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ID
5071399
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao dano moral e à pessoa jurídica, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).

  • Questão Polêmica!

    Fonte: Buscador Dizer o Direito: (Leia a advertência feita pelo Marcio Cavalcante ao final)

    Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.

    Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.

    Ex: caso a pessoa jurídica tenha sido vítima de um protesto indevido de cambial, há uma presunção de que ela sofreu danos morais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1564955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

    Cuidado: existem julgados em sentido contrário, ou seja, dizendo que pessoa jurídica pode sofrer dano moral in re ipsa. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619). STJ. 4ª Turma. AgInt-AREsp 1.328.587/ DF. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/05/2019. STJ. 3ª Turma AgInt-AREsp 1.345.802/ MT. Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/02/2019.

  • D - (ERRADO) Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de fi car abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. A honra subjetiva da pessoa jurídica pode ser maculada por um dano moral. A honra subjetiva da pessoa jurídica NÃO pode ser maculada por um dano moral.

  • A - A pessoa jurídica É sujeito de dano moral objetivo.

    B - O dano moral sofrido por pessoa jurídica não é in re ipsa. HÁ RESSALVAS: é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.

    C - A pessoa jurídica pode NÃO sofrer dano moral social.

    D - A honra subjetiva da pessoa jurídica NÃO pode ser maculada por um dano moral.

    E - Reconhece o duplo pedido de dano moral e material à pessoa jurídica.

  • Qual o erro da C, pelo amor do pai.

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA

    DANO MORAL DEVIDO AO ESTADO:

    FUNDAMENTOS:

    a) Súmulas 277 e 37 STJ,

    b) art. 40 e 41 do CC/2002;

    c) art. 37 CF/88: MORALIDADE ADMINISTRATIVA: "da" e "para com" a Administração Pública.

    d) lei da Ação Civil Pública (lei 7.347/85, art. 1º, caput e inciso IV).

    e) decisão recente do STJ: quando é atingida a CREDIBILIDADE INSTITUCIONAL (caso Jorgina de Freitas X INSS)

    Palavras-chave: credibilidade institucional agredida e dano reflexo evidente

    CURSO DE 2ª FASE DO PROF UBIRAJARA CASADO/EBEJI

  • Sobre a alternativa "C", tem-se que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral social, mas, ao revés, poderá cometê-lo.

    Em que consiste um dano moral social?

    Os danos sociais se orientam por intermédio de condutas que exponham a integridade da sociedade ao rebaixamento dos seus padrões existenciais. Como exemplo, a qualidade de vida, a boa-fé coletiva, a credulidade em processos e relações sociais.

    Note-se que o dano social não se confunde com dano morais, materiais ou estéticos. Nas lições do professor Antônio Junqueira de Azevedo:

    “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376).

    Há precedentes jurisprudenciais sobre a aplicação dos danos sociais. Um deles é a decisão do TRT-2ª Região (processo 2007-2288), que condenou o Sindicato dos Metroviários de São Paulo e a Cia do Metrô a pagarem 450 cestas básicas a entidades beneficentes por terem realizado uma greve abusiva que causou prejuízo à coletividade.

    A doutrina ainda define o dano social de maneira peculiar: "a aplicação da função social da responsabilidade civil".

    Ótimo tema para uma segunda fase de concurso, ou mesmo para fase oral.

    Bons papiros a todos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão trata da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral. Diz o legislador, no art. 52 do CC, que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Assim, a pessoa jurídica possui vários direitos: tem legitimidade sucessória (art. 1.799, inciso II do CC); tem os direitos industriais quanto às marcas e aos nomes, assegurados no inciso XXIX do art. 5º da CRFB; bem como alguns direitos relacionados com a personalidade. Reconhece-se, inclusive, que pessoa jurídica pode sofrer dano moral e é este o teor da Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    Embora a pessoa jurídica não tenha direito à reparação do dano moral subjetivo, já que não tem capacidade afetiva, poderá sofrer dano moral objetivo, por possuir os atributos que estão sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade. Exemplos: bom nome, a boa reputação, a probidade comercial (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 518-519). Incorreta;

