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GABARITO B
A) Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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B) Teoria da asserção: a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo (em cognição sumária).
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C) Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação (extinção sem resolução do mérito).
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D) Teoria eclética: o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.
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E) Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação pode ser analisada pelo juiz em:
1º) Cognição sumária (com base em mera alegação do autor) → se ausentes, o juiz profere sentença terminativa;
2º) Cognição aprofundada → se ausentes, o juiz profere sentença definitiva;
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Fonte: Daniel Assumpção Amorim Neves
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Em que pese a alternativa "b" esteja correta, uma vez que a teoria da asserção permite a análise das condições da ação em cognição sumária, tenho bastante dúvidas se a alternativa "b" está incorreta.
Digo isso porque no informativo 654, o STJ decidiu que cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória do juízo de 1º grau que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no art.1.015, II, do CPC/15( cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II- mérito do processo).
Portanto, nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça classificou a possibilidade jurídica do pedido como mérito, a afastando dos pressupostos processuais e do interesse-adequação.
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GABARITO: B
1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/condicoes-da-acao/teoria-da-assercao-2013-condicoes-da-acao
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Uma vez reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, o processo é necessariamente extinto com resolução do mérito. Assim, correta a alternativa C, pois no Novo CPC a possibilidade jurídica do pedido foi absorvida pela análise do mérito, não estando mais entre as condições da ação, cuja ausência leva à extinção sem resolução do mérito.
A letra B, por sua vez, está errada, pois não é a a partir do caso concreto que se vale o julgador da Teoria da Asserção para aferir as condições da ação, mas sim das alegações tecidas pelo autor em sua Petição Inicial.
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De acordo com a aula de Ação do curso CERS. A letra C estaria correta.
" A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FOI PARA O MÉRITO"
Prof. André Mota
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Piada esse gabarito!
"A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/1973, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/2015, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte" (STJ, REsp 1.892.941-SP, informativo 699).
Sobre a letra B, ela é, em tese, até correta, já que a teoria da asserção, conforme já indicado pelos comentários dos colegas e pela doutrina, é técnica de apuração da presença das condições da ação à partir de uma análise abstrata das alegações do pleito inaugural.
O problema na questão, como vimos, é considerar errada a alternativa "C"!
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Por isso não gosto de fazer questão de Banca pequena... eu mais desaprendo do que aprendo.
#Oremos!!
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Teoria da Asserção (Liebman)
É a técnica utilizada para verificar a presença ou ausência das condições da ação, que não envolve o exame de provas; necessitando simplesmente da leitura da petição inicial.
→ Examinam-se os fatos afirmados pelo autor, in status assertionis.
- “Se tudo o que o autor disse na petição inicial for verdadeiro, ele será vencedor?” Se a resposta for afirmativa, a ação deve continuar.
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B) a técnica baseada na teoria da asserção afere, se no caso concreto, estão presentes as condições da ação.
Correta: A análise das condições da ação deve ocorrer consoante afirmação na exordial sem qualquer desenvolvimento cognitivo do juiz.
Para Liebman (teoria eclética), a análise das condições da ação deveria ocorrer em qualquer momento processual com extinção sem mérito por carência de ação.
Atenção: No Brasil, a doutrina majoritária adota a teoria autonomista/abstrativista e eclética das condições da ação (Liebman).
No âmbito do STJ, mais recentemente, tem prevalecido a teoria da asserção (Tema nº 939 – Repetitivo). Neste sentido: REsp nº 818.603/RS; REsp nº 1.395.875/PE, Segunda Turma, DJe 7/3/2014).
C) a categoria “possibilidade jurídica do pedido” foi absorvida no NCPC pelo mérito.
Depende: Existe duas teorias.
1) Possibilidade Jurídica, virou uma condição da ação vinculada ao Interesse de agir.
2) Não existe mais a Possibilidade Jurídica, está agora relacionada ao mérito.
Fonte: Anotações aula do G7
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O engraçado é que a questão vem com assertivas e para apontar qual a correta. E, no momento dos comentários, todo mundo fica colocando conceito em vez responder o porquê de alternativa estar certa ou errada. Assim, fica complicado...
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a) INCORRETA. Na realidade, no Novo Código de Processo Civil - NCPC, para postular em juízo é necessário legitimidade e interesse, não se exigindo a possibilidade jurídica do pedido (pelo menos em um primeiro momento).
Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
b) INCORRETA. A técnica baseada na teoria da asserção afere, de forma hipotética e abstrata, se estão presentes as condições da ação.
c) CORRETA. A categoria “possibilidade jurídica do pedido” é analisada, agora, como mérito da ação, não como uma de suas condições.
d) INCORRETA. Para a teoria eclética, direito de ação é independentemente da existência do direito material.
e) INCORRETA. Segundo a teoria da asserção, o exame das “condições da ação” pode ser feito no primeiro exame da inicial, em cognição sumária, com base na mera alegação do autor, bem como após cognição aprofundada, caso em que o juiz proferirá sentença de mérito, caso ausentes as condições.
