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ID
5089225
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra E

    A) INCORRETA - Na verdade, ato próprio é a obrigação de indenizar imposta à pessoa que praticou a conduta e causou o resultado. Essa é a situação padrão, é a regra tem fundamento no artigo 186 e no artigo 942 do CC/02;

    B) INCORRETA - o art. 932, I, do CC/02 afirma que os pais se responsabilizam pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade ou sua companhia. Inclusive, a doutrina e a jurisprudência afirmam que o legislador não foi muito feliz quando utilizou a expressão “em sua companhia”. Assim, deve-se evitar, neste caso, a interpretação literal e os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano. Inclusive, a jurisprudência do STJ tem apontado também que o fato dos pais não estarem, no momento do dano, na companhia do filho não induz a exclusão de sua responsabilidade. Vide os seguintes precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/02/2017 e STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012.

    C) INCORRETA - Afirma o art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Ora, então como justificar a responsabilidade objetiva por ato de animal? Vejamos: (1) A responsabilidade é objetiva, pois foi retirada a excludente do máximo cuidado na guarda do animal (art. 1527, CC/16). Além disso, há responsabilidade objetiva, pois (2) pode existir uma atividade de risco (art. 927, parágrafo único) e, por fim, (3) a jurisprudência do STJ aplica o CDC (responsabilidade objetiva) a muitos acidentes com animais.

    d) INCORRETA - Ora, é possível, por exemplo, que o indivíduo esteja no Estrito cumprimento do dever legal e Exercício regular de direito (188, I, 2a parte, CC) -  Neste caso, é óbvio que o estrito cumprimento do dever legal afasta a responsabilização, desde que não haja abuso.

    E) CORRETA - Culpa in vigilando = vigilância. Por exemplo, no caso dos filhos. Pelo que consta nos artigos 932, 933 e 936 do CC/02, as antigas hipóteses legais de culpa presumida foram substituídas pela responsabilidade objetiva. Ou seja, não se cogita mais culpa presumida legal.

    Sendo assim, a responsabilidade é objetiva, e mesmo sem culpa o agente responderá, o que significa que para não responder deverá provar a ausência de nexo.

  • culpa in vigilando: aqueles que têm obrigação de vigiar tornam-se civilmente responsáveis pelos atos daqueles que deixam de vigiar adequadamente. Se as filhas causam o dano, os pais pagam pelo dano. É o que diz o art. 932, inciso I de nosso : " São também responsáveis pela reparação civil  (...) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia"

  • GABARITO: E

    Resumindo a questão, podemos definir que culpa in vigilando ocorre quando o funcionário, sob a responsabilidade da empresa, sofre um acidente em que poderia ser prevenido em virtude do emprego de material de segurança ou observado as normas de prevenção de acidente de trabalho. Até 2002 estas ações corriam na justiça comum, através de ações ordinárias, mas a partir do novo Código Civil, com a unificação das obrigações civis e comerciais, houve nova regulamentação para este tipo de problema.

    Fonte: https://www.revistaapolice.com.br/2018/03/culpa-in-vigilando-artigo/

  • Para complementar o estudo: sobre a culpa ela pode ser:

    • Culpa in comittendo > Relaciona-se a uma ação;
    • Culpa in omittendo > Relaciona-se a uma omissão;
    • Culpa in Eligendo > Relaciona-se à má escolha;
    • Culpa in Vigilando > Relaciona-se à falta de atenção;
    • Culpa in Custodiendo > Relaciona-se à falta de cuidado.

  • STJ: Em regra, no âmbito da responsabilidade civil há responsabilização direta daquele que deu causa ao prejuízo e, por conseguinte, que se tornará obrigado a responder pelos danos. A legislação brasileira também sempre previu a responsabilidade civil por fato de outrem, tendo o Código Civil de 2002 deixado para trás a presunção de culpa da codificação anterior (culpa in vigilando ou in eligendo), para consagrar a responsabilidade objetiva, também nominada de indireta ou complexa, pelas quais as pessoas arroladas responderão, na correspondência do comando legal (art. 932), desde que provada a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (En. 451 das Jornadas de Direito Civil do CJF). O rol do dispositivo em apreço veicula hipóteses taxativas, dentre as quais a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

  • Acerca do tema responsabilidade civil, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Incorreta. O Código Civil, no art. 927 preceitua que: “quele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ou seja, quem pratica um ato ilícito deve reparar os danos causados, isto é, responsabiliza-se aquele que causou um dano por ato próprio.

     

     

    B) Incorreta. Conforme incisos I e II do art. 932 há responsabilidade das pessoas elencadas por ato de terceiros que estejam sob sua responsabilidade:

     

     

    “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

     

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

     

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

     

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

     

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia”.

     

     

    C) Incorreta. A responsabilidade por danos causados por animais é objetiva, isto é, o dono é responsável independentemente de culpa de sua parte, a não ser que se comprove a culpa exclusiva da vítima.

     

     

    “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

     

     

    D) Incorreta. Como visto na alternativa “A”, aquele que causou o dano, em regra é obrigado a reparar. A exceção são os casos em que outras pessoas são responsabilizadas (a exemplo do art. 932).

     

     

    E) Correta. O termo significa “culpa em vigiar”, falta de vigilância, de fiscalização. Ou seja, a culpa decorre da falta de vigilância daquele encarregado de praticar determinado ato, que acabou gerando danos.

     

     

    Gabarito do professor: alterativa “E”.