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ID
5144263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de bens, de negócios jurídicos, de obrigações, e de contratos regulados no Código Civil, julgue o item subsequente.


De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a perda de uma chance que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar, na medida em que se constitui em ato ilícito.

Alternativas
Comentários
  • O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de loss-of-a-chance.

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim chance perdida.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gabarito definitivo: CERTO

    Segundo entendimento do STJ, a perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.

  • Complementando o comentário dos colegas...

    "...o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima..." (Resp 1.254.141-PR).

    ---//--

    Q886107 - Em relação à responsabilidade civil, assinale a alternativa incorreta:

    R- O STJ acolheu a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) inspirada na doutrina francesa. Para sua aplicação exige, no entanto, que o dano seja real, atual e certo, dentro de juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O quantum da indenização será o valor integral do dano experimentado pela vítima.

  • Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma OPORTUNIDADE de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "a perda de uma chance trabalha com um cenário que trate de uma CHANCE REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à SITUAÇÃO FUTURA ESPERADA". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 92).

    Esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um JUÍZO DE PROBABILIDADE, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    A título ilustrativo, o STJ aplicou a teoria da perda de uma chance ao caso de candidato a Vereador que deixou de ser eleito por reduzida diferença de oito votos após atingido por notícia falsa publicada por jornal, resultando, por isso, a obrigação de indenizar. (STJ, REsp 821.004/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 24/09/2010)

  • GAB: CERTO

    “[...]5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. 6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir  uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos”. (REsp 1750233/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

  • Certo

    A teoria da perda de uma chance é uma construção doutrinária e jurisprudencial que admite a reparação civil pela perda concreta de uma oportunidade que, se não fosse o ato do ofensor, seria realizada dentro de uma sequência normal de acontecimentos. Conforme ensina Flávio Tartuce (Manual de direito civil - volume único): 

     

    "A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia (...), essa chance deve ser séria e real."

     

    Admite-se, assim, a reparação por se deixar escapar uma oportunidade de obtenção de uma vantagem (melhora de uma situação) ou de impedir um prejuízo. A lesão, assim, é a frustração à expectativa de se obter algo ou de não obtê-lo, ou mesmo perdê-lo. Nas palavras de Christiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de direito civil): 

     

    "A chance precisa ser séria e razoável. O dano consistirá em lesão à expectativa legítima (que pode ser objeto de reparação, como outras figuras a exemplo dos danos emergentes e lucros cessantes). Verifica-se, aqui, a elastização nos limites de aplicação das teorias da causalidade, sugerindo que a reparação não representará propriamente uma nova espécie de dano, porém, uma presunção de causalidade. Podemos entender a teoria de forma bipartida: a) como oportunidade perdida de obter futura vantagem; b) como oportunidade perdida de se evitar um prejuízo."

    5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.

    (REsp 1750233/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

  • apenas para um PLUS.

    Como o tema já foi cobrado em provas:

    þ (Promotor de Justiça - MPE-SC - 2014) A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. (certo)

    þ (Juiz de Direito Substituto - TJDFT - CESPE - 2014) A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização. (certo)

    þ (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402 do Código Civil. (certo)

    ý (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Caracterizada a perda de uma chance, a compensação devida à vítima deverá corresponder à integralidade do lucro perdido ou do prejuízo sofrido. (errado)

    fonte: dizer o direito.

  • Errei por acha que poderia ser ato lícito ou ilícito

  • A questão é sobre responsabilidade civil, perda de uma chance.

    A perda de uma chance é uma nova categoria de dano, oriunda do direito francês, a que se denomina de perte d'une chance. Nela, a pessoa tem por frustrada uma
    oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. Exemplo: Caio estava a caminho do Tribunal de Justiça, para fazer a terceira fase do concurso da magistratura, a prova oral, quando foi atropelado por um ônibus desgovernado que invadiu a calçada.

    Vejamos a jurisprudência:

    “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010). 

    “Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado" (STJ, REsp 1.540.153/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.04.2018, DJe 06.06.2018).

    TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. p. 894-899






    Gabarito do Professor: CERTO
     

  • Clássico caso do Show do Milhão.

  • A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).

     

    O dano resultante da aplicação da teoria da perda de uma chance pode ser classificado como dano emergente ou como lucros cessantes?

    Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.

    (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

     

    Enunciado da V Jornada de Direito Civil do CJF:

    Enunciado 444, CJF: “A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos”.

     

    Como o tema já foi cobrado em provas:

    (Promotor de Justiça - MPE-SC - 2014) A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. (certo)

    (Juiz de Direito Substituto - TJDFT - CESPE - 2014) A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização. (certo)

    (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402 do Código Civil. (certo)

    (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Caracterizada a perda de uma chance, a compensação devida à vítima deverá corresponder à integralidade do lucro perdido ou do prejuízo sofrido. (errado)

    FONTE: BUSCADOR DOD

  • (Promotor de Justiça - MPE-SC - 2014) A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. C.

    (Juiz de Direito Substituto - TJDFT - CESPE - 2014) A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização. C.

    (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402 do Código Civil. C.

    (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Caracterizada a perda de uma chance, a compensação devida à vítima deverá corresponder à integralidade do lucro perdido ou do prejuízo sofrido. E.

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO "CERTO":

    Segundo entendimento do STJ, a perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TC_DF_20_PROCURADOR/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q12]

  • Achei mal elaborada pq "na medida em que" pode ser interpretado de duas formas. "porque/pois" ou "se"

    Na primeira interpretação ficaria errada, ja na segunda ficaria certa.

  • PRESSUPÕE QUE TENHA OCORRIDO UM ATO ILÍCITO !!!!! EX: ATROPELAMENTO

  • GABARITO: CERTO

    Adotada no âmbito da responsabilidade civil, essa teoria considera que quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um dado benefício deve responder pelo fato.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09082020-Oportunidades-perdidas--reparacoes-possiveis-a-teoria-da-perda-de-uma-chance-no-STJ.aspx

  • “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010). 

    “Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado" (STJ, REsp 1.540.153/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.04.2018, DJe 06.06.2018).

  • Recomendo muito aos colegas que leiam sobre esse tema no buscador dizer o direito. Vale muito a pena :)

  • O conhecido LUCRO CESSANTE

  • Certo, lucros cessantes - algo que iria lucrar.

    seja forte corajosa.

  • Colegas comentando que é lucro cessante. Atenção não é. Lucro cessante tem precisão legal no CC02 no art. 402. Ao passo que Teoria da perda de uma chance é criação doutrinaria aceita pela jurisprudencia e encontra-se, didaticamente, no meio do dano emergente e lucro cessante.

    Portanto, é espécie autônoma de resparação civil que exige o rompimento de uma chance real/potencial de ocorrência do lesado e Ato ilícito.

    A jurisprudência não reconhece, por exemplo, no caso de cancelamento de voo por companhia aérea que cause a candidato a concurso publico a perda da prova, pois há mera expectativa.

  • errei 2x

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de loss-of-a-chance.

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim chance perdida.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Por que o ato que faz a pessoa perder a oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, tem que ser, necessariamente, ilícito? Universitários com a palavra. Eu não consigo entender.

  • Palavra chave para configurar a perda de uma chance é PROBABILIDADE do ganho, afastando a mera possibilidade. Assim:

    "Ao longo dos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a "responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance" incidem "desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória"2.

    Na mesma toada, o ministro Luis Felipe Salomão já afirmou que a teoria da perda de uma chance, passível de ser invocada em situações de responsabilidade contratual e extracontratual3, "não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade)"4.

    Vc tira um peso das costas quando passa a entender que independente do resultado da prova, o mais importante é ter a certeza que vc deu o seu melhor. Entendendo isso, a aprovação vai ser uma consequência que mais cedo ou mais tarde virá.

    Dê o seu melhor! Avante!

  • O autor do ato ilícito, que com a sua conduta, faz a vítima perder a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

  • Genteeeee.. pelamor de Deus! Lucro cessante NÃO É sinônimo de perda de uma chance!

    "Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado", explicou Salomão em

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09082020-Oportunidades-perdidas--reparacoes-possiveis-a-teoria-da-perda-de-uma-chance-no-STJ.aspx

     Lucros cessantes: consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. Ou seja, ganhava mil e em virtude direta do ato ilicito passou a ganhar 500 ou deixou de ganhar qualquer valor.... seu lucro cessou// diminuiu ( ex. taxista perde o carro pq vc bateu no carro dele e deu PT. Então vc terá de pagar a ele o valor que ele ganhava ou a diferença para completar o que ele ganhava).

    Danos emergentes: É o prejuízo direto... o dano que exsurgiu do ato ilicito. No meu exemplo acima é o valor do carro.

    Perda de uma chance: é a própria teoria/// técnica de decisão que vai dar o suporte para que a vitima seja indenizada. A consequencia da aplicação dessa teoria é que o que vai ser indenizado é a propria chance perdida e não o resultado que se esperava obter. Isso porque a chance é que é real... o resultado é hipotético.

    Ex: Show do milhão... concorrente que foi injustamente eliminado na pergunta final. Ele perdeu a chance de concorrer ao premio maximo... essa chance perdida vai ser indenizada e não o premio maximo, pois não se sabe que ele iria acertar a pergunta. Por essa razão o STJ diz que a indenização proveniente de perda de uma chance jamais será igual a indenização que seria devida pelo resultado ( caso o individuo ganhasse, mas não levasse o premio por qualquer razão).

    Espero ter ajudado.