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PREVARICAÇÃO
ART. 319. RETARDAR ou DEIXAR de praticar, indevidamente, ato de oficio, ou pratica-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
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GAB-A
A) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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B) deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Omissão de notificação de doença
Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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C) deixar de responsabilizar o subordinado que comete infração no exercício do cargo ou, quando lhe faltar competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
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D) desobedecer a ordem legal de autoridade militar.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
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E) desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
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prevaricação - retardar
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- Palavras chaves => RETARDAR / DEIXAR DE PRATICAR,...
- Art. 319 : RETARDAR ou DEIXAR de praticar, INDEVIDAMENTE, ato de ofício, ou PRÁTICÁ-LO contra expressa disposição de lei, PARA SATISFAZER interesse ou SENTIMENTO PESSOAL
- PENA - detenção, 6 meses a 2 anos
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A - PREVARICAÇÃO B - OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA C - CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA D - DESOBEDIÊNCIA E - DESACATO A MILITAR
PMMG, FORÇA E HONRA ! CFSd 2021
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GAB A
PREVARICAÇÃO
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Ex: João servidor público deixa de praticar atos de ofícios em razões de brigas com sua esposa Rafaela= sentimento pessoal
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(A) (CERTO) Letra do Art. 319.
(B) (ERRADO) Trata-se da Omissão de notificação de doença - Art. 297.
(C) (ERRADO) Redação da Condescendência criminosa - Art. 322.
(D) (ERRADO) Versa sobre a Desobediência - Art. 301.
(E) (ERRADO) Trata-se de Desacato a militar - Art. 299.
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GABARITO - A
Adendo....
CPM = Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
Há diferenças em relação ao CP que não prevê modalidade Negligência
CP = Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Parabéns! Você acertou!
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A- PREVARICAÇÃO
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
C- Condescendência é o famoso deixar pra la,
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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Basta saber o VERBO, e ir por eliminação.
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Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Postura tática 04( C P Militar se assemelha muito com o C P)
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.
Desista de ser fraco!
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bizuuuu
falou em PREVARICACAO
SENTIMENTO PESSOAL OU INTERESSE PESSOAL
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PREVARICAÇÃO: . RETARDAR ou deixar de praticar
para satisfazer INTERESSE ou SENTIMENTO PESSOAL
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#PMMINAS
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- PREVARICAÇÃO INTERESSE ou SENTIMENTO PESSOAL
RETARDAR ou deixar de praticar,
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PM - AM
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CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Omissão de notificação de doença
Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.