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Como assim? A União pode delegar suas atribuições a um Estado?
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tendi nada
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que será q é somete?
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A questão trata de instrumentos de cooperação entre os entes
da federação. A cooperação entre diferentes entes da federação é regulada pela
Lei Complementar Federal nº 140/2011.
O artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 140/2011 prevê os
instrumentos de cooperação que podem ser adotados pelos entes federados. Vale
conferir o referido dispositivo legal:
Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros,
dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros
instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o
art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites
Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos
econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro,
respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente
federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Feitas essas considerações, vejamos as afirmativas da
questão:
A) Delegação de
atribuições de um ente federativo a outro.
Correta. A delegação de atribuições de um ente a outro é
instrumento de cooperação previsto no artigo 4º, V, da Lei Complementar nº
140/2011.
B) Convênios, acordos
de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do
Poder Público.
Correta. Convênios, acordos de cooperação técnica e outros
similares são instrumentos de cooperação entre entes da Federação, na forma do
artigo 4º, II, da Lei Complementar nº 140/2011
C) Comissão
Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do
Distrito Federal.
Correta. Comissões são instrumentos de cooperação entre os
entes federados, conforme artigo 4º, III, da Lei Complementar nº 140/2011.
D) Somete (sic!) fundos
públicos e outros instrumentos econômicos.
Incorreta. Fundos públicos e outros instrumentos econômicos
são instrumentos de cooperação, mas fundos privados também podem ser
instrumento de cooperação, conforme artigo 4º, IV, da Lei Complementar nº
140/2011.
Gabarito do
professor: D.
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LC 140/2011
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4o
Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de
cooperação institucional:
I - consórcios públicos,
nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de
cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do
Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite
Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito
Federal;
IV - fundos públicos e
privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de
atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos
nesta Lei Complementar;
Exemplo hipotético: Município(ente federativo) carente de capacidade técnica ambiental pode usar os instrumentos de cooperação para licenciar empreendimento que gere impacto local ou medidas de para mitigar impactos locais.
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someteassim