Alternativa C
CTN
A) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
B) Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
C) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
D) Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
E) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
LANÇAMENTOS: o CTN utiliza como critério o grau de participação do sujeito passivo (contribuinte) para constituição do crédito tributário.
#De ofício ou direto: art. 149 do CTN.
Não há participação do sujeito passivo e todo procedimento é realizado pela autoridade administrativa.
Exemplos:
- Diante de irregularidades (erro ou fraude) na modalidade originária, qualquer tributo poderá ser submetido ao lançamento de ofício;
- Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa;
- Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo);
- IPTU: Súmula 397 do STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
- IPVA;
#Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN
O sujeito passivo tem maior participação e faz quase tudo sozinho, pois antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Modalidade mais utilizada por facilitar a atuação da administração tributária, justamente pela ação preponderante do contribuinte e posterior fiscalização por meio de sistemas informatizados.
OBS: o Sujeito passivo faz o cálculo do valor do tributo.
Exemplos:
- ICMS
- ISS
- II
- IE
- ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
- IR, em regra, o principal exemplo da modalidade, valendo ressaltar que o imposto de renda não é lançado por declaração;
#Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN
Equilíbrio entre a atuação dos sujeitos, sendo imprescindível que o sujeito passivo entregue o elemento de fato à autoridade administrativa. Há possibilidade de participação de terceiro como fornecedor de matéria de fato, a exemplos dos cartórios de registros. A modalidade tem ficado em desuso.
OBS: A administração faz o cálculo do valor do tributo.
Exemplos:
Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Crédito
tributário:
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A
exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
dela consequente.
Correta, por
respeitar o CTN (logo, não era a assertiva a ser marcada):
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou
dela consequentes.
B) As circunstâncias que excluem a exigibilidade do crédito tributário não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Correta, por
respeitar o CTN:
Art. 140. As
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
C) Compete
a qualquer servidor público, desde que estatutário e estável, constituir o
crédito tributário pelo lançamento.
Incorreta, por ferir
o CTN (apenas à autoridade administrativa):
Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar
a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
D) O
crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Correta, por respeitar o CTN:
Art. 139. O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
E) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Correta, por
respeitar o CTN:
Art. 144. O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Gabarito do Professor: Letra C.