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ID
514039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 2007, João adquiriu de Antônio a propriedade de um imóvel urbano e está sendo cobrado pelo não pagamento da taxa de coleta residencial de resíduos sólidos relativa ao ano de 2006, referente ao imóvel.

Nessa situação hipotética, João

Alternativas
Comentários
  • Letra c)

    Segundo o art, 130 do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Só complementando: Hipótese de obrigação propter rem, mas quando consta no título de transmissão se afasta essa obrigação por causa do princípio da confiança legítima.
  • Vale ressaltar que a exceção referia da letra C somente se aplica para os bens imóveis!
  • É bom enfatizar que a letra c não está totalmente correta por causa do somente, de acordo com o CTN, art. 130,

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Assim sendo, não é somente quando conste prova do pagamento no título de transmissão, mas também quando o imóvel for adquirido em leilão público, o adquirente não será responsável por tributos anteriores à transmissão.

    Também é bom ter em mente que, se há tributos pendentes do imóvel, o Estado pode cobrá-lo do antigo proprietário, e não do adquirente, neste dois casos.
  • Obrigação propter rem, adere à coisa, nos moldes do IPTU. Salvo convencionado diferentemente no Contrato.
  • O examinador cobrou do candidato a norma contida no caput do art. 130, do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Para aproveitarmos melhor a oportunidade, vejamos primeiramente a figura do responsável tributário, o sucessor tributário e o sujeito passivo tributário. Depois abordaremos a citada norma, o que facilmente nos levará ao gabarito.
    O sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. Sujeito passivo é um termo bastante abrangente que comporta em si institutos que, apesar de semelhantes nos seus contornos gerais, diferenciam-se em sua essência.
    As obrigações tributárias foram classificadas pelo Código Tributário Nacional em função do objeto em principais ou acessórias. Assim, embora o CTN não tenha dado um conceito genérico de sujeito passivo, definiu o quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária principal e o sujeito passivo da obrigação tributária acessória.
    Nos termos do CTN, em seu art. 121, sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Continua o CTN e nos explica que “sujeito passivo” é um conjunto dentro do qual podemos encontrar duas espécies: i) o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e ii) o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
    O sujeito passivo da obrigação acessória, de acordo com o art. 122 do CTN, é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, ou seja, se o objeto da obrigação acessória é uma prestação positiva ou negativa que não seja a entrega de dinheiro ao Fisco, o devedor dessa obrigação é a pessoa que estiver obrigada a efetuar a respectiva prestação de fazer ou não fazer.
    Entendido quem é o sujeito passivo, diferenciando-o quando se tratar de obrigação principal ou acessória, é importante agora analisar a figura do sucessor tributário, que apesar de possuir algumas similaridades, não é expressão sinônima nem de sujeito passivo e muito menos de responsável tributário. Para que entendamos bem a diferença entre sucessor e responsável, vamos começar por analisar este último.
    O responsável tributário não tem ligação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, a sua responsabilidade decorre exclusivamente de disposição legal. O responsável tributário, nos termos do art. 128, do CTN, possui uma ligação indireta com a ocorrência do fato gerador do tributo. Este é o limite do legislador ao criar situações de responsabilidade tributária, qual seja a vinculação, ainda que indireta, do responsável com a prática do fato gerador do tributo.
    O sucessor tributário também não tem relação direta e pessoal com o fato gerador, mas tem uma relação de direito privado com o contribuinte, no qual a lei promove a sub-rogação nos direitos e obrigações tributárias do contribuinte, sendo essa relação de direito privado o liame que dá o suporte fático que fundamenta a norma tributária, de forma que, ocorrendo a subsunção do fato à norma, resulta como efeito a sub-rogação do sucessor nos direitos e principalmente nas obrigações do contribuinte.
    O sucessor tributário celebra um negócio jurídico com o contribuinte, qualificando sua vinculação ao fato gerador do tributo, o que não ocorre com o responsável tributário de modo geral. Assim, a relação jurídica de direito privado entre o contribuinte e sucessor é o suporte fático de incidência da norma tributária, de modo que o art. 129 do CTN preceitua que a responsabilidade dos sucessores abrange tanto os créditos definitivamente constituídos à data dos atos nelas referidos:
    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
    Visto a diferença entre a figura do sucessor tributário e do responsável tributário, veremos se determinada pessoa, havendo adquirido um bem imóvel poderá ser responsabilizado pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria.
    O CTN trata do tema no art. 130, parágrafo único:
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
    Assim, tais créditos tributários irão se sub-rogar na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Passemos, então, a análise das alternativas.
    Conforme narra a questão, João adquiriu de Antônio a propriedade de um imóvel urbano e está sendo cobrado pelo não pagamento da taxa de coleta residencial de resíduos sólidos relativa ao ano de 2006, referente ao imóvel.         
    A alternativa “A” está incorreta.
    Conforme visto acima, o simples fato de ter sido a aquisição do imóvel posterior ao fato gerador do tributo, não inibe a cobrança em razão da sucessão tributária. Os créditos tributários referentes a taxa de coleta residencial de resíduos sólidos subrogam-se na pessoa do adquirente do imóvel, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Está incorreto afirmar que somente será responsável pelo pagamento da taxa se essa obrigação constar do título de transmissão da propriedade. A responsabilidade é presumida pela lei. O que deverá estar expresso no título a prova de sua quitação para que a responsabilidade seja excluída.
    A alternativa “C” está correta.
    Conforme visto acima, João somente será responsável pelo pagamento da taxa se, no título de transmissão da propriedade, não constar prova de seu pagamento.
    A alternativa “D” está incorreta.
    É incorreto afirmar que João será responsável pelo pagamento da taxa em qualquer hipótese, pois apesar de o crédito tributário sub-rogar-se automaticamente na pessoa do adquirente do imóvel, se estiver expresso no título a prova de sua quitação a responsabilidade será excluída.
  • LETRA C

    CTN

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • C)

    CTN Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas (não cabe taxa de polícia, portanto, não é qualquer taxa) pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Arrematação de bens (móveis e imóveis) em leão judicial, hasta pública. Aqui a sub-rogação é sobre o preço e não sobre a pessoa do arrematante.

  • ALTERNATIVA C

    somente será responsável pelo pagamento da taxa se, no título de transmissão da propriedade, não constar prova de seu pagamento.