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ID
5144311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

     O secretário de educação de determinado estado da Federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual, findo o prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela assessoria jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico, contratou, com dispensa de licitação, a mesma empresa fornecedora das demais secretarias.
      O fisco local verificou, após regular auditoria, que a empresa contratada praticava sonegação fiscal, tendo reduzido os valores de venda dos produtos em seus livros fiscais mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a R$ 5.000. Foi lavrado auto de infração que, somados aos acessórios, totalizou um débito de R$ 19.000. Após a conclusão do procedimento administrativo, observado o necessário contraditório, o valor foi inscrito em dívida ativa.
     Por fim, foi oferecida representação fiscal ao ministério público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. 

Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.


Cada mês de sonegação corresponde a um crime e a prescrição ocorre individualmente quanto a cada crime, tendo início a contagem do prazo prescritivo ao fim de cada mês de apuração do tributo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Sumulou-se o entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo” (Súmula Vinculante 24). No caso, a inteligência da súmula abrange, apenas, os delitos fiscais materiais, ou seja, aqueles para os quais o resultado integra o próprio tipo penal; quando, efetivamente, houver supressão ou redução de tributo — dano ao erário.

    A problemática diante de toda essa marcha processual é o tempo transcorrido até se chegar ao lançamento definitivo do tributo. É que, em que pese a polêmica travada na discussão da Súmula Vinculante 24, o entendimento atual do STJ e do STF vai no sentido de que o lançamento definitivo do tributo norteia a contagem da prescrição não só do crédito tributário, senão, também, do crime fiscal: “A fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, nos termos do artigo 111, I, do CP, que condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito” (AgInt no REsp 1.701.733/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, publicado em 25/6/2019).

  • De maneira mais simples:

    Resposta: ERRADA.

    Em UM processo administrativo fiscal o auditor constatou no período indicado na questão várias ações que REDUZIU o valor efetivo da venda dos produtos.

    Embora a ação tenha se desdobrado sucessivamente mês a mês, a prescrição do crime inicia APENAS com o término do processo administrativo (considerando que o crime seja MATERIAL).

    1.10. Nos crimes contra a ordem tributária, o prazo prescricional somente se inicia com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo do crédito tributário.

    (REsp 1848553/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)

  • Errado

    Na verdade, o art. 1º da Lei 8.137/1990 tem sido visto como crime de conduta múltipla, de modo que a realização de várias das ações previstas nos incisos, em uma mesma competência, com o fim de suprimir ou reduzir o recolhimento de um único tributo, constitui um só crime. Em outros termos, as condutas previstas nos incisos do art. 1º não constituem figuras típicas autônomas, pois o crime consiste em reduzir ou suprimir tributos ou contribuição social, mediante uma ou mais das práticas fraudulentas descritas nos incisos.

     

    Além disso, o prazo prescricional somente começa a correr após o lançamento definitivo.

     

    Veja-se a seguir.

    "[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de que o artigo 111, inciso I, do Código Penal, prevê como termo inicial da prescrