Princípios do direito do trabalho:
Protetivo: tem por finalidade estabelecer o equilíbrio que falta na relação de emprego. Desse decorrem outros três princípios:
In dubio pro operário: quando houver várias interpretações sobre a mesma norma, o interprete utilizará a interpretação mais favorável ao trabalhador.
Norma mais favorável: Entre duas ou mais normas passíveis de aplicação, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador.
Condição mais benéfica: Assegura ao empregado vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, não poderão ser alteradas para pior.
Imperatividade: Prevalecem as regras cogentes, obrigatórias, há restrição da autonomia das partes em modificar as cláusulas contratuais previstas no contrato de trabalho.
Primazia da realidade: Realidade se sobrepõe as disposições contratuais escritas.
Inalterabilidade contratual lesiva: é vedada qualquer alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste.
Continuidade da relação de emprego: o contrato de trabalho é firmado por tempo indeterminado.
Irrenunciabilidade: os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis. Cabe destacar 2 princípios:
Irredutibilidade salarial: veda-se redução dos salários exceto convenção ou acordo coletivo; e
Intangibilidade salarial: vedam-se descontos no salário.
GABARITO: A
Para Américo Plá Rodriguez: “O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.” (PLÁ RODRIGUEZ, 2015, p. 339). Esta noção reporta a expressão cunhada por De La Cueva, que sustenta ser o contrato de trabalho um contrato-realidade. Ao expor a natureza jurídica do contrato de trabalho, ressalta-se a diferença essencial entre o contrato de trabalho, em que é necessário o cumprimento da obrigação contraída e os contratos de direito civil, os quais a aplicação do direito depende apenas do acordo de vontades; conclui-se que no direito civil o contrato não está adstrito a seu cumprimento, enquanto no direito do trabalho a sua execução é essencial para sua completitude. (PLÁ RODRIGUEZ, 2015, p. 339).
Fonte: PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015.
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