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Errada.
O defeito de fim, denominado desvio de finalidade/desvio de poder, verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, em Lei.
Complementando:
O abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal (vício de competência), como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública (vício de finalidade).
A luta continua !
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Finalidade
- Sentido Amplo/Geral ➡ Interesse Público. (Essa é uma finalidade implícita de todo ato administrativo)✅
- Sentido Estrito/Específico ➡ Previsto em Lei.
O Desvio de Finalidade pode alcançar ambos os sentidos, e vale lembrar que é um vício insanável.
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ERRADO
Desvio de FINALIDADE ocorre quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.
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Desvio de Finalidade --- fora da competencia para a prática do ato.
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O desvio de finalidade ocorre quando o ato diverge do seu fim implícito (interesse público) ou explícito (finalidade definida por lei).
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gb e-. Excesso de Poder
O excesso de poder ocorre sempre que a autoridade exorbita as suas atribuições legais. O agente público, nesse caso, age
além de suas atribuições.
“Art. 2º, § único, “a”, Lei 4717/1965-
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.”
B. Desvio de Poder
O desvio de poder ocorre quando o agente público pratica o ato visando a outro fim, que não o descrito em lei. DESVIO DE FINALIDADE
Art. 2º, § único, “e”, Lei 4717/1965
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Podemos extrair do art. 2º, parágrafo único, alinea e, da Lei de Ação Popular, o conceito de desvio de poder, in verbis: Art. 2º, parágrafo único, e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
JSCF: A finalidade está ligada a legalidade, e é sempre voltada ao interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima.
CABM: A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando, destarte, seu malicioso desígnio. Pratica o ato não por interesse público, mas por interesse privado. Segundo a Prof. Fernanda Marinella, é um vício ideológico, vício subjetivo, defeito na vontade.
OBS.: Com base na presunção de legitimidade dos atos da administração, o ato administrativo, mesmo ilegal, produz todos os efeitos como se válido fosse até a presunção ser afastada. É preciso provar que o ato foi praticado com excesso ou desvio.
O desvio de finalidade se decompõe em duas hipóteses. Veja o esquema abaixo:
Poderes:
• Regular (legal)
• Ilegal (abuso)
o Excesso
o Desvio
1º) sentido amplo (ato que contraria o interesse público). Exemplo: construção de aeroporto em local
que valorize o imóvel de parentes do governador.
2º) sentido estrito (ato que contraria o objetivo descrito em lei). Exemplo: remoção “ex officio”como
punição de servidor.
Elemento “finalidade” (objetivo do ato administrativo):
• Em sentido amplo: interesse público.
• Em sentido estrito: é o objetivo que a lei descreve para cada ato (efeito jurídico mediato do ato administrativo).
Obs.: é possível haver desvio de finalidade quando o ato não visa ao interesse público ou quando o seu objetivo não condiz com o descrito em lei.
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Desvio de finalidade, desvio de poder ou tredestinação ilícita é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado visando fim diverso daquele previsto, EXPLÍCITA ou IMPLICITAMENTE, na regra de competência (Alexandre Mazza, p. 368, 10ª ed.).
A finalidade de qualquer ato administrativo sempre está ligada ao "interesse público", isto é, mesmo quando a lei não traz a finalidade daquele ato adminstrativo de modo explícito, entende-se que, mesmo assim, ela existe e é o INTERESSE PÚBLICO.
CRECI/QUADRIX/2021 - A finalidade almejada por qualquer ato administrativo deve ser sempre o interesse público, sob pena de nulidade do ato. [CORRETO]
ERRADO.
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
- Competência;
- Finalidade;
- Forma;
- Motivo;
- Objeto.
Finalidade, para a doutrina, o ato administrativo tem duas finalidades:
- Finalidade genérica: presente em todos os atos administrativos. É o atendimento ao interesse público;
- Finalidade específica: é definida em lei.
O ABUSO DE PODER é o desvio da finalidade.
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Direto ao ponto
O desvio de finalidade somente (vide justificativa) se configura quando a finalidade diverge daquela prevista expressamente em lei, não tendo lugar quando se cuidar de finalidade implícita.
Justificativa: Ex.: Eu posso agir dentro da legalidade, mudando a lotação de um servidor para o outro lado do país, como forma de prejudicá-lo por interesse pessoal.
GABARITO: ERRADO
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GABARITO ERRADO.
* O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:
> Excesso de poder:
> Desvio de poder:
I) Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional.
--- > O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competências, invadindo a competência de outros agentes ou praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei.
> O agente é competente, mas atua de forma desproporcional.
II)Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade).
--- > o desvio de poder ocorre quando o agente, embora atuando dentro dos limites de sua competência, pratica ato contrário à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.
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O que é desvio de finalidade implícita? O Delegado Federal de Manaus sabe explicar ao Ministro do Meio Ambiente, após notícia crime contra ele no STF...Qual remédio constitucional ? MS
- DESVIO DE PODER é vício na finalidade, que não admite convalidação, tornando o ato nulo em hipótese de vício.
Segundo a doutrina, a Administração concretiza, na sua atuação, o poder conferido pela norma para o atendimento de um fim. O poder conferido ao administrador público É IRRENUNCIÁVEL porque é destinado ao cargo, e não a pessoa do administrador.