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livro do Fred Didier responde.
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Teoria da Asserção (Liebman)
É a técnica utilizada para verificar a presença ou ausência das condições da ação, que não envolve o exame de provas; necessitando simplesmente da leitura da petição inicial.
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GABARITO: B
SOBRE O ITEM C
É uma questão de debate doutrinário, na verdade, a possibilidade jurídica do pedido, para alguns, deixou de ser condição autônoma da ação, uma vez que foi absorvida pelo interesse de agir.
Interesse é compreendido sob o binômio: necessidade e adequação.
No interesse-adequação, a impossibilidade jurídica do pedido se verificaria sob a formulação de pedido com expressa vedação legal (pleitear dívida de jogo).
Nesse caso, essa parcela da doutrina diz que o juiz deve proferir decisão sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, já que tal condição estaria alocada em conceito acerca do qual não se exige exame aprofundado.
No entanto, a questão se revela um pouco mais complexa, pois a impossibilidade jurídica do pedido tende a se confundir com a análise do mérito, já que, em exame superficial (condições da ação = interesse e legitimidade), o juiz analisaria o pedido (possibilidade jurídica do pedido = interesse-adequação), e pedido é mérito.
Assim, Fredie Didier, conjugando o entendimento com normas fundamentais processuais (boa-fé, eficiência, duração razoável do processo) apresenta posição identificando que a impossibilidade jurídica do pedido estaria alocado, de forma atípica, no rol das causas de improcedência liminar do pedido (art.332, CPc/15), afirmando ser uma nítida causa de exame de mérito, e não de admissibilidade.
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Resposta da banca aos recursos contra essa questão:
A alternativa “A categoria “possibilidade jurídica do pedido” foi absorvida no NCPC pelo mérito” está errada, pois ela foi absorvida pelo interesse de agir, no binômio necessidade-utilidade. Assim, remeteria à inutilidade do processo.
fonte: http://www.ibade.org.br/Concurso/436/ProvasGabaritos#
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Em que pese a banca ter mantido o gabarito:
"Uma das correntes, defendida, por exemplo, por Alexandre Freitas Câmara, expõe que a análise de pedidos juridicamente impossíveis não provocaria apreciação do mérito e que tais pedidos significariam também ocasiões sem interesse de agir. Como o art. 485, VI, do CPC/15 estabelece, na ausência do interesse, extinção processual sem exame do mérito, os pleitos juridicamente impossíveis continuariam, na visão da corrente em comento, gerando essa extinção. O sobredito jurista argumenta, em prol dessa visão, que um indivíduo, ao objetivar judicialmente algo legal e expressamente vedado, apresenta uma pretensão inapta a lhe proporcionar utilidade, implicando falta de interesse processual.
Porém, essa corrente, nos campos doutrinário e jurisprudencial, parece ser minoritária. Uma forte crítica a ela consiste em afirmar que, mesmo em face de um pedido sem possibilidade jurídica, pode existir necessidade ou utilidade na providência almejada através dele. E, portanto, ao fazê-lo, um demandante terá interesse processual. Exemplo disso é um conflito por herança de pessoa viva. O requerimento quanto à herança é juridicamente impossível devido à inocorrência do evento "morte", mas os litigantes, caso herdeiros, apresentarão, por ostentarem essa condição, interesse de agir.
As outras duas correntes possuem, entre si, similar ponto de partida. Consideram, assim, que a possibilidade jurídica, ao haver sido retirada pelo legislador do CPC/15, não é mais condição da ação, passando a ser elemento pertinente ao mérito e ocasionando, quando inexistente, a improcedência da lide (e, não, a inadmissibilidade). O aludido ponto de partida foi adotado, inclusive, em um julgado do STJ, abaixo transcrito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CINCO MAIS CINCO. MATÉRIA NÃO TANGENCIADA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 3. No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito. Afirma a Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo CPC que "a sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia". (...) Ação rescisória julgada improcedente. (STJ, Ação Rescisória nº 3.667 - DF (2006/0236076-5) - Relator: Ministro Humberto Martins; julgamento em 27/04/2016)"
fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/337673/da-impossibilidade-juridica-a-improcedencia-liminar-do-pedido
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Em 23/02/22 às 04:03, você respondeu a opção B.
Em 23/02/22 às 04:03, você respondeu a opção C.
Em 10/01/22 às 02:24, você respondeu a opção C.
Em 10/01/22 às 02:24, você respondeu a opção C.
Não dá para aceitar que a C está errada.