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Gabarito: D
Código Tributário Nacional - CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa NÃO PODE ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto NEM SER calculada em função do capital das empresas.
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GABARITO: LETRA D
CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa NÃO PODE ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto NEM SER calculada em função do capital das empresas.
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Taxas.
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas:
A)
Os municípios têm ampla competência para instituir taxas, inclusive em
decorrência de serviços públicos cuja competência cabe a outros entes da
federação.
Falso,
visto que os municípios só lidam com taxas que eles mesmos instituem dentro de
seu território (no âmbito de suas respectivas atribuições:
Art. 77. As taxas
cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Art. 80. Para efeito de
instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das
atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas
que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis
Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas
compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
B)
Têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização
de serviço público específico e indivisível prestado ao contribuinte.
Falso, pois
o serviço tem que ser divisível:
Art. 77. As taxas
cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
C)
Podem ser calculadas em função do capital social das empresas.
Falsa, por
negar o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 77. Parágrafo
único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos
que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das
emprêsas.
D)
Não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto.
Verdadeira, por repetir
o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 77. Parágrafo
único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
E)
Não são possíveis de serem cobradas em caso de serviços públicos de utilização
compulsória postos à disposição do contribuinte, mas por este não
efetivamente utilizados.
Falso, por
negar o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 77. As taxas
cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Gabarito
do professor: Letra D.
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inventa de lê correndo pra vê se não erra!
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entrei em depressão depois de errar essa questão por falta de atenção...
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O erro da letra B é o INDIVISÍVEL (pegadinha) :
Têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização de serviço público específico e indivisível prestado ao contribuinte.
O serviço tem que ser divisível:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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gab:D - SOBRE TAXAS:
- Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
- Súmula vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
-As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte. STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, 20/6/2017 (Info 870).
-A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, 04/08/2015.
-É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios - A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992)
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CUIDADO!
Pelo art. 77, p.ú. do CTN, a taxa NÃO PODE ter BASE DE CÁLCULO ou FATO GERADOR idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Já pelo art. 145, §2º, da CF, as taxas NÃO PODERÃO ter BASE DE CÁLCULO própria de impostos.
Sobre a alternativa "e", o art. 79, I, "b", do CTN, preconiza que serão considerados potencialmente utilizados pelo contribuinte os serviços públicos de utilização compulsória que sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Assim, a assertiva é falsa quando afirma que "Não são possíveis de serem cobradas em caso de serviços públicos de utilização compulsória postos à disposição do contribuinte, mas por este não efetivamente utilizados".
Conforme o mencionado dispositivo, será possível a cobrança nesse caso, ainda que o serviço não seja efetivamente utilizado.