SóProvas


ID
5106910
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere o seguinte: “O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” (art. 442, CLT). O texto legal consagra o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • gabarito A

    o que importa é a realidade

  • Princípios do direito do trabalho:

    Protetivo: tem por finalidade estabelecer o equilíbrio que falta na relação de emprego. Desse decorrem outros três princípios:

    In dubio pro operário: quando houver várias interpretações sobre a mesma norma, o interprete utilizará a interpretação mais favorável ao trabalhador.

    Norma mais favorável: Entre duas ou mais normas passíveis de aplicação, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador.

    Condição mais benéfica: Assegura ao empregado vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, não poderão ser alteradas para pior.

    Imperatividade: Prevalecem as regras cogentes, obrigatórias, há restrição da autonomia das partes em modificar as cláusulas contratuais previstas no contrato de trabalho.

    Primazia da realidade: Realidade se sobrepõe as disposições contratuais escritas.

    Inalterabilidade contratual lesiva: é vedada qualquer alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste.

    Continuidade da relação de emprego: o contrato de trabalho é firmado por tempo indeterminado.

    Irrenunciabilidade: os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis. Cabe destacar 2 princípios:

    Irredutibilidade salarial: veda-se redução dos salários exceto convenção ou acordo coletivo; e

    Intangibilidade salarial: vedam-se descontos no salário.

  • Ao prever a possibilidade de reconhecimento de acordos tácitos no âmbito do contrato de trabalho, o referido artigo consagra a primazia da realidade

  • Alguém poderia me explicar porque se refere a esse princípio?
  • Colega Vitória,

    O princípio da primazia da realidade sobre a forma (ou contrato realidade) consiste em que importa mais o que sucede no mundo dos fatos (realidade) do que aquilo que consta formalmente dos documentos (formalidade). Assim, um contrato de prestação de serviços aparentemente de natureza civil pode ser descaracterizado para reconhecimento do vínculo empregatício (art. 9º c/c 442, da CLT). Daí porque o contrato de trabalho pode ser verbal ou até mesmo tácito.

  • GABARITO: A

    Para Américo Plá Rodriguez: “O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.” (PLÁ RODRIGUEZ, 2015, p. 339). Esta noção reporta a expressão cunhada por De La Cueva, que sustenta ser o contrato de trabalho um contrato-realidade. Ao expor a natureza jurídica do contrato de trabalho, ressalta-se a diferença essencial entre o contrato de trabalho, em que é necessário o cumprimento da obrigação contraída e os contratos de direito civil, os quais a aplicação do direito depende apenas do acordo de vontades; conclui-se que no direito civil o contrato não está adstrito a seu cumprimento, enquanto no direito do trabalho a sua execução é essencial para sua completitude. (PLÁ RODRIGUEZ, 2015, p. 339).

    Fonte: PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015.

    https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-165/o-principio-da-primazia-da-realidade-e-a-importancia-de-sua-aplicabilidade-no-direito-do-trabalho/amp/