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ID
514030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das fundações.

Alternativas
Comentários
  •  
    “A fundação, como pessoa jurídica de direito privado, se caracteriza pela circunstância de ser atribuída personalidade jurídica, a um patrimônio preordenado a certo fim social.” José dos Santos Carvalho Filho
     
    Disposições do Código Civil acerca das fundações:
    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações;
    IV – as organizações religiosas; (Acrescentado pela L-010.825-2003)
    V – os partidos políticos. (Acrescentado pela L-010.825-2003)

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
     
    Art. 62
    “ Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.” 
    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
  • O ERRO DA LETRA A ( na qual muitos errarm)

    Tanto as fundações públicas quanto as autarquias desempenham atividades de interesse coletivo(VEJAM , AS FUNDAÇÕES EXERCEM ATIVIDADE
     DE ORDEM SOCIAL, E AS AUTARQUIAS EXERCEM ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO)que exigem a atuação de uma entidade estatal, por intermédio da aplicação de prerrogativas próprias do direito público.

    ME CORRIGAM SE ESTIVER ERRRADO POR FAVOR
  • O erro da alternativa "A" está em não diferenciar as fundações públicas de direito público das fundações públicas de direito privado, afinal a assertiva incluiu ambas as espécies no gênero "fundações públicas".

    Apenas as de direito público desempenham atividade típica do Estado, tal como as autarquias. As de direito privado, por sua vez, exercem atividades de cunho social, mas não exclusivas do Estado, ao contrário do que sugere a alternativa, na seguinte passagem "(...) atividades de interesse coletivo que exigem a atuação de uma entidade estatal".

    Vejamos, a propósito, o que ensina José dos Santos Carvalho Filho (Manual de D. Administrativo, 24. ed., p. 478): "Há um outro aspecto diferencial que deverá marcar a distinção entre as duas categorias fundacionais. As fundações governamentais de direito privado são adequadas para a execução de atividades não exclusivas do Estado, ou seja, aquelas que são também desenvolvidas pelo setor privado, como saúde, educação, pesquisa, assistência social, meio ambiente, cultura, desporto, turismo, comunicação e até mesmo previdência complementar do servidor público (art. 40, §§ 14 e 15, da CF). Para funções estatais típicas a fundação deverá ser pessoa de direito público, já que somente esse tipo de entidade detém poder de autoridade (potestade pública), incompatível para pessoas de direito privado."

    Espero ter ajudado.
  • Tanto as fundações de direito público como as fundações de direito privado podem desenvolver atividades de interesse coletivo, mas somente as primeiras podem desempenhar atividades típicas da administração pública (como atividades que exijam o poder de império), pois estas são equiparadas a autarquias. O erro da alternativa A está em não discrimar as fundações, se são de direito público ou de direito privado, logo apenas as fundações públicas de direito público se submentem às prerrogativas próprias do direito público.

    bons estudos...
  • As fundações públicas dividem-se em duas subespécies: de direito público e de direito privado, objeto de estudo do Direito Administrativo. Há, ainda, as fundações particulares, objeto de estudo do Direito Civil. No caso das fundações públicas, a personalidade jurídica será aquela decorrente da lei que autorizar sua instituição. As fundações privadas, por sua vez, adquirem personalidade jurídica com o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
    O entendimento mais recente, no entanto, é de que as fundações governamentais são, em regra, pessoas jurídicas de direito público (REsp 31.549-SC, rel. Min. Adhemar Maciel, RSTJ, v. 47, p. 414), não tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a tese de que as fundações são pessoas jurídicas de direito privado (direito público interno). Este entendimento é hoje dominante no STJ, que PORÉM, admite a possibilidade da existência de fundações públicas de direito privado.
    Contudo, denota-se que a maioria da doutrina e o Supremo Tribunal Federal não sustentam a incidência exclusiva do regime jurídico de direito público, nem mesmo apenas do regime de direito privado relativamente à fundação pública. De fato, no momento de sua criação, por meio de instumento legislativo, reconhece-se poder de escolha do legislador, ao atribuir natureza jurídica à entidade fundacional. (RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, 2009, p. 789)
    A letra "A" da questão está incorreta, portanto, porque nem todas as fundações públicas estão submetidas ao regime de direito público.
  • B) É possível o recebimento, pelas fundações privadas, de incentivos e subsídios oriundos dos cofres públicos, circunstância que implicará a incidência de instrumentos de controle de sua atividade. CORRETO

    De antemão, adiante-se que, de fato, as fundações privadas que receberem recursos do Erário, o que acontecerá sob a forma de Organização Social ou OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), estarão submetidas à fiscalização e prestação de contas da verba a elas destinadas. O problema reside na vagueza da expressão “controle de sua atividade”. O artigo 11 da Lei n.º 9.790/99 prescreve que haverá acompanhamento e fiscalização pelo Poder Público, através do que a lei denomina “controle social”. E no que consiste esse controle social? Tal controle se resume na verificação de metas e na prestação de contas da entidade. Funcionamento similar se dará também com as Organizações Sociais. O controle esboçado pela lei de modo algum incide diretamente na atividade da fundação receptora de verba pública, como pode a questão levar a crer o examinando, mas sim uma auditoria sobre as metas a serem cumpridas. Em que pese as considerações expostas, bem como as ressalvas apontadas, é forçoso reconhecer pela correção da alternativa.