Poder de POLÍCIA - é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do CTN). O poder de polícia NÃO PODE SUPRIMIR o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Poder HIERÁRQUICO - pode ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. HIERARQUIA é F O D A: Fiscaliza / Ordena / Delega / Avoca.
Poder DISCIPLINAR - é a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.
- O poder disciplinar autoriza que a Administração aplique SANÇÕES A PARTICULARES que pratiquem infrações e que a ela estejam vinculados por um VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO.
Poder REGULAMENTAR - é um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. através dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF). Ex.: a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do PR.
Poder VINCULADO ou regrado é aquele que o Direito Positivo - a lei - confere à Administração Pública para a PRÁTICA DE ATO DE SUA COMPETÊNCIA, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. É o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas. Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato vinculado".
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ABUSO DO PODER
Diferencia-se em:
- EXCESSO DE PODER à o administrador ultrapassa os limites de sua COMPETÊNCIA. É um vício que atinge a competência.
- DESVIO DE PODER à o administrador visa uma FINALIDADE diversa daquela que estava prevista inicialmente. o desvio de poder ocorre quando o agente, embora atuando dentro dos limites de sua competência,
pratica ato contrário à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação. Pode manifestar-se em duas situações diferentes, a saber:
- o agente pratica um ato visando interesses individuais. Violação ao princípio da impessoalidade. A violação da finalidade opera-se de forma ampla, quando o ato praticado ofende genericamente o interesse público, a exemplo do desvio de recursos de obras públicas.
- a autoridade pública pratica o ato respeitando a busca pelo interesse público, mas não respeitando a finalidade especificada por lei para aquele determinado ato. Ou seja, a violação da finalidade se dá de forma específica, pois o ato desatende o objetivo imediato previsto em norma, tal como no já clássico exemplo da remoção de ofício do servidor como forma de punição. O instituto da remoção tem por fim o atendimento de necessidade do serviço, e não poderia, com intuito diverso, ser utilizado como forma de punição do servidor, sob pena de invalidação por desvio de finalidade.
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A
questão trata do desvio de finalidade.
A
finalidade é um dos elementos que integram o ato administrativo, sendo o
elemento que determina que todos os atos administrativos devem estar dirigidos
ao interesse público.
O
desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, é um vício na
finalidade do ato administrativo que ocorre quando o agente que pratica o ato
não o pratica para atender às finalidades legais e o interesse público, mas sim
com outras finalidades, por exemplo, para atender a interesses privados. O
desvio de finalidade causa a nulidade do ato administrativo.
Há
desvio de finalidade quando a finalidade do ato desrespeita finalidades explícitas
ou implícitas na lei.
Nesse
sentido, Odete Medauar conceitua desvio de finalidade como “O defeito de fim,
denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se quando o agente
pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência". (MEDAUAR, O. Direito Administrativo
Moderno. 21ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 149).
É
isso, aliás, que está estabelecido no artigo 2º, parágrafo único, “e", da Lei
nº 4.717/1965, que dispõe o seguinte:
Art. 2º
São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
(...)
e) desvio
de finalidade.
Parágrafo
único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes
normas:
(...)
e)
o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Verificamos
que, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, “e", da Lei nº 4.717/1965 há
desvio de finalidade quando o ato viola finalidades explícitas ou implícitas na
lei que rege o ato, logo, a afirmativa da questão é incorreta.
Gabarito do professor: errado.
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Todos os atos administrativos possuem implicitamente o objetivo de alcançar o interesse público.
Desviou-se desse objetivo------> desvio de poder
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Quadrix regaçou nessa prova !!!
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Interesse Público > Finalidade implícita, decorrente do princípio da Supremacia do Interesse Público.
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Proposta da questão:
O desvio de finalidade somente se configura quando a finalidade diverge daquela prevista expressamente em lei, não tendo lugar quando se cuidar de finalidade implícita.
O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, EXPLÍCITA ou IMPLICITAMENTE, na regra de competência.
Gabarito: ERRADO
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Boa questão, a cara da quadrix buscar assuntos diferentes
Bom para aprender, ruim para o Concurseiro. Deus queira que eu nunca faça concurso da Quadrix
Amém
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Alguém que vai fazer o concurso do CREF-MA?
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Basta se perguntar:
Houve violação da finalidade? É claro (mesmo que implicitamente), a finalidade foi distorcida.
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GABARITO ERRADO!
Se foge do interesse público, tá configurado o desvio de poder (tbm chamado de desvio de finalidade)
exemplo clássico: um coronel , querendo "pegar" uma soldado feminina recem-incorporada, começa a assedia-la , e ao ver que suas investidas não tiveram efeito providencia sua transferência pra um batalhão do interior a 400km da sua residência como forma de represália/punição por não ter aceito suas investidas.
observe que o ato seria LEGAL, (se fosse por interesse público) afinal , um coronel tem competência pra tal conduta, porém é claro que o ato foi praticado por "motivos pessoais" ou seja, motivo diverso do interesse público.
Nesse caso ocorre um (vício de finalidade) no ato, tornando-o ilegal, e não podendo ser convalidado. devendo assim, ser anulado.
na teoria, seria isso, já na prática...
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GABARITO ERRADO PARA OS NÃO ASSINANTES
PMAL 2021 A VAGA É MINHA