SóProvas


ID
5140006
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus do Sul - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do poder de polícia, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    Os atos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia possuem algumas características, ou atributos:

    > IMPERATIVIDADE - ou coercitividade, significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.

    > EXIGIBILIDADE -  a partir do momento que se tem um ato editado em conformidade com a lei, o seu cumprimento pode ser exigido pela Administração Pública. Esta característica guarda grande relação com a imperatividade, por isso, inclusive, alguns autores, como José dos Santos Carvalho Fillho, analisam tal aspecto dentro da imperatividade. No entanto, para outros, como Diógenes Gasparini, trata-se de uma característica a parte.

    > PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - quando se produz o ato, presume-se que ele foi produzido em conformidade com a legislação. Não se trata de uma presunção absoluta, mas sim relativa, logo, querendo questionar o ato, deve o interessado apresentar as provas da alegação, pois em regra, presume-se que está em conformidade com a lei.

    > AUTOEXECUTORIEDADE -  é uma das características mais importantes do ato, e significa que ele, assim que praticado, já pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob sua incidência.

  • GABARITO: LETRA B

    Segundo Hely Lopes Meirelles, são Atributos do Poder de Polícia:

    1 - Discricionariedade: a discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais;

    2 - Autoexecutoriedade: implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial;

    3 - Coercibilidade: caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento.

    FONTE: Estratégia Concursos, Prof. Herbert Almeida.

  • Em suma, segundo esse julgado do STJ:

    •o poder de polícia é uma atividade típica do Estado, não podendo ser delegada a particulares. Ex: imposição de multa de trânsito.

    •as atividades de apoio ao poder de polícia podem ser delegadas. Ex: instalação de radares.

     

    Confira trecho da ementa:

    (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (...)

    STJ. 2ª Turma. REsp 817.534⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

     

    Posição do STF: sim

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Alguém pode explicar o motivo da D estar errada, já que a fiscalização e o consentimento são delegáveis?

  • A D está errada pois afirma que a doutrina clássica considera a fiscalização e o consentimento delegáveis, porém este é um pensamento da doutrina contemporânea
  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

    • Discricionariedade: Margem de escolha;
    • Autoexecutoriedade:Dispensa de autorização judicial.
    • Coercibilidade: Uso da força.

    Impossível não existe para um sonhador!

  • Sobre a D

    Resumindo o que você deve levar pra prova:

    Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:

    É possível delegação (sendo genérica) = CERTO

    É possível delegação de todas as fases = ERRADO

    As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO

    obs : Para os particulares somente é permitido delegar as atividades materiais e preparatórias.

  • CUIDADO!!! RE 633782/STF (PESQUISEM) "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial". (10/2020, Min. Fux).
  • Eis os comentários sobre cada uma das opções:

    a) Errado:

    Em seu sentido amplo, o poder de polícia abarca, sim, os atos legislativos que vierem a condicionar, restringir ou limitar o exercício de direitos e liberdades. Assim, portanto, as leis enquadram-se como atos de polícia, mais precisamente como ordens de polícia.

    b) Certo:

    Realmente, a característica da autoexecutoriedade é apontada pela doutrina como uma das marcas do poder de polícia, tendo em vista que, como regra geral, encontra-se presente nos atos praticados com apoio no aludido poder. Ademais, é verdadeiro sustentar que, através dela, a Administração pode colocar em prática seus próprios atos, inclusive mediante uso moderado da força, se necessário for, sem a necessidade de consentimento do Poder Judiciário.

    c) Errado:

    As licenças em geral qualificam-se como atos vinculados, porquanto, uma vez presentes seus pressupostos legais, o particular ostenta direito subjetivo à sua expedição. Não há espaço, portanto, para critérios de conveniência e oportunidade, a cargo do agente público competente. De tal maneira, é equivocado sustentar que a discricionariedade se faz presente nessa tipo de ato administrativo.

    d) Errado:

    Na realidade, a doutrina clássica e o STF (ADI 1.717/DF, rel. Ministro Sydney Sanches, DJ 28.3.2003) possuem compreensão no sendo da indelegabilidade do poder de polícia, mesmo em se tratando de atos de consentimento e de fiscalização. A rigor, é o STJ (EDcl no REsp. 817.534, rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 16.6.2010) que possui jurisprudência no sentido de admitir a delegação do poder de polícia em relação aos atos de consentimento e de fiscalização.


    Gabarito do professor: B

  • GABARITO - B

    A) ERRADO

    Meios de Atuação do Poder de polícia:

    1) atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas

    2) atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença),

    3)  medidas repressivas(dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas).

    --------------------------------------------------------

    B) Exemplo para fixar: Vc estacionou frente à saída de emergência de um Hospital.

    A administração não terá que recorrer ao Judiciário e pedir autorização para remover o seu veículo.

    É a chamada AUTOEXECUTORIEDADE.

    Atributos : D.A.C

    ---------------------------------------------------

    C) A Licença é ato administrativo vinculado de natureza declaratória ao passo que a discricionariedade

    não a permeia.

    ----------------------------------------------------

    D) Existe uma divergência

    delegação do Poder de polícia

    O poder de polícia se divide em ciclos :

     (a) Ordem de polícia; - normas gerais

     (b) Consentimento de polícia; - anuência prévia

    (c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle

    (d) Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm.

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

  • Erro da D

    A concessão de licenças não está dentro da discricionariedade. Quando todos os requisitos forem preenchidos, a concessão da licença é um ato vinculado.

  • Minha contribuição a respeito da letra D:

    Acredito que o item D esteja sustentado no entendimento anterior do STF, já que a prova é de 2020, possivelmente aplicada antes da decisão citada pelos colegas. Sobre isso, cito a doutrina do prof. Alexandre Mazza (Manual, 2020):

    "...a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do STF, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia."

    É importante ressaltar, entretanto, que, ainda que o STF tenha mudado seu entendimento, permanece a divergência doutrinária sobre o assunto, o que manteria o erro do item quanto ao entendimento doutrinário.

  • O STF (Tema 532), decidiu:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:

    • É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
    • É possível delegação de todas as fases = ERRADO
    • As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e SançãoCERTO
    • A única que não pode agora é a ORDEM!

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (Observados os requisitos):

    • I) Por meio de Lei
    • II) capital social majoritariamente público
    • III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

  • Sobre a alternativa D, atenção para o informativo abaixo:

    INFO 996/STF: é constitucional a delegação do poder de polícia, por lei, a PJ de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 532).

    Para o STJ, o poder de polícia é atividade típica do Estado, não podendo ser delegada a particulares. Ex: imposição de multa de trânsito, mas as atividades de apoio podem ser delegadas. Ex: instalação de radares.

    Já para o STF, pode ser delegado. O fato de a PJ de direito público ser de regime privado não impede de exercer a função pública de polícia administrativa.

    Apesar da substancialidade da tese do ciclo de polícia, em relação às estatais prestadoras de serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo de coercibilidade, sob pena de esvaziamento da finalidade para o qual essas entidades foram criadas.

    o único ciclo indelegável é a ordem de polícia (função legislativa). Os atos de consentimento, fiscalização e aplicação de sanções podem ser delegadas às estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: B

    Atributos do Poder de Polícia

    1. Discricionariedade: Deve-se aos pontos em que a lei deixa certa margem de liberdade para aplicação no caso concreto. Por exemplo, a lei pode definir que determinado ato esteja sujeito a multa de 200 a 400 reais. Se o sujeito realizou esse determinado ato, deve pagar a multa. Não há discricionariedade. Mas, quanto ao valor, há uma margem de liberdade.
    2. Autoexecutoriedade: É a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Não é um atributo que está presente em todas as medidas de polícia, apenas quando for expressamente prevista ou for uma medida urgente.
    3. Coercibilidade: Essa característica torna o ato obrigatório, independente da vontade do administrado. Logo, não há necessidade de o infrator concordar com a medida. Se ele convive naquela sociedade, precisa obedecer às regras.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-que-saber-sobre-o-poder-de-policia/

    • Questão D: (alteração do entendimento - STF)

    É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?

    • Julgado do STJ: não

    O STJ possuía julgado afirmando que o poder de polícia da administração é exercido com base no “poder de império do Estado”. Em virtude disso, o exercício do poder de polícia não poderia ser delegado para particulares. Assim, o poder de polícia, por ser uma atividade típica do Estado, não poderia ser delegada. Vale ressaltar que até seria possível que o Estado delegasse para particulares a realização de atividades de apoio ao exercício do poder de polícia. Isso é chamado de aspectos materiais do poder de polícia.

    Para o STJ, o ato de poder de polícia pode ser dividido em quatro fases (“ciclos de polícia”), sendo que as fases 1 (ordem) 4 (sanção) seriam indelegáveis. Por conseguinte, as fases 2 (consentimento) e 3 (fiscalização) poderiam ser delegáveis a Pessoa Jurídica de Direito Privado.

    • Recente Posição do STF: sim

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário". RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996). 

    A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

    Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.

    A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • a) Em sentido amplo, as leis podem ser consideradas meios de exercício do Poder de Polícia.

    b) CORRETA. Os atributos do Poder de Polícia são: Coercibilidade, Autoexecutoriedade e Discricionariedade.

    c) Licença é ato vinculado (e não discricionário).

    d) Segundo a professora do Qconcursos, quem entende ser possível a delegação dos atos de consentimento e de fiscalização é o STJ; e que para a doutrina clássica e o STF não é admissível delegação dos atos de poder de polícia, qualquer que seja.

    No entanto, julgado recente do STF entendeu que tratando-se de pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável é a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. (Tese de Repercussão Geral 532)

  • DOUTRINA CONTEMPORÂNEA:

    - Recentemente o STF proferiu decisão, alterando o seu posicionamento inicial, definindo que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (RE 633.782).

  • Sobre o disposto na letra D: a doutrina clássica e o STF (ADI 1.717/DF, rel. Ministro Sydney Sanches, DJ 28.3.2003) possuem compreensão no sendo da indelegabilidade do poder de polícia, mesmo em se tratando de atos de consentimento e de fiscalização. A rigor, é o STJ (EDcl no REsp. 817.534, rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 16.6.2010) que possui jurisprudência no sentido de admitir a delegação do poder de polícia em relação aos atos de consentimento e de fiscalização.

    VIDE GABARITO COMENTADO DA QUESTÃO .

  • A – ERRADA. As leis constituem sim como meios de exercício do poder de polícia. Observem que o Poder de Polícia é constituído de 4 fases: (1) Ordem de Polícia; (2) Consentimento de Polícia; (3) Fiscalização de Polícia; e (4) Sanção de Polícia. E, é exatamente a Ordem de Polícia que corresponde à legislação que limite, restringe e condiciona o exercício de atividades privadas e o uso de bens;

    B – CERTA. A doutrina tradicionalmente aponta três atributos do poder de polícia e dos atos administrativos resultantes de seu regular exercício: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. É importante atentar para o fato de que nem todos os atos de polícia ostentam os atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade. Os atos preventivos de polícia administrativa (por exemplo, exigência de obtenção de licenças ou autorizações para a prática de determinadas atividades privadas), bem como alguns atos repressivos, a exemplo da cobrança de multa não paga espontaneamente pelo particular, não gozam de autoexecutoriedade ou coercibilidade.

    C – ERRADA. A discricionariedade é um dos atributos do poder de polícia, mas tal atributo não se faz presente na concessão de licença por esta se tratar de um ato administrativo vinculado, ou seja, o particular ao buscar, pelos meios legais uma licença para dirigir, uma vez preenchido todos os requisitos, o poder público não tem a liberdade de conceder ou não conceder. Neste caso, preenchidos os requisitos necessários, o Poder Público é obrigado a conceder tal licença. No caso da concessão de Alvará para Construção trata-se, assim como a licença, de ato vinculado.

    D – ERRADA – Na verdade, é a doutrina moderna (e não a clássica) e o Superior Tribunal de Justiça quem já decidiu acerca desse tema e não STF, onde esse assunto é tema de Repercussão Geral (ARE 662.186/MG).

    Na jurisprudência, há um importante precedente do STJ, no qual a sua 2ª Turma decidiu que as fases de “consentimento de polícia” e de “fiscalização de polícia” podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de “ordem de polícia” e de “sanção de polícia”, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades (REsp 817.534/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 04.08.2009).

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo & Paulo, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.

  • Perfeito o comentário do Matheus Oliveira!

    Para aqueles que desejam entender um pouco mais, especialmente porque isso pode aparecer numa segunda fase, trata-se do Tema 532 do STF, informativo 996 STF de dezembro de 2020.

    Houve mudança no entendimento da Corte para considerar delegável o poder polícia quanto ao consentimento, fiscalização e sanção. Resguardou-se somente a ordem de polícia (legislação).