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ID
513259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao princípio da inércia jurisdicional no âmbito da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA:

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    B) ERRADA:
    878 [...]
    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    C) CORRETA:
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    D) ERRADA:
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.



  • Mata fácil essa questão quem lembrar do art. 114 da CF. 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    ...
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;


    Simples assim!
    =D
  • GABARITO: C

    O princípio da inércia, também denominado de dispositivo, possui importantes exceções no processo do trabalho, sendo que a mais cobrada nos concursos trabalhistas é aquela descrita no art. 878 da CLT, em relação ao processo de execução, que poderá ser promovido de ofício pelo Juiz, ou seja, independentemente de pedido da parte.

    Veja abaixo:

    “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • ·          a) O juiz não pode promover, de ofício, a execução.
    Incorreto: trata-se da regra geral, aposta no artigo 2? do CPC, sendo princípio que veda a atuação de ofício do magistrado. No entanto, vale destacar que na seara laboral cabe a execução de ofício pelo magistrado, conforme artigo 878, caput da CLT. Destaque-se que a pergunta feita refere-se à área trabalhista especificamente, de modo que a regra geral não se aplica.
     
    ·          b) Tratando-se de decisões dos tribunais regionais, a execução deverá ser promovida, necessariamente, pelo advogado da parte credora.
    Incorreto: não há essa vedação, sendo possível, inclusive, a execução pelo MPT, conforme artigo 878, parágrafo único da CLT.
     
    ·          c) A execução poderá ser promovida de ofício.
    Correto: trata-se de aplicação específica na seara laboral, conforme artigo 878, caput da CLT, excepcionando a regra geral do artigo 2? do CPC:

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
     
    ·          d) A execução, no âmbito da justiça do trabalho, terá início somente quando a parte interessada requerer o cumprimento da sentença.
    Incorreto: conforme visto acima, há a possibilidade de execução de ofício pelo magistrado ou até pelo MPT.

    (RESPOSTA: C)
  • De acordo com a Reforma Trabalhista, a execução deve ser requerida pelas partes.

  • De acordo com a reforma a execução deverá ser requerida pela parte, sendo cabível a execução de ofício pelo juiz se a parte não possuir  advogado art 867 CLT

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • A questão encontra-se desatualizada, porém é simples compreender sua atual situação. Com o advento da lei 13.467/17 a execução em regra será promovida pelas partes, porém a lei permite a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, que ocorrerá quando as partes não estiverem representadas por advogado.  

     

    Fundamentação: Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)