novo CED
Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.
A) INCORRETA: Art. 44 Novo CED: Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
§1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas às vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR Code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
B) CORRETA: Art. 12 CED A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
§único: A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
C) INCORRETA: Art. 16 CED: A renúncia ao patrocínio da causa deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (art. 5º §3º EAOAB: advogado continuará na causa durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo).
Art. 6º RG O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato, preferencialmente por carta com AR, comunicando, após, o Juízo.
D) INCORRETA: Art. 48 CED: §6ºDeverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar aviltamento (rebaixamento) de honorários.