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ID
5139985
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus do Sul - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a posse, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. (GABARITO)

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    B) É incorreto afirmar que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. (ERRADO)

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    C) A posse do imóvel gera a presunção juris et de jure da posse das coisas móveis que nele estiverem. (ERRADO)

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    D) É justa a posse, se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. (ERRADO)

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • juris et de jure

    1. de direito e por direito (falando de presunção estabelecida pela lei como expressão da verdade).
    2. trata-se de uma presunção que não admite prova em contrário

  • gab; A

    presunção iures tantum:

    • Significa "apenas de direito".

    • é relativa e, desta forma, admite prova em contrário, acolhe impugnação.

    Presunção jure et de jure:

    • Significa "de direito e por direito".

    • é absoluta, ou seja, não admite prova contrária, é incontestável pelo prejudicado da presunção.

    http://www.blogladodireito.com.br/2014/06/presuncoes-iures-tantum-e-jure-et-de.html#.YHlNx2fMPIU

    https://luhizalberto.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/704304950/juris-tantum-e-juris-et-de-jure

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Juízo possessório: faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesmo. Via de regra, o juízo possessório só admite pretensão e oposição que se relacionem com a posse. 

    Juízo petitório: a pretensão deduzida no processo tem, por sucedâneo, o direito de propriedade, ou seus desmembramentos, do qual decorre o direito à posse do bem litigioso.

  • Enunciado n. 79 da I JDC: “A ‘exceptio proprietatis’, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório (em que se discute a posse) e petitório” (em que se discute propriedade).

  • Sobre a posse no Código Civil, deve-se assinar a afirmativa correta:

     

     

    A) Exceptio proprietatis (exceção de domínio) é a alegação de propriedade como defesa em ações em que se discute a posse. O Código Civil vigente a proíbe, logo, está correta a afirmativa:

     

     

    “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".

     

     

    B) A assertiva está incorreta, em contrariedade ao que dispõe o art. 1.214:

     

     

    “Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação".

     

     

    C) A posse do imóvel faz presunção relativa (admite prova em contrário – juris tantum) e não absoluta (não admite prova em contrário – juris et de jure) de posse das coisas móveis que nele estiverem, assim, a afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem".

     

     

    D) A afirmativa descreve a posse de boa-fé e não a justa, logo, está incorreta:

     

     

    “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa".

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A".

  • Usar latim pra pegar o candidato é jogar baixo demais

  • Bizu para não confundir:

    Presunção iures tantum - lembra tanto faz - logo é relativa.

    Presunção jure et de jure - lembra juramento - logo é absoluta.

    Isso me ajudou a não confundir os institutos!

    Espero ter ajudado.

  • A exceptio proprietatis, ou Exceção de Domínio, não é mais admitida no Código civil:

    Nas ações possessórias é irrelevante a exceção de domínio, ou seja, a alegação das partes de que têm o domínio do bem objeto da ação possessó ria. Nesse sentido, dispõe o art. 1210, parágrafo 2º, do Código Civil. Assim, verifica-se que, em ação possessória, não se discute domínio.