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ID
5118100
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Panambi - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, a respeito do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    CTN

    A) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    B) Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    C) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    D) Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    E) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • A) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Imagina você está relaxando na sua casa e chega um paguá servidor te lançando um tributo! Tá louco!

  • LANÇAMENTOS: o CTN utiliza como critério o grau de participação do sujeito passivo (contribuinte) para constituição do crédito tributário.

    #De ofício ou direto: art. 149 do CTN.

    Não há participação do sujeito passivo e todo procedimento é realizado pela autoridade administrativa.

    Exemplos:

    • Diante de irregularidades (erro ou fraude) na modalidade originária, qualquer tributo poderá ser submetido ao lançamento de ofício;
    • Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa;
    • Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo);
    • IPTU: Súmula 397 do STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
    • IPVA;

    #Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN

    O sujeito passivo tem maior participação e faz quase tudo sozinho, pois antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Modalidade mais utilizada por facilitar a atuação da administração tributária, justamente pela ação preponderante do contribuinte e posterior fiscalização por meio de sistemas informatizados.

    OBS: o Sujeito passivo faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ICMS
    • ISS
    • II
    • IE
    • ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
    • IR, em regra, o principal exemplo da modalidade, valendo ressaltar que o imposto de renda não é lançado por declaração;

    #Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN

    Equilíbrio entre a atuação dos sujeitos, sendo imprescindível que o sujeito passivo entregue o elemento de fato à autoridade administrativa. Há possibilidade de participação de terceiro como fornecedor de matéria de fato, a exemplos dos cartórios de registros. A modalidade tem ficado em desuso.

    OBS: A administração faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ITBI
    • ITCMD

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Crédito tributário:

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Correta, por respeitar o CTN (logo, não era a assertiva a ser marcada):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


    B) As circunstâncias que excluem a exigibilidade do crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Correta, por respeitar o CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    C) Compete a qualquer servidor público, desde que estatutário e estável, constituir o crédito tributário pelo lançamento.

    Incorreta, por ferir o CTN (apenas à autoridade administrativa):

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    D) O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
    Correta, por respeitar o CTN:

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.


    E) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Correta, por respeitar o CTN:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


    Gabarito do Professor: Letra C.