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ID
514048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da competência tributária.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art 7º do CTN:
    A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

    Dessa forma,

    a) ERRADA por não ser possível a delegação de competência tributária.

    b) ERRADA sabe-se que a competência para criar impostos novos é somente da União, mediante lei complementar. (CF, art. 154,I)

    d) ERRADA, aos Estados não foi atribuída competência para a instituição de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, de acordo com o art. 149-A, apenas os Municípios e o Distrito Federal possui essa competência.
  • Na verdade, o art. 7 do CTN apenas autoriza uma pessoa jurídica de direito público a transferir a capacidade tributária ativa a "outra", ou seja, a outra pessoa jurídica de direito público. No entanto, a jurisprudência já admite que pessoas jurídicas de direito privado (terceiros), possam cobrar e arrecadar determinados tributos.

    Súmula 396/STJ - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
  • A letra C refere-se à CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA que pode ser delegada de um ente púlibo para outro!
  • Importante destacar que as chamadas entidades parafiscais (conselhos profissionais como - CRM e CREA) desempenham as funções descritas na alternativa c).
  • Quanto à delegação da capacidade tributária ativa, merece ser considerado que a função de fiscalizar só pode ser transferida a outra pessoa jurídica de direito público, enquanto a função de arrecadar pode ser transferida tanto a esta como a particulares.
  • Quanto à letra D:

    CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇAO PÚBLICA - COSIP

    Trata-se de competência constitucional atribuída aos Municípios e DF (por não ser divido em Municípios), que podem exercê-la por intermédio de lei própria, definindo com determinaod grau de liberdade seu fato gerador, base de cáculo e contribuintes.
  • Trata a questão de vários aspectos atinentes à competência tributária. Antes de passarmos à análise de cada tema em específico trabalhado nas respectivas alternativas, vamos traçar linhas gerais sobre o assunto.
    A competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.
    A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.
    Como muito bem preceitua o art. 6º, do CTN:
    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
    A capacidade tributária ativa é a atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. A capacidade tributária ativa poderá ser delegada à pessoa jurídica de direito público, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição de sujeito ativo na relação jurídico tributária.
    Lembre-se que a competência tributária e indelegável. Todavia, a delegação da capacidade tributária ativa e admitida, mas só poderá ser feita pela própria Constituição Federal ou pela lei do ente tributante após o exercício da competência para a criação do tributo. Nesse sentido, segue o art. 7º do CTN:
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
    Assim, não é possível que a delegação da capacidade ativa tributária seja anterior à criação do próprio tributo objeto da delegação.
    Ainda com relação à delegação da capacidade tributária ativa, é importante ressaltar que pode outro ente político figurar como delegatário. Isto quer dizer que um município, por exemplo, poderá receber na delegação das atribuições de funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos da União Federal.
    Finalmente, é importante se lembrar que a competência tributária é incaducável, de modo que seu não exercício não importa na perda do direito ou, até mesmo, na possibilidade de outro ente faze-lo em seu lugar.
    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
    Passemos agora à análise das questões.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Não é permitida a delegação da competência tributária, ainda que de uma pessoa jurídica de direito público interno a outra. O que se permite nesse caso é a delegação da capacidade tributária ativa, ou seja, as funções de arrecadar e fiscalizar tributo.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Somente a União possui competência residual nos termos da Constituição Federal. Assim, carecem os estados e o DF de competência para instituir impostos não previstos expressamente na CF.
    Sublinhe-se que, nos termos do art. 154, I, da CF/88, a União somente poderá instituir impostos residuais por lei complementar e desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados no texto constitucional.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    A alternativa “C” é o gabarito.
    É verdade que o ente político poderá transferir a terceiros as atribuições de arrecadação e fiscalização de tributos. Trata-se da delegação de capacidade tributária ativa, nos termos do art. 7º, do CTN, acima transcrita. Atente-se que o delegatário deverá ser pessoa jurídica de direito público.
    A alternativa “D” está incorreta.
    São os municípios e o DF, e não os estados, que na forma das respectivas leis, têm competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
  • Letra a) errada

    Justifica-se no Art. 154 CRFB/88 
    Somente a União poderá instituir impostos ainda não previstos na Constituição, de acordo com o artigo os demais entes federados não  poderão.
  • LETRA C

    CTN

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.  

  • a)  É lícita a delegação da competência tributária de uma pessoa jurídica de direito público interno a outra.

    ERRADA. CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     b)  A União, os estados e o DF têm competência para instituir impostos não previstos expressamente na CF, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados no texto constitucional.

    ERRADA. CF/88 Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     c)  O ente político poderá transferir a terceiros as atribuições de arrecadação e fiscalização de tributos.

    CORRETA. CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     d)  Os estados, na forma das respectivas leis, têm competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

    ERRADA. CF/88 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.