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Letra "c" é a resposta.
I. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, não constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
ERRADA, pois o artigo 78, da lei 8.666/1993, no inciso VII expressamente dita que: "constitui motivo de rescisão do contrato o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores".
II. Compete ao Tribunal de Contas da União, entre outras atribuições, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, conforme disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CORRETA, consoante artigo 71, da CF: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público...
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A questão é multidisciplinar e exige o conhecimento da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) e Tribunal de Contas e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, não constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Falso. Na verdade, constitui, sim, motivo para rescisão do contrato. Inteligência do art. 78, VII, da Lei n. 8.666/93: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
II. Compete ao Tribunal de Contas da União, entre outras atribuições, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, conforme disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Verdadeiro. Inteligência do art. 71, II, CF: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Portanto, o item I é falso e o item II é verdadeiro.
Gabarito: C
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Trata-se de uma questão que demanda o conhecimento da Lei n.
8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e da própria Constituição
Federal de 1988.
Vamos analisar as assertivas.
I. ERRADO. O
desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, CONSTITUI
motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, em seu art. 78, VII:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do
contrato: (...) VII - o desatendimento das determinações regulares da
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as
de seus superiores".
II. CORRETO. Trata-se
da reprodução do art. 71, II, da CF/88:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".
Logo, o item I é falso e o item II é verdadeiro.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".