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a) A personalidade civil da pessoa natural tem início a partir do nascimento com vida, independentemente do preenchimento de qualquer requisito psíquico. (VERDADEIRO)
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
b) O indivíduo de 16 anos de idade, ao contrair casamento, adquire a plena capacidade civil por meio da emancipação, voltando à condição de incapaz se, um ano após o casamento, sobrevier a separação judicial. (FALSO)
A primeira parte da assertiva é verdadeira, conforme CC.
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Contudo, ainda que venham a se divorciar depois, a emancipação decorrente do casamento permanece.
Vale dizer que em caso de invalidade do casamento, todavia, considerando-se que a eficácia da sentença de invalidação é retroativa, cancelando o próprio registro de casamento, salvo putatividade (determinados efeitos são mantidos para quem estava de boa-fé), o efeito da emancipação desaparecerá.
c) Na sistemática do Código Civil, não se admite a declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência. (FALSO)
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
d) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o início de suas atividades jurídicas. (FALSO)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Alternativa A: Está correta, visto que o atr. 2° do cc não prevê nenhum outro requisito, além do nascimento com vida para o começo da personalidade civil.
Alternativa B: Incorreta, pois não versa o nosso ordenamento sobre suspensão da capacidade civil uma vez concedida, salvo algumas situações em especial que não foram expostas da alternativa.
Alternativa C: Incorreta, já que o art. 7° do cc dispõe que 'Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação da ausência:
I - se for estremamente provável a morte de quem estava em perido de vida;
II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Alternativa D: Incorreta, pois o código civil em seu art. 45° reza, ' Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrisão do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Gostaria que os nobres colegas me explicassem a alternativa " a ". Já que existem 3 teorias:
- teoria natalista, em que o início da personalidade se dá com o nascimento c vida e o nascituro tem apenas expectativa de direito (obs: esta não mais usada);
- teoria da personalidade condicional, nesta o nascituro tem personalidade condicionada;
- teoria concepcionista, em que na visão moderna (a que é seguida hoje), divide a personalidade em formal e material, a formal seria o direito da personalidade, esta inicia-se desde a concepção, a segunda sera o direito patrimonial que inicia-se apenas com o nascimento com vida.
OBG
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Início da personalidade
Art. 2º/CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Quando ocorre o início (adquire) da personalidade? Começa do nascimento com vida.
OBS.: para aquisição da personalidade não importa:
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· Se a pessoa é fruto de concepção natural (relação sexual) ou artificial (fertilização assistida);
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· Se a criança chegou, ou não, a ser separada totalmente do ventre materno;
· Se chegou a ser cortado, ou não, o cordão umbilical;
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· Se a criança tem, ou não, aspecto humano perfeito;
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· Se tem condição, ou não, de sobreviver por determinado período;
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. Se foi feito, ou não, o registro do nascimento.
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Avelino, neste caso estariamos diante da teoria natalista. Atualmente, a maioria dos doutrinadores seguem a teoria concepcionista. Maria Helena Diniz concebe uma divisão entre personalidade jurídica formal e material, afirmando que o nascituro possui personalidade formal apenas no que tange aos direitos personalíssimos, e que a personalidade jurídica material (direitos patrimoniais) só se consolidará com o nascimento com vida (2).
Por isso, não entendo pq esta alternativa esta correta.
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Aline Pimental, se a questão não exige com base em que fonte ela quer a resposta (lei, doutrina, jurisprudência, etc), presume-se que a letra fria da lei seja a fonte a ser utilizada!! Por isso, nesse caso, o CC/02 é a fonte cujo texto segue a teoria natalista! Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Concordo com a colega, não se refere à jurisprudência, e o CC adota a Natalista!
