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✅ Gabarito D
O erro da II é sútil. Vejam!
A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao seu representante legal, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
É entrega ao ENCARREGADO DA RECEPÇÃO e não ao representante legal.
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Gabarito: Letra D
Item I - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. E não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (CORRETO)
Justificativa: Lei 9.099/95 - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Item II - A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao seu representante legal, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. (INCORRETO)
Justificativa: Lei 9.099/95 - Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Item III - Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. (CORRETO)
Justificativa: Lei 9.099/95 - Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
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Assertiva D
Apenas I e III.
I. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. E não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
III. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
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GAB; D
I-CORRETO; Lei 9.099/95 - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
II-ERRADO; Lei 9.099/95 - Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
III-CORRETO; Lei 9.099/95 - Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
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LEI 9.099/95
l - correto art.66 e P.Único.
ll - incorreto em vez de representante legal o correto é : encarregado da recepção art. 67.
lll - correto art.68
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Complemento >
Regra: A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado ( sempre que possível )
ou por mandado.
Não sendo encontrado:
Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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GABARITO LETRA D
II- INCORRETO, ART. 67 DA LEI 9099/95 : tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
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GABARITO LETRA D
II- INCORRETO, ART. 67 DA LEI 9099/95 : tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
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O erro da questão é tão sutilíssimo que, por um momento, pareceu-me inexistente. As pessoas jurídicas, de fato, para fazer o que for, sempre precisam de representantes. O ato de receber a citação não é diferente. O encarregado da recepção representa a pessoa jurídica. Na medida em que o encarregado da recepção representa a empresa por força da lei 9.099, ele pode ser chamado de representante legal.
O que torna a assertiva falsa, todavia, é que representante legal é também um termo técnico específico do direito societário, que se refere a um nome que consta no contrato ou estatuto social como o de alguém que primeiro representa a pessoa jurídica ante a sociedade. Nesse sentido, de fato, a assertiva é falsa, porque o encarregado da recepção não é quem representa a sociedade em primeiro lugar.
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LEI 9.099/95
Citação
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Deslocamento de competência
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Intimação
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
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A
presente
questão, estritamente baseada na letra da lei, exige o conhecimento
sobre os atos de citação e intimação a serem realizados no
procedimento do Juizado Especial Criminal. Vamos
às assertivas.
I.
A afirmativa dispõe que a citação será pessoal e far-se-á no
próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. E não
encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças
existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em
lei. Nesta perspectiva, está correto o que se afirma, tendo por base
o disposto no art. 66 da Lei nº 9.099/95.
Art.
66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre
que possível, ou por mandado.
Parágrafo
único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará
as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento
previsto em lei.
II.
A afirmativa dispõe que a intimação far-se-á por correspondência,
com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica
ou firma individual, mediante entrega ao seu representante
legal,
e é neste ponto que reside o equívoco, pois, segundo a regra contida
no art. 67 da Lei nº 9.099/95, tratando-se de pessoa jurídica ou
firma individual, a intimação será entregue ao encarregado da
recepção, nada é mencionada sobre representante legal.
Art.
67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de
recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma
individual, mediante entrega ao encarregado
da recepção,
que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por
oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
III.
A afirmativa estabelece que o ato de intimação do autor do fato e
do mandado de citação do acusado constará a necessidade de seu
comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na
sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. Trata-se da fiel
reprodução do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Art.
68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação
do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado
de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á
designado defensor público.
Assim,
estando correto o que se afirma nos itens I e III, deve ser
assinalada a alternativa D.
Gabarito
do professor: alternativa D.
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não que a afirmativa II esteja errada, mas aparentemente a questão cobrava letra de lei, então...
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não que a afirmativa II esteja errada, mas aparentemente a questão cobrava letra de lei, então...
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A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao seu representante legal ( encarregado da recepção ), que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
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D
TENTEI TE AJUDAR COM O MENOR POTENCIAL OFENSIVO!
AGORA VOU CHAMAR O DIABO 66666666
ART 66 >>> SUMÁRIO
Lei 9.099/95 - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
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Erro do item II tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção
E NÃO REPRESENTANTE LEGAL