    Fonte: 
    http://gabaritodogma.blogspot.com.br/2009/09/questao-56-direito-administrativo-20092.html
  • Ainda em relação às fundações de direito público:
    "(...) a despeito da inexistência de previsão constitucional expressa, é legítima a instituição de fundações públicas com personalidade de direito público, porém tais entidades nada mais são do que espécies de autarquias, as denominadas "fundações autárquicas" ou "autarquias fundacionais". Seu regime jurídico é próprio das autarquias. (grifo meu)
    A diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica é meramente conceitual: aquela é definida como serviço público personificado, em regra, típico de Estado; esta é, por definição patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica, usualmente de interesse social. Repita-se, o regime jurídico de ambas é, em tudo, idêntico."

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado.
  • FUNDACÕES PUBLICAS SÃO ESPÉCIE, NA QUAL AUTARQUIA É GENERO, PORTANTO SÃO DE DIREITO PÚBLICO.  POR SEREM DE DIREITO PUBLICO, DESEMPENHAM ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PODENDO ATÉ EXERCER PODER DE POLÍCIA.

    O ERRO NA ALTERNATIVA (A) ESTA NO TRECHO: " ... atividades de interesse coletivo que exigem a atuação de uma entidade estatal, por intermédio da aplicação de prerrogativas próprias do direito público."  

    ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO ATÉ UM PARTICULAR PODE EXECUTAR, É EXIGIDO A UM ENTE DE DIREITO PUBLICO, ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO, TIPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, QUE DIFERE DA ATIVIDADE DE INTERESSE COLETIVO.


    BONS ESTUDOS A TODOS.
  • Vejamos diretamente as alternativas:
    -        Alternativa A: não é bem assim, tanto que as fundações públicas, em regra, são de direito privado. E, com essa característica, muitas vezes não possuem prerrogativas de direito público. Alternativa errada.
    -        Alternativa B:as fundações privadas já estão sujeitas a mecanismos normais de controle, exercido pelo Ministério Público. Mas, naturalmente, se receberem subvenções estatais, o que é perfeitamente possível, submeter-se-ão a controles outros, como do Tribunal de Contas, por exemplo. Por isso, essa alternativa está correta.
    -        Alternativa C:errada, porque fundações não se prestam ao exercício de atividades de natureza econômica, mas, sim, de interesse coletivo, como educação, saúde etc.
    -        Alternativa D:segundo o Código Civil, fundações são destinações de patrimônios em torno de um determinado fim. Ou seja, não se trata de associação de pessoas, sendo aliás, muito comum, que sejam instituídas por uma única pessoa ou ente público, no caso das fundações públicas. Portanto, alternativa errada
  • Fundação Pública...... É uma pessoa jurídica fundada para a destinação de um patrimônio publico.
    Ex: FUNAI, FUNASA.
    - Pode ser FP de direito Público ( autarquia fundacional, é uma autarquia e são criadas por 
    Lei e não autorizada por lei ) ou FP de direito Privado ( é um regime misto, pois elas não 
    gozam de nenhuma prerrogativa do poder público mas elas se submetem a todas a 
    limitações do Estado -- Ex: Os contratos são privados mas dependem de licitação; os 
    servidores são empregados mas dependem de concurso)

  • Vejamos diretamente as alternativas:
    -        Alternativa A: não é bem assim, tanto que as fundações públicas, em regra, são de direito privado. E, com essa característica, muitas vezes não possuem prerrogativas de direito público. Alternativa errada.
    -        Alternativa B:as fundações privadas já estão sujeitas a mecanismos normais de controle, exercido pelo Ministério Público. Mas, naturalmente, se receberem subvenções estatais, o que é perfeitamente possível, submeter-se-ão a controles outros, como do Tribunal de Contas, por exemplo. Por isso, essa alternativa está correta.
    -        Alternativa C:errada, porque fundações não se prestam ao exercício de atividades de natureza econômica, mas, sim, de interesse coletivo, como educação, saúde etc.
    -        Alternativa D:segundo o Código Civil, fundações são destinações de patrimônios em torno de um determinado fim. Ou seja, não se trata de associação de pessoas, sendo aliás, muito comum, que sejam instituídas por uma única pessoa ou ente público, no caso das fundações públicas. Portanto, alternativa errada