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Aline, seu exposto encontra-se equivocado. O nosso CC/02 adota a corrente da teoria NATALISTA em 90%. É crível salientar que a doutrina conteporânea representada por Maria Helena Diniz, teoria DA CONCEPÇÃO, nosso ordenamento jurídico o adota em 10%. Portanto o que pese é, para provas objetivas adotar a corrente NATALISTA
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O código adotou a teoria natalista,e nisso reproduziu, quase integralmente a disposição do Código Civil de 1916. Segundo Clóvis Beviláqua, a adoção deste critério seu deu pela sua praticidade ( comentário do prof. Pablo Stolze). Porém, por todo código observam-se influxos da teoria concepcionista, ou seja, adotou-se o critério natalista, mas admite-se o temperamento, tendo em vista a existência de situações nas quais o nascituro já possui um considerável aporte protetivo. P. ex- Reconhecimento ao direito ao dano moral, dispositivos do ECA que visam proteger " o nascimento e o desenvolvimento", e os cuidados pré-natais, a lei que instituiu os alimentos gravídicos, enfim.
Inclusive, um fato bem recente e que foi bastante noticiado ( e provavelmente será cobrado em alguma prova, posso apostar) foi o caso da cantora que sentindo-se ofendida por um comediante, intentou ação indenizatória e apresentou-queixa crime em seu nome e do nascituro . O caso ainda está em andamento, mas será interessante verifcar como a jurisprudência entenderá a questão.
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*** Só para complementar:
Para a emancipação por casamento, não é preciso que ela tenha idade mínima de 16 anos!
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COMPLEMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
De onde vc tirou isso?
CC Art. 1.517.
O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Sem mais.
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Esclarencedo o complemento da colega Nayara Arruda:
O art. 1.520 do CC/02 diz:
Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Vale lembrar que a Lei 11.106/2005 revogou o dispositivo do Código Penal (art. 107) com relação a "evitar imposição ou cumprimento de pena criminal".
Espero ter ajudado!
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O gabarito inseriu a palavra "NÃO" , Logo está incorreta a alternativa, senão vejamos:
Art. 19.CC O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Bons estudos!!!
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a) A personalidade civil da pessoa natural tem início a partir do nascimento com vida, independentemente do preenchimento de qualquer requisito psíquico.
Correta: Segundo o CC a personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida, não havendo qualquer ressalva a respeito de requisitos psíquicos. Vejamos:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
b) O indivíduo de 16 anos de idade, ao contrair casamento, adquire a plena capacidade civil por meio da emancipação, voltando à condição de incapaz se, um ano após o casamento, sobrevier a separação judicial.
Incorreta: Ao contrair casamento, o indivíduo de 16 anos de idade adquire plena capacidade civil por meio da emancipação e não há retorno à condição de incapaz se sobrevier a separação judicial. Para uma corrente doutrinária, contudo, se o casamento fosse nulo ou anulável, a emancipação apenas persistiria se contraído de boa-fé. Caso contrário, ou seja, contraído de má-fé, o indivíduo voltaria à condição de incapaz. No entanto, a separação judicial não é causa de nulidade ou anulabilidade do casamento, razão pela qual não altera a capacidade civil adquirida pelo contraente.
c) Na sistemática do Código Civil, não se admite a declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência.
Incorreta: É possível, segundo o CC, a declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência em alguns casos. Vejamos:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
d) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o início de suas atividades jurídicas.
Incorreta: Segundo o CC:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Art. 2 / CC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 5, parágrafo único / CC - Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento.
Art. 7 / CC - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência.
Art. 45 / CC - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Somente para atualização: "A Lei 13.811 de 12 de março de 2019, proíbe o casamento dos menores de 16 anos, e, consequentemente, revoga o inciso II, parágrafo único, do artigo 5º do Código Civil, tendo em vista que este previa a possibilidade de emancipação através do matrimônio."
Fonte:
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a- correta.
b-errada. Uma vez que emancipado foi, não volta a ser incapaz, salvo se comprovada a ma fé.
c-errada. Admite-se hipótese de morte presumida sem decretação de ausencia nos casos previstos no artigo 7º do CC/2002.
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
d-errada. Existência da PJ inicia-se com o seu REGISTRO.