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JUSTIFICATIVA - CERTO. Nos termos do art. 214 do Código Civil, "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação". Quando o declarante equivoca-se sobre a natureza do negócio, suas qualidades essenciais, seu objeto, ou quanto à pessoa do outro declarante, acabando por confessar, por engano, fato inverídico, não condizente com a realidade, ocorre erro de fato.
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bons estudos!
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Na questão Q240596 (CESPE/2012/TJ-CE), o Cespe considerou errada a seguinte assertiva:
"Caso o declarante se equivoque sobre a natureza do negócio jurídico, a confissão poderá ser revogada."
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Certo
Código Civil
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
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Eu nem entendi a questão
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A respeito do negócio jurídico, da prescrição, da prova do fato jurídico e de contratos civis, julgue o próximo item.
O engano do declarante quanto ao objeto do negócio jurídico que deu ensejo à propositura da ação enseja a anulabilidade da confissão.
GAB. DEFINITIVO "CERTO".
JUSTIFICATIVA:
O gabarito encontra amparo no Código Civil e em abalizada doutrina. CC, art. 214: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”. Ainda, de acordo com a doutrina, “ocorre erro de fato, por sua vez, quando o declarante se equivoca sobre a natureza do negócio, suas qualidades essenciais, seu objeto, ou quanto à pessoa do outro declarante, e culmina por confessar, por engano, fato inverídico, não condizente com a realidade”. (Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Volume I: parte geral – 9.ª Ed – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 425)
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [QUESTÃO 44]
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Certo
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
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GABARITO: CERTO
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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O engano do declarante quanto ao objeto do negócio jurídico que deu ensejo à propositura da ação enseja a anulabilidade da confissão.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
errei, mas gab - certo.
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Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada (ANULABILIDADE) se decorreu de erro de fato ou de coação.
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Cespe cobra recorrentemente CONFISSÃO. Fiz esse resumo do CC:
INEFICAZ → se provém de quem não é capaz de dispor do direito
Se feita por representante, somente é EFICAZ nos limites em que este pode vincular o representado.
É IRREVOGÁVEL (≠ CPP)
ANULÁVEL → erro de fato ou de coação.
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A confissão é IRREVOGÀVEL, mas pode ser anulada (caso da questão).
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Errando e aprendendo
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Falou tá falado! só será 'desfalado' se você falou mas estava enganado ou foi forçado a falar o que não queria.
Questão certa.
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A questão trata do defeito do negócio jurídico
denominado erro ou ignorância.
O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código
Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é
manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a
escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF).
Diferentemente do que ocorre nos demais
defeitos dos negócios jurídicos, no erro o prejudicado é uma vítima de sua
própria ignorância. É imperativo que o erro seja substancial, isto é, determinante na
tomada de decisão de realização do negócio, e essencial, nos termos do art.
139.
Vejamos o que diz o Código Civil:
“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser
percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio.
Art.
139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração,
ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade
essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha
influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa
à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”.
Portanto, o engano (erro) do declarante quanto
ao objeto do negócio jurídico configura erro substancial (inciso I do art. 139)
apto a ensejar a anulabilidade do negócio (art. 138), logo, a afirmativa está
CERTA.
Gabarito do professor: CERTO.
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Gab. C
Pra você não confundir ou decorar:
CC: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
CPC: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
CPP: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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engano .. erro de fato . anulável a confissão
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A questão trata do erro, pois o prejudicado é a vítima pela sua própria ignorância. Dessa forma, se essa condição tiver sido necessária para que fosse realizado o negócio jurídico ( Erro substancial ), é possível anular o negócio.
“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
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Alguém tem um exemplo?
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Art. 214 do Código Civil, "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro (engano) de fato ou de coação".
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Não cabe quando anulação da confissão quando o erro for de direito!
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erro substancial sobre o objeto do negócio jurídico - anulável.