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ID
5114374
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Bayeux - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Examine as assertivas abaixo.

I- É possível extrair da Constituição Federal a coexistência de responsabilidade por violações às normas ambientais em três diferentes esferas do Direito: a administrativa, a civil e a criminal; a regra, portanto, é a independência entre as instâncias, havendo, contudo, situações em que as decisões proferidas especialmente na esfera criminal irradiam efeito para as esferas administrativa e civil.
II- Os danos ambientais que se revelarem tecnicamente reparáveis deverão ser reparados in natura. Já os danos cuja reparação in natura seja inviável podem ser compensados e/ou indenizados em pecúnia.
III- O caráter propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental é inerente ao próprio bem. É o caso, por exemplo, de recompor a cobertura florestal das áreas de preservação permanente, tal como afirmado pela expressa letra do Código Florestal.

É CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • III- ART. 7º § 2o DO CFLO  A obrigação prevista no § 1 (RECOMPOSIÇÃO) tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural

  • Gabarito: LETRA D

    Sobre a assertiva I: o art. 225, § 3º da CF assim estabelece: " As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

    A reparação dos danos causados diz respeito à responsabilidade civil, que junto com a administrativa e penal referem-se à instâncias independentes. Inexiste bis in idem na aplicação de sanções, embora referente ao mesmo fato, nas três esferas. São exemplos de repercussão de decisão penal nas outras esferas quando a mesma reconhecer a inexistência material do fato ou que o réu não concorreu para a infração penal.

    Sobre a assertiva II: Princípio da prioridade da reparação in natura: Este princípio significa que o poluidor deve reparar o dano ambiental, buscando, primeiramente que o local degradado retorne ao status quo ante. Assim, somente quando não for possível a recomposição original do meio ambiente é que se admite a compensação pelo dano ambiental causado.

    Bons Estudos

  • independência entre as instâncias?

  • Verbete sumular nº 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • GABARITO: Letra D

    SOBRE A ASSERETIVA I:

    Em regra, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes. Contudo, existem hipóteses em que a decisão na esfera penal (somente nela) obriga a decisão nas demais esferas (civil e administrativa). São elas:

    (I) a condenação penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato;

    (II) a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato.

    Bons estudos

  • A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade ambiental e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I- É possível extrair da Constituição Federal a coexistência de responsabilidade por violações às normas ambientais em três diferentes esferas do Direito: a administrativa, a civil e a criminal; a regra, portanto, é a independência entre as instâncias, havendo, contudo, situações em que as decisões proferidas especialmente na esfera criminal irradiam efeito para as esferas administrativa e civil.

    Correto. Aplicação do art. 225, § 3º, CF: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Além disso, importante expor que, como regra, o resultado em um processo não interfere nos demais. Todavia, a absolvição criminal por negativa de autoria ou ausência de materialidade faz coisa julgada nas esferas civil e administrativa. 

    II- Os danos ambientais que se revelarem tecnicamente reparáveis deverão ser reparados in natura. Já os danos cuja reparação in natura seja inviável podem ser compensados e/ou indenizados em pecúnia.

    Correto, conforme se verifica no julgado do REsp 1454281 - Rel.: Min. Herman Benjamin, DJ.: 16/08/2016: "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental", bem como aplicação da Súmula 629, STJ: Súmula 629, STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    III- O caráter propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental é inerente ao próprio bem. É o caso, por exemplo, de recompor a cobertura florestal das áreas de preservação permanente, tal como afirmado pela expressa letra do Código Florestal.

    Correto. Aplicação do art. 2º, § 2º, do Código Florestal e Súmula 623, STJ: § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Súmula 623, STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: D

  • A regra, quanto aos danos ao meio ambiente, é sempre recuperar o que foi degradado/destruído. Contudo, diante da impossibilidade de recuperação, transforma-se a obrigação de fazer (recuperar) em sanção pecuniária.

  • GAB. D

    SOBRE A II.

    A doutrina brasileira aponta três formas possíveis de reparação ao Dano Ambiental, quais sejam, a restauração natural, a atividade compensatória equivalente e a indenização pecuniária.

    VIANNA (2009, p. 143) explica que “para fins de reparação dos danos ao meio ambiente, o primeiro objetivo a ser colimado consiste na recomposição, na restauração, na reintegração do patrimônio ambiental lesado”.

    Nesse sentido, leciona MILARÉ (2003, p. 329):

    “Quando impossível a restauração natural no próprio local do dano (restauração “in situ”), abre-se ensejo a compensação por equivalente ecológico, isto é, pela substituição do bem afetado por outro que lhe corresponda funcionalmente, em área de influência, de preferência direta, da degradada (restauração ‘ex situ’), em ordem a impedir o sucedâneo da indenização pecuniária. Admite-se, numa palavra, a “fungibilidade” entre os componentes ambientais, desde que a qualidade ambiental global resulte recuperada”.

    Cumpre mencionar que a doutrina entende haver diferença hierárquica quanto às modalidades de reparação, deve-se primeiramente buscar a reparação in natura, após tentar a compensação equivalente, e somente em casos que essas não sejam possíveis, deve-se optar pela indenização pecuniária. É o que ensina MILARÉ (2003, p. 330)