diferente da anulação que é o cancelamento de um ato inválido, ou seja, fruto de erro, dolo, coação.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080917124011429

  • STJ opta por aplicação da teoria concepcionista

    Por Thaise Formigari Fontana

    Nunca restou dúvida, no entendimento doutrinário e jurisprudencial brasileiro quanto à aplicação da teoria natalista, qual seja, “a pessoa natural começa sua existência com o nascimento com vida e, com isso, a sua capacidade jurídica.”. Contudo, a novidade permeia-se na crescente aplicação da teoria concepcionista, a qual garante, certa equiparação ente os nascidos e os ainda viventes no ventre materno.

    Ainda que timidamente o Código Civil já garanta em seu artigo 2º proteção aos direitos daqueles que possam vir a ser titulares, ainda nega-lhes a personalidade jurídica.

    A idéia central do Código Civil brasileiro é que “o nascimento não é condição para que a personalidade exista, mas para que se consolide. A questão de capacidade do concebido não pode ser resolvida simplesmente sobre a base da norma que indica o nascimento como o momento da aquisição da capacidade jurídica. Ocorre levar em consideração que o ordenamento reconhece o concebido como portador de interesses merecedores de tutela e em correspondência a tais interesses lhe atribui uma capacidade provisória que permanece definitiva se o concebido vem a nascer.” Contudo, ventos de mudanças parecem, cada vez mais, urgir na jurisprudência nacional.

    Ainda sob as reges do Código Civil de 1916, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao julgar Recurso Especial o qual foi levado ao STJ com intuito de modificar julgado de indenização à filhos cujo pai faleceu em atropelamento, sendo um deles ainda nascituro na ocasião do fato. À época anunciou a Corte, por unanimidade de votos que “o nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum.” “certo, esta dor é menor do que aquela sentida pelo filho que já conviveu por muitos anos com o pai e vem a perdê-lo. Todavia, isso só influi na gradação do dano moral, eis que sua ocorrência é incontroversa.”

  • A mesma Corte, em meados 2007, já sob a vigência do atual Code, anuncia pela voz da Ilustre doutrinadora a ministra Nancy Andrighi que “é impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão. Determinados fatos têm como consequência uma dor moral não diretamente não quantificável – esta aceita de forma unânime como base do sistema – e a de que a dor pela perda de um pai é menor para aquele filho ainda não nascido na data do infortúnio.”

    Ou seja, é perfeitamente possível falar em direitos reais e concretos já garantidos ao nascituro, não apenas em mera expectativa de efetivação com o nascimento com vida. Pode-se dizer assim, que tal julgado abre caminhos para passos significativos.

  • Questão incompleta.

    O MP só poderá requerer a desconsideração quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Com o objetivo de complementar as considerações dos colegas, a letra B está incorreta pelos seguintes fatos:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
    Pois nestes casos não há a necessidade da decretação de ausência.......



     




     

  • a)ERRADA - A aquisição da personalidade jurídica opera-se com o registro no RCPJ.
    b)ERRADA - A decretação da ausência não extingue a personalida civil
    c)CERTA - Art.50 CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, A REQUERIMENTO DA PARTE OU DO MP quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    d)ERRADA - O domicílio da PJ coincide com a sede de sua administração em regra
    e)ERRADA - A emancipação voluntária, realizada pela concessão dos pais ou na falta de um deles pelo outro, é IRREVOGÁVEL.
  • Parabéns pelos comentários! Permitam-me, contudo, fazer uma retificação quanto à letra B. O fim da personalidade natural é sim possível e se dá com a morte. No caso dos ausentes, a existência da pessoa natural terminará "nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. Nesse sentido:

    Art. 6º do CC: 

    A existência da pessoa natural termina com a morte; presume?se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Assim, entendo que o erro da questão está, conforme apontado por alguns colegas, na palavra "definitiva", uma vez que primeiramente será aberta a sucessão provisória.




     

  • questao muito boa desconsideraçao da pessoa juridica art 50 cc
  • A questão foi aplicada em 2007.

    Creio que hoje a letra "a" seria considerada correta também.

    Como bem frisou o colega acima, o STJ vem adotando a teoria concepcionaista. Vide por exemplo DPVAT por nascituro, alimentos gravídicos, dentre outros.

    Na doutrina a discussão é feroz. Segundo Pablo Stolze, é um dos grandes debates dos doutrinadores, com gente de peso para todos os lados.

  • Questão polêmica, passível de anulação. Há autores que defendem que a desconsideração da pessoa jurídica só poderia ser suscitada no processo de execução, se houvesse litisconsórcio na ação principal, isso é, a sentença se estende tão somente àqueles que participaram do processo de conhecimento, não podendo se estender a terceiros. Pelo menos era a regra antes do novo código de 2015 (a questão é de 2007!). Para esses doutrinadores, defende-se a extensão dos efeitos da sentença para quem não figura no pólo ativo tão somente no caso de abuso ou fraude superveniente, o que então autorizaria a desconsideração de forma incidental no processo de execução, mesmo os sócios não figurando no polo ativo da demanda principal. Sobre o assunto dissertam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, na obra Novo Curso de Direito Civil: " (...) em nosso entendimento, a arguição incidental, em processo de execução, com atingimento do patrimônio dos sócios, somente se mostra razóavel na hipótese de tais indivíduos haverem sido vinculados ao anterior processo de conhecimento (que formou o título judicial), ou, como dito, em caso de ocorrência a posteriori dos requisitos de desconsideração, com a garantia do contraditório e da ampla defesa".(p. 235)

    Hoje, o referido incidente é regulamentado pelo novo código de processo civil no art. 134, que assim prevê:

    "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial"

    Veja que que a norma processual permite o incidente em processo de execução fundada em título extrajudicial. Desta feita, acho temeroso afirmar ser a assertiva correta, vez que no caso não se trata de processo de execução de título extrajudicial, e os sócios não foram parte em processo de conhecimento, sendo que a questão não diz tratar de fato superveniente como bem apontou os mencionados doutrinadores. Se a questão usasse o termo "cumprimento de sentença" ao invés de "execução", sem dúvida a questão estaria hoje indubitavelmente correta, mas da forma como está abre discussão.

  • Lembrando que houve várias mudanças na desconsideração com o NCPC

    Abraços

  • LETRA B: Errada. Nestes casos, não precisa de decretação de ausência, este é o erro da questão. Conforme art. 7º a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, caso apresentado na questão.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • alternativa C está "parcialmente" desatualizada. Elementos subjetivos (como fraude e má-fé) perderam espaço, de forma que a aplicação da referida teoria é amparada, agora, por aqueles elementos objetivos previstos no art. 50 do CC (abuso de personalidade caracterizada por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - e cujos conceitos vêm detalhados nos parágrafos seguintes).