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GABARITO: A
A) A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. (GABARITO)
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
B) É incorreto afirmar que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. (ERRADO)
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
C) A posse do imóvel gera a presunção juris et de jure da posse das coisas móveis que nele estiverem. (ERRADO)
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
D) É justa a posse, se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. (ERRADO)
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
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juris et de jure
- de direito e por direito (falando de presunção estabelecida pela lei como expressão da verdade).
- trata-se de uma presunção que não admite prova em contrário
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gab; A
A presunção iures tantum:
• Significa "apenas de direito".
• é relativa e, desta forma, admite prova em contrário, acolhe impugnação.
Presunção jure et de jure:
• Significa "de direito e por direito".
• é absoluta, ou seja, não admite prova contrária, é incontestável pelo prejudicado da presunção.
http://www.blogladodireito.com.br/2014/06/presuncoes-iures-tantum-e-jure-et-de.html#.YHlNx2fMPIU
https://luhizalberto.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/704304950/juris-tantum-e-juris-et-de-jure
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Juízo possessório: faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesmo. Via de regra, o juízo possessório só admite pretensão e oposição que se relacionem com a posse.
Juízo petitório: a pretensão deduzida no processo tem, por sucedâneo, o direito de propriedade, ou seus desmembramentos, do qual decorre o direito à posse do bem litigioso.
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Enunciado n. 79 da I JDC: “A ‘exceptio proprietatis’, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório (em que se discute a posse) e petitório” (em que se discute propriedade).
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Sobre a posse no Código Civil, deve-se assinar a
afirmativa correta:
A) Exceptio proprietatis (exceção de domínio)
é a alegação de propriedade como defesa em ações em que se discute a posse. O
Código Civil vigente a proíbe, logo, está correta a afirmativa:
“Art. 1.210. O possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1 o O
possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2 o Não
obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de
outro direito sobre a coisa".
B) A assertiva está incorreta, em
contrariedade ao que dispõe o art. 1.214:
“Art. 1.214. O possuidor de boa-fé
tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos
pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de
deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos
colhidos com antecipação".
C) A posse do imóvel faz
presunção relativa (admite prova em contrário – juris tantum) e não
absoluta (não admite prova em contrário – juris et de jure) de posse das
coisas móveis que nele estiverem, assim, a afirmativa está incorreta:
“Art.
1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas
móveis que nele estiverem".
D) A
afirmativa descreve a posse de boa-fé e não a justa, logo, está incorreta:
“Art. 1.200. É justa a posse
que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a
posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da
coisa".
Gabarito do professor: alternativa “A".
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Usar latim pra pegar o candidato é jogar baixo demais
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Bizu para não confundir:
Presunção iures tantum - lembra tanto faz - logo é relativa.
Presunção jure et de jure - lembra juramento - logo é absoluta.
Isso me ajudou a não confundir os institutos!
Espero ter ajudado.
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A exceptio proprietatis, ou Exceção de Domínio, não é mais admitida no Código civil:
Nas ações possessórias é irrelevante a exceção de domínio, ou seja, a alegação das partes de que têm o domínio do bem objeto da ação possessó ria. Nesse sentido, dispõe o art. 1210, parágrafo 2º, do Código Civil. Assim, verifica-se que, em ação possessória, não se discute domínio.