     
    B) Para a configuração do dano moral in re ipsa dispensa-se a comprovação do efetivo abalo moral, bastando demonstrar a prática do ato ilícito. A assertiva está em harmonia com um dos julgados do STJ: Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento". Assim, admite-se o dano moral in re ipsa nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes (REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 06/02/2018). Correta;


    C)
    O Professor Antonio Junqueira de Azevedo propôs uma nova modalidade de prejuízo: Os danos sociais, tratando-se de “lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida" (AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, cit., p. 374). Esses danos podem gerar repercussões materiais ou morais, ao contrário dos danos morais coletivos, que são apenas extrapatrimoniais.

    O professor fala em condutas socialmente reprováveis, que não podem ser admitidas pelo Direito Privado, por poderem gerar danos irreparáveis. Exemplos: o pedestre que joga papel no chão, gerando inundação nos dias de chuva; ou a pessoa que fuma próximo ao posto de combustíveis, causando sua explosão.


    Como esses danos sociais são difusos e envolvem direitos desta natureza, em que as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis, não é possível que pessoa jurídica sofra dano moral social (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único.
    São Paulo: Método 2018. p. 343-344). Incorreta;

     
    D) A pessoa jurídica não tem honra subjetiva (dignidade, autoestima, amor próprio), podendo sofrer, apenas, dano moral por ofensa à honra objetiva (reputação, respeitabilidade, credibilidade) (REsp 1.316.149/SP, 3ª Turma, DJe 27/06/2014). Incorreta;


    E)
    Sabemos que a pessoa jurídica pode sofrer danos materiais, bem como danos morais, sendo perfeitamente possível cumulá-los. Exemplo: o abalo de crédito acarreta, em regra, prejuízo material, mas o abalo de credibilidade pode ocasionar o dano moral, sendo possível propor ação de indenização de dano material e moral (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019, p. 519). Incorreta.






    Gabarito do Professor: LETRA B 

  • GAB: B

    A)ERRADO - pessoa jurídica é sujeito de dano moral objetivo. Em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral sempre será objetivo e nunca subjetivo, haja vista não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva.

    B)CERTA - Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.STJ. REsp 1564955-SP 2018 (Info 619).

    C)ERRADO - Os danos sociais decorrem de condutas socialmente reprováveis ou comportamentos exemplares negativos. Os danos sociais são difusos, envolvendo direitos dessa natureza, em que as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis.

    D)ERRADO - A honra subjetiva da pessoa jurídica NAO pode ser maculada por um dano moral. Em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral sempre será objetivo e nunca subjetivo, haja vista não ser ela titular de honra subjetiva.

    E)ERRADO - STJ Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

    FONTE: SITE CONJUR e Manual de direito civil. Flávio Tartuce. MÉTODO, 2020. p.816.

  • Vale lembrar:

    Pessoa Jurídica de Direito Público não sofre dano moral.

  • Sobre Dano Social:

    O dano social é, portanto, uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.

    Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: a) o pedestre que joga papel no chão; b) o passageiro que atende ao celular no avião, c) o pai que solta balão com seu filho. 

    Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc.

  • Pessoa jurídica não tem honra subjetiva, por essa razão não pode sofrer dano moral social.

  • GABARITO LETRA B

    As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral? SIM, conforme disposto na SÚMULA 227, do STJ

    Conforme expõe Márcio André L. Cavalcante "O que se protege é a honra objetiva da pessoa jurídica. Assim, quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se está dizendo é que ela pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação etc".

    E no que tange ao Dano Moral in re ipsa, pessoa jurídica pode sofrer? "[...] não há como aceitar que o dano moral sofrido pela pessoa jurídica possa ser classificado como in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de apresentação de qualquer tipo de prova. Não é possível que o julgador dispense qualquer tipo de comprovação para caracterizar os danos morais sofridos pela pessoa jurídica".

    Logo, "Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido" [grifamos].

    Entretanto, cabe mencionar que há DIVERGÊNCIAS afirmando que a pessoa jurídica pode sim sofrer dano moral in re ipsa, conforme STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017.

    FONTE: Dizer o Direito - Informativo 619 do STJ (09/03/2018)

  • Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.

    Dano social é direito difuso, não extensível à pessoa jurídica.

    Há julgados do STJ afirmando que a pessoa jurídica pode sim sofrer dano moral in re ipsa, como por exemplo: É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (RESP 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)

    STJ. 3ª Turma AgInt-AREsp 1.345.802/ MT. Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/02/2019.

    (Buscador Dizer o Direito).

  • Tenho dúvidas quanto a impossibilidade da PJ sofrer dano social, ciente que todos agentes sociais que sofrem a lesão acabam sendo afetados pelo tal rebaixamento na qualidade de vida. No caso da barragem em MG, as diversas empresas que exploravam atividades turísticas não foram afetadas? Esse padrão é algo objetivo, não é somente um fator ligado a dignidade...enfim...

  • Gabarito LETRA "B"

    Sobre "in re ipsa" .

    Como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuiza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu. Todavia, em algumas situações o dano moral pode ser presumido, ou “in re ipsa, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica. Nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.

    Um exemplo clássico é a inscrição indevida de alguém em cadastro de restrição de crédito. É muito comum que empresas efetuem cobranças de valores que não são devidos e acabam por enviar o nome do cliente para o Serasa. Como para essa hipótese o dano moral é presumido, a pessoa não precisa provar que passou vergonha ao solicitar um crédito ou ter a negativa pela restrição que consta em seu nome. Nesse caso, basta que comprove que a cobrança não procede, pois a simples restrição indevida pela empresa já implica na ocorrência de um sofrimento moral.

    Outro caso no qual a jurisprudência dos tribunais admite presunção do dano moral é no overbooking, prática das empresas aéreas em vender mais passagens do que a capacidade da aeronave, ocasião na qual alguns passageiros ficam impossibilitados de viajar.

  • Vale lembrar:

    Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. Ex: caso a pessoa jurídica tenha sido vítima de um protesto indevido de cambial, há uma presunção de que ela sofreu danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1564955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619). Cuidado: existem julgados em sentido contrário, ou seja, dizendo que pessoa jurídica pode sofrer dano moral in re ipsa. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619). STJ. 4ª Turma. AgInt-AREsp 1.328.587/ DF. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/05/2019. STJ. 3ª Turma AgInt-AREsp 1.345.802/ MT. Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/02/2019.

  • Algumas lesões a alguns direitos da personalidade são tão ofensivos que o STF criou uma expressão - o dano moral in re ipsa - A prova do Dano moral é in re ipsa: significa dano moral presumido, significa inserida, insta na própria coisa em alguns casos nem precisa comprovar o dano, provada a violação a direto da personalidade, o dano dele decorre automaticamente. Portanto, se tratando de pessoa jurídica há que se comprovar o dano moral.
  • Questão Polêmica!

    Fonte: Buscador Dizer o Direito: (Leia a advertência feita pelo Marcio Cavalcante ao final)

    Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.

    Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.

    Ex: caso a pessoa jurídica tenha sido vítima de um protesto indevido de cambial, há uma presunção de que ela sofreu danos morais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1564955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

    Cuidado: existem julgados em sentido contrário, ou seja, dizendo que pessoa jurídica pode sofrer dano moral in re ipsa. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619). STJ. 4ª Turma. AgInt-AREsp 1.328.587/ DF. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/05/2019. STJ. 3ª Turma AgInt-AREsp 1.345.802/ MT. Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/02/2019.

  • Conforme explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).

  • A alternativa "B" é tão obviamente verdadeira que faz o candidato se perder... É óbvio que o dano moral das pessoas jurídicas não é in re ipsa, assim como os danos morais das pessoas físicas