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A) ERRADA:
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
B) ERRADA:
878 [...]
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
C) CORRETA:
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
D) ERRADA:
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
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Mata fácil essa questão quem lembrar do art. 114 da CF.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
...
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Simples assim!
=D
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GABARITO: C
O princípio da inércia, também denominado de dispositivo, possui importantes exceções no processo do trabalho, sendo que a mais cobrada nos concursos trabalhistas é aquela descrita no art. 878 da CLT, em relação ao processo de execução, que poderá ser promovido de ofício pelo Juiz, ou seja, independentemente de pedido da parte.
Veja abaixo:
“A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
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· a) O juiz não pode promover, de ofício, a execução.
Incorreto: trata-se da regra geral, aposta no artigo 2? do CPC, sendo princípio que veda a atuação de ofício do magistrado. No entanto, vale destacar que na seara laboral cabe a execução de ofício pelo magistrado, conforme artigo 878, caput da CLT. Destaque-se que a pergunta feita refere-se à área trabalhista especificamente, de modo que a regra geral não se aplica.
· b) Tratando-se de decisões dos tribunais regionais, a execução deverá ser promovida, necessariamente, pelo advogado da parte credora.
Incorreto: não há essa vedação, sendo possível, inclusive, a execução pelo MPT, conforme artigo 878, parágrafo único da CLT.
· c) A execução poderá ser promovida de ofício.
Correto: trata-se de aplicação específica na seara laboral, conforme artigo 878, caput da CLT, excepcionando a regra geral do artigo 2? do CPC:
“Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
· d) A execução, no âmbito da justiça do trabalho, terá início somente quando a parte interessada requerer o cumprimento da sentença.
Incorreto: conforme visto acima, há a possibilidade de execução de ofício pelo magistrado ou até pelo MPT.
(RESPOSTA: C)
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De acordo com a Reforma Trabalhista, a execução deve ser requerida pelas partes.
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De acordo com a reforma a execução deverá ser requerida pela parte, sendo cabível a execução de ofício pelo juiz se a parte não possuir advogado art 867 CLT
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Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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A questão encontra-se desatualizada, porém é simples compreender sua atual situação. Com o advento da lei 13.467/17 a execução em regra será promovida pelas partes, porém a lei permite a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, que ocorrerá quando as partes não estiverem representadas por advogado.
Fundamentação: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)