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ID
513892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Código de Ética e Disciplina da OAB não admite que o advogado

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA: artigo 9º do C.E.D. "a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato , OBRIGA o advogado á devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e á pormenorizada prestação de contas, não incluindo outras solicitadas pelo cliente, a qualquer momento". A) INCORRETA: artigo 29,§ 1º do C.E.D. "títulos ou qualificações profissionais são os relativos a profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas". C) INCORRETA: a comunicação ao cliente via carta por AR é válida, artigo 5º, § 3º do Estatuto: "o advogado que renuncia ao mandato continuará; durante os dez dias seguintes a notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. D) INCORRETA: a tabela de honorários serve para cobrar valores mínimos (evitar a concorrência deslal) e não máximo.
  • COMENTÁRIO:
    Segundo o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. Portanto, o Código não admite a afirmativa B.
     
    O art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que o anúncio da atividade de advocacia pode fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas. O § 1º especifica que os títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Assim, o Código admite a afirmativa A.
     
    O § 3°, do art. 5°, do Estatuto da Advocacia e da OAB, prevê que o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. O Regulamento Geral ainda especifica em seu art. 6° que o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato, preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.  O Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, dispõe em seu art. 13 que a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. Logo, o Código admite a alternativa C.
     
    O Código de Ética e Disciplina da OAB admite que o advogado cobre honorários por valores acima dos fixados pela tabela de honorários da OAB, desde que sejam fixados com moderação e atendidos os elementos previstos em seu art. 36: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

    RESPOSTA: Alternativa B
  • Não consegui entender essa letra d ainda , o código de ética e disciplina NÃO admite que o advogado¨ cobre honorarios por valores acima dos fixados pela tabela de honorários da OAB¨ no caso então ela não admite que cobre valores a menos ? alguém ajuda?

  • A questão está desatualizada. Art. 48, § 6º do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB: "Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço inclusive aquele referente às diligências sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários".

  • Sobre a D: O advogado pode cobrar valores acima do estabelecido na tabela,o que não pode é cobrar abaixo do mínimo estabelecido, a fim de evitar que a profissão vire uma disputa de quem cobra menos (aviltamento: estado ou condição que revela alto grau de baixeza). Questão atualizada e que observa exatamente o disposto no art. 48,  § 6º do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • novo CED

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

  • A) INCORRETA: Art. 44 Novo CED: Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    §1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas às vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR Code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    B) CORRETA: Art. 12 CED A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    §único: A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    C) INCORRETA: Art. 16 CED: A renúncia ao patrocínio da causa deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (art. 5º §3º EAOAB: advogado continuará na causa durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo). 

    Art. 6º RG O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato, preferencialmente por carta com AR, comunicando, após, o Juízo.

    D) INCORRETA: Art. 48 CED: §6ºDeverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar aviltamento (rebaixamento) de honorários.