ID 505951 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão MPE-AM Ano 2007 Provas CESPE - 2007 - MPE-AM - Promotor de Justiça Disciplina Direito Civil Assuntos Direito das Sucessões Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária Sucessão Testamentária - Testamento, Codicilo e Legado Quanto à sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta. Alternativas A sucessão é por cabeça quando é chamada outra pessoa a suceder em lugar do herdeiro, em virtude de este não poder suceder, seja por pré-morte, seja por deserdação, seja por renúncia. Esse sucessor terá direito ao quinhão que o representado herdaria se fosse vivo. Por meio de disposições testamentárias, o testador poderá livremente instituir ou destituir herdeiro necessário ou legítimo e, ainda, dispor sobre a substituição hereditária. Essa substituição pode ser recíproca, quando o testador declara os herdeiros substitutos uns dos outros; e fidecomissária, quando o testador impõe um período de tempo no qual o fiduciário ficará na propriedade resolúvel dos bens. Aberta a sucessão, se o sobrevivente do casal desejar atribuir a sua meação aos demais herdeiros, deverá fazê-lo por meio do termo de renúncia de meação, a favor do monte, nos autos do inventário e partilha dos bens deixados pelo cônjuge falecido. Abre-se a sucessão causa mortis com o falecimento do autor da herança. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel mesmo que o acervo hereditário se constitua exclusivamente de bens móveis, ou de direitos pessoais, ou de ambos. E o direito dos co-herdeiros será indivisível, até que se ultime a partilha dos bens. A sucessão entre companheiros regula-se pelas mesmas disposições do casamento, dividindo-se o patrimônio comum em duas meações. Se o de cujus deixou bens particulares, estes são divididos entre o companheiro sobrevivente e os descendentes ou ascendentes ou caso não haja nenhum desses herdeiros (descendentes ou ascendentes), o companheiro terá direito à totalidade da herança. Responder Comentários Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I (...) II - o direito à sucessão aberta. "C" Errada Eis aqui, umas questões de certa forma conflitantes, pois, a “renúncia translativa” e, bem como, a “renúncia à meação”, são duas figuras jurídicas admitidas somente na doutrina e na jurisprudência. No nosso ordenamento Civil Pátrio, essas duas figuras jurídicas não são previstas legalmente. Pelo Código Civil só existe a previsão de “renúncia da herança sem beneficiário determinado”, como dispõe o artigo 1806 usque 1809. Não obstante, cotidianamente é visto em inventários, herdeiros renunciarem à herança em favor de outro herdeiro ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente, como também é visto a renúncia à meação em favor de um ou mais herdeiros. Tais práticas nada mais são que um disfarce da doação pura e simples, atos pelos quais, busca-se burlar a incidência da tributação legal, pois de conformidade com o preconizado pelo artigo 1807 do Código Civil, a aceitação pelo herdeiro determinado, faz com que se concretize ao renunciante a transferência dos bens que compõem a sua herança; já com relação à meação ocorre a mesma pretensão, pois já é sabido que o cônjuge sobrevivente ou companheiro meeiro, mesmo antes do evento morte, é titular da meação dos bens comuns, ato pelo qual, com a renúncia translativa em favor de um ou mais herdeiros, configura-se, mais uma vez o instituto da doação. a) Sucessão por cabeça é quando o herdeiro concorre com outros herdeiros no mesmo grau. Sucessão por estirpe é quando o herdeiro concorre com outros descendentes de grau diferente.Art. 1.835 do CC. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou nao no mesmo grau.Art. 1.811. Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante.Art. 1.851. Dá-se o direito de REPRESENTAÇÃO, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse.d) Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - O direito à sucessão aberta. Art. 1.791. P. único. Até a partilha, o direito dos coherdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.e) Art. 1.790. A companheiro ou o companheiro participará da sucessão do outro, QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTAVEL..Companheiro não sucede em relaçao aos bens particulares. Só para complementar as demais respostas a B) Errada pois os herdeiros necessários não são instituídos livremente pelo testador e sim determinados por lei sendo estes os descendentes, ascendentes e o conjugue. E de acordo com o 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.o que invalidaria essa destituição livre do testador. Creio que está desatualizada após entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade do regime de sucessão do companheiro. De acordo com o Código Civil, os referidos bens — direito real de usufruto; direito real sobre o barco; direito à sucessão aberta — são classificados, respectivamente, como bens imóvel, móvel e imóvel. Abraços