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ID
505993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei n.º 9.504/1997, ao dispor acerca da escolha e do registro de candidaturas às eleições para os cargos proporcionais, estabelece diversos critérios, como o percentual máximo de candidatos que os partidos podem lançar e a proporção de candidatos em razão de gênero. Quanto a esse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, o número de candidatos de cada partido poderá ser, no máximo, de vinte candidatos.

      
    ERRADO!   Art. 10 da Lei 9504: Cada   partido   poderá   registrar   candidatos   para   a   Câmara   dos   Deputados,   Câmara   Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    b) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, cada coligação poderá ter, no máximo, vinte candidatos.

    CORRETO: Art.   10 §1º da Lei 9.504: Cada   partido   poderá   registrar   candidatos   para   a   Câmara   dos   Deputados,   Câmara   Legislativa,
    Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. §  1º  No  caso de  coligação  para as  eleições  proporcionais,  independentemente do  número  de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.


    c) Em uma assembléia legislativa que conte com 24 integrantes, o número total de candidatos de uma coligação será, no máximo, de 48.

    ERRADO! § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação,  estes números poderão ser  acrescidos  de até  mais cinqüenta por cento. Logo o numero correto seria 60 candidatos.

    d) Decorrido o prazo para registro de candidaturas, caso não se apresentem mulheres que queiram ser candidatas, o partido poderá preencher todas as candidaturas com homens.

      ERRADO!   § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Essa regra é obrigatória, isto é, deve-se ter o percentual mínimo estabelecido para o sexo feminino, não podendo as candidaturas das coligações ou partido serem 100% de homens.


    e) Caso o estatuto do partido seja omisso, cabe à justiça eleitoral definir as normas para a escolha de seus candidatos.

    ERRADO! O Partido é pessoa juridica de direito privado e não sofre intervenção do Estado quanto as regras de funcionamento interno.


  • Acredito que questão esteja errada e tenha duas respostas corretas.

    Analisando uma alternativa de cada vez:

    a) Estaria errada, pois sendo câmara municipal não se aplicaria a regra do parágrafo 2º do art 10 da lei 9504, que se aplica somente à câmara dos deputados, e, portanto de acordo com a regra do caput o nº de candidatos por partido estaria limitado a 150% do nº de assentos.

    b) Estaria correta, pois em se tratando de câmara municipal não se aplica a regra do parágrafo 2º, e, aplicando-se a regra do parágrafo 1º, o máximo de candidatos permitidos por coligação é o do dobro de assentos.

    c) Estaria correta, visto que neste caso também se aplica a regra do parágrafo 1º, sendo o nº máximo de candidatos por coligação o dobro do nº de assentos.

    d) Estaria errada, pois aqui se aplica a regra do parágrafo 3º, os partidos ou coligações devem ter candidatos de no mínimo 30% e no máximo 70% de cada sexo. Ou seja, não podem ter 100% dos candidatos de um sexo só, devem obedecer a um mínimo de 30% por sexo.

    e) Estaria errada, porque cada partido deve formular suas normas sem interferência do Estado, as regras para eleição de candidatos dentro do partido só diz respeito a este.

  • Regra geral para cada partido: 150%  do número de cadeiras em disputa;
    Regral geral para cada coligação: o dobro;
    Regra especial - apenas para os Estados com até 20 deputados federais:
    I - cada partido:  o dobro;
    II -  cada coligação o dobro + 50% do dobro. 
    "Res.-TSE nº 20.046/97: o acréscimo 'de até mais cinquenta por cento' incide sobre 'até o dobro das respectivas vagas' ".


    Obs: essa regra também servirá para as eleições de deputados estaduais, mas o número de vagas para as assembleias legislativas, não serve como parametro pra esse cálculo. Na LETRA C,  há uma pegadinha. 
    Assim,
    Letra A: 25 candidatos;
    Letra B: correta - o dobro de 10 é 20;
    Letra C: se assembleia legislativa possui 24 deputados estaduais, tem apenas 8 federais. Logo, se aplica a regra especial para os Estados com até 20 deputados federais;

  • Olá,

    Em regra tudo depende do número de lugares a preencher na Câmara do Deputados, conforme § 2º do artigo 10 da Lei 9.504/97, o que é de conhecimento de todo neófito em Direito Eleitoral.

    Ou seja, até 20 representante na Câmara dos deputados é assegurado o registro do dobro de candidatos para cada partido, bem como o dobro acrescido de 50% para as coligações.

    Sendo que o registro destes candidatos será somente para as eleições da Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa do DF. Ou seja, a regra não vale para os candidatos à Câmara Municipal.

    Desta forma na Assembléia Legislativa, como explicitado muito bem pelos colegas acima, poderia em regra teria ter até 72 candidatos, mas a câmara municipal que não entra neste regramento especial poderia ter no máximo 20 candidatos por coligação (o dobro)

    Espero que seja isso, agradeço eventuais correções.

    Abraços!

    Moisés Oliveira

     

  • O amigo Tárcito Theophilo B. de Lima me quebrou uma dúvida gigante nesta questão. Os integrantes das Assembléias Legislativas são os Deputados Estaduais e a alternativa C pode levar a entender que se trata de Deputados Federais. Aplicando-se a regra do art. 27 da CF-88, o nº de Deputados Estaduais corresponde ao TRIPLO dos Deputados Federais até que seja alcançado o nº de 36
    1. REGRA: Cada Partido – registro de até 150% do nº de vagas;
    2. Caso seja COLIGAÇÃO: não importa o nº de partidos, será sempre o DOBRO do nº de vagas (200% dos lugares).
    3. Estados com até 20 VAGAS para Deputado Federal: neste caso, cada PARTIDO poderá registrar candidatos para Deputados Federal e Estadual até o DOBRO do nº de vagas (200%) e não apenas 150%. Se houver COLIGAÇÃO, poderá registrar até 50% a mais (isto é, o DOBRO + 50%do dobro = 300% das vagas).

    Essa questão passa rasteira até em minhoca :-o
  • Como calculamos o número de deputados federais a partir do total de deputados estaduaais? Agradeço a quem me fornecer a fonte da informação. Bons estudos a todos.
  • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    Logo, para calcular o número de Deputados Federais, faça a seguinte conta:

    Se a quantidade for menor que 36, basta dividir o quantidade de deputados estaduais por 3. 
    veja o exemplo da questão: a AL tem 24 deputados estaduais, logo o número de deputados federais é 8.

    Se a quantidade for maior que 36, faça a seguinte conta: número de deputados estaduais menos 36 e some mais 12 ao resultado.

    Exemplo: A Assembléia Legislativa tem 47 deputados estaduais.

    47 - 36 = 11 + 12 = 23 deputados federais
  • Só uma observação: A letra A não estaria errada pelo fato de ter afirmado que o número de candidatos seria de 20 ao invés de 15? O Colega acima afirmou que seriam 25 candidatos, mas 150% de 10 não seria 15?
  • Esta questão é de lascar o cano!!! no item A a resposta é 15. 
     10 *150/100= 15
  • Rodrigo sua observação está correta, no legislativo municipal não se usa a regra do artigo 10 da lei das eleições.
     § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    Essa regra é váleda apenas para deputado federal, estadual e distrial. vereador segue a regra do artigo 10 e do parágrafo 1º Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • Fundamento da letra "e": Artigo 7º § 1º Lei das eleições: "Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições".

  • Questão muito boa, uma das mais bem feitas que já vi acerca do tema.

  • DESATUALIZADA!

     

  • Fundamento da letra "e": Artigo 7º § 1º Lei das eleições: "Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições".

  • nova regra:

     

     

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)