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ID
514018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As agências reguladoras, na qualidade de autarquias,

Alternativas
Comentários
  • Agências reguladoras são autarquias sob regime especial criadas com a finalidade de disciplinar e controlar certas atividades. Algumas de suas características são: 

    Possuem um amplo poder normativo;

    São criadas por lei como toda autarquia;

    Estão sujeitas a controle como qualquer entidade integrante da Administração Público;

    d) As decisões administrativas da agência, nas matérias técnicas de sua competência, não se sujeitam, em regra, a revisão pela Administração.
  • As agências reguladoras, na qualidade de autarquias,
    a) não dispõem de função normativa.
    Segundo Carlos Ari Sundfeld, "são entidades com tarefas tipicamente de Estado: editam normas, fiscalizam, aplicam sanções, resolvem disputas entre empresas, decidem sobre reclamações de consumidores".
    b) podem ser criadas por decreto.
    No Brasil, cada agência foi concebida mediante uma lei. Inicialmente foram constituídas 3 agências: ANP – Agência Nacional do Petróleo – lei de criação 9.478/97; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações – lei 9.472/97 e ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica - lei 9.427/96. Posteriormente a estas, foram criadas aANVS – Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a ANS – Agência Nacional de Saúde. A mais recente agência, ainda em fase de efetivação é a ANA – Agência Nacional de Águas. (...) 
    Enfim, as agencias reguladoras serão criadas por lei.
    c) estão sujeitas à tutela ou controle administrativo exercido pelo ministério a que se achem vinculadas, nos limites estabelecidos em lei. (Alternativa CORRETA)
    Apesar de as agências atuarem dentro de um espectro de dimensões grandes, seus poderes são delimitados por lei.
    e
    A administração indireta, dada a sua própria definição, tem por característica certa autonomia com relação ao ente a qual está vinculada. No caso das agências reguladoras, essa autonomia assume ainda maior envergadura, trazendo o nosso ordenamento uma série de prerrogativas e de instrumentos hábeis a garantir a livre atuação da atividade regulatória. Essa liberdade, entretanto, não se dá em termos absolutos, tendo o Judiciário e a Administração Pública já se manifestado no sentido de ser cabível a supervisão e o controle hierárquico dos Ministérios em face das agências, por meio de recursos administrativos ou revisão ex officio.
    d) podem ter suas decisões alteradas ou revistas por autoridades da administração a que se subordinem.
    Ressalte-se ainda que (...) o entendimento que predomina é o da possibilidade de revisão apenas dos atos convencionais das agências. Assim, a matéria eminentemente regulatória (atividade fim da agência) não pode ser revista pelo Ministério supervisor justamente em função da previsão legal de inexistência de vínculo hierárquico, salvo nas hipóteses previstas no Parecer, quais sejam, a extrapolação das competências legais da agência ou a não observância das políticas públicas traçadas pelo Ministério correspondente.

  • CUIDADO COM O COMENTARIO DE QUE AS AGENCIAS REGULADORAS POSSUEM AMPLO PODER NORMATIVO
    Tal afirmação parte dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo .Para a professora Di Pietro a delegação normativa a tais entidades deve ter sob pena de inconstitucionalidade,a mesma amplitude daquela exercida pelos orgaos e entidades administrativas em geral.Por fim,o professor Bandeira de Mello assevera que as agencias reguladora NÃO podem se sobrepor ao principio da legalidade e inovar na ordem juriidica ,podendo,tao somente,expedir normas de carater eminentemente tecnico,no setor a elas afeto.
     

  • Dá p/ eliminar as opções b & d lembrando a comparação entre aurarquia e fundação pública:

    Atrk= criada por LEI Especifica
    Fund.Pbl= criada por LEI Autorizativa

    Ambas não se subordinam a nenhum órgão.
  • Em relação à letra a...
    "As agências reguladoras são legalmente dotadas de competência para estabelecer regras disciplinando os respectivos setores de atuação. É o denominado poder normativo das agências. Tal poder normativo tem sua legitimidade condicionada ao cumprimento do princípio da legalidade na medida em que os atos normativos expedidos pelas agências ocupam posição de inferioridade em relação à lei dentro da estrutura do ordenamento jurídico. Além disso, convém frisar que não se trata tecnicamente de competência regulamentar porque a edição de regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF). Por isso, os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras nunca podem conter determinações, simultaneamente, gerais e abstratas, sob pena de violação da privatividade da competência regulamentar. Portanto, é fundamental não perder de vista dois limites ao exercício do poder normativo decorrentes do caráter infralegal dessa atribuição:
    a) os atos normativos não podem contrariar regras fixadas na legislação ou tratar de temas que não foram objeto de lei anterior;
    b) é vedada a edição, pelas agências, de atos administrativos gerais e abstratos.

    Fonte: Alexandre Mazza

  • Vejamos diretamente as alternativas:
    -        Alternativa A: ao contrário, uma das marcas mais importantes das autarquias é possuírem a função normativa. Há, inclusive, muita controvérsia doutrinária sobre os limites dessa função para as autarquias. Alternativa errada.
    -        Alternativa B:com certeza, não podem, pois a própria Constituição diz que autarquias só podem ser criadas por lei, e lei específica, sendo a alternativa errada: “Art. 37 (…) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
    -        Alternativa C:como qualquer autarquia, as agências reguladoras não se prendem ao Poder Executivo por um vínculo de subordinação, mas por mero controle finalístico, por meio do qual se pode garantir que tais entidades cumprem as finalidades legais para as quais foram criadas. Resposta certa!
    Alternativa D:até existem algumas leis que autorizam ao Ministro responsável pelo controle rever algumas decisões de autarquias. Mas isso, além de raro (tanto que a doutrina chama de “recurso hierárquico impróprio”), não tem nada a ver com subordinação. Portanto, resposta errada
  • A letra "b" está errada pois as Autarquias, inclusive as em Regime Especial, são criadas por lei específica.

    A Letra "d" está errada pois não cabe recurso impróprio á Administração Central. As Agências Reguladoras são sempre á última instância revisora de suas próprias decisões, salvo a judicial. E também as Agências Reguladoras, assim como todas as outras Entidades da Administração Indireta não se subordinam a Administração Direta, e sim, estão vinculadas.

  • C) É a chamada Tutela/Supervisão Ministerial

  • Gabarito C

    Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.