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a transmissão da propriedade dos bens móveis se aperfeiçoa com a tradição da coisa, independentemente do registro, diferentemente do que ocorre com a propriedade imobiliária. Desta feita, pouco importa se não foi efetuada a transferência nos órgãos de controle. Além do que, não há nexo de causalidade que conecte o ex-proprietário José ao evento danoso, de modo que não existe responsabilidade civil deste.
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Não lê sua antiga não, pra vc ver o que te acontece na prova!
Súmula 132-STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
• Aprovada em 26/04/1995, DJ 05/05/1995.
• Importante.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Súmula 132-STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
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"A responsabilidade do antigo proprietário, por danos ocasionados em razão de acidente de trânsito, cessa com a alienação do veículo, independentemente da existência da transferência do automóvel nos órgãos de trânsito."
Súmula 132-STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. • Aprovada em 26/04/1995, DJ 05/05/1995
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João comprou um carro de José, mas não efetuou sua transferência nos órgãos de controle, porém o dirigia normalmente e colidiu com outro veículo, causando-lhe danos de grande monta.
Engraçado que a questão dá a entender que ninguém será responsável pelo dano, já que João "dirigia normalmente", o que pressupõe (ou pelo menos permite supor) que não teve qualquer culpa no acidente. Assim, a alternativa E estaria correta.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão é sobre responsabilidade civil, em que ocorre a alienação do veículo, sem a imediata regularização da transferência no respectivo DETRAN. Neste caso, o antigo proprietário não permanece responsável por eventuais danos causados a terceiros pelo novo condutor, de acordo com a Súmula 132 do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Correta;
B) Conforme explicado anteriormente, apenas João é responsável pelo dano. Incorreta;
C) Não há respaldo legal para isso. Incorreta;
D) Apenas João, o novo proprietário, é o responsável. Incorreta;
E) Apenas João, o novo proprietário, é o responsável. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA A
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Gabarito: A
Súmula 132-STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
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Gabarito: A
Súmula 132-STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
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PARA FICAR DE OLHO:
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.
O colegiado deu provimento a recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.
A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.
Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.
Mudança de entendimento
Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.
Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea "passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação".
O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
"O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal", afirmou.
FONTE: @INFOESQUEMATIZADO
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Segundo a súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça ( STJ):
Súmula 132 do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado"
Cabe trazer à baila o seguinte artigo do Código Civil/2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Gabarito: A
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Súmula 132 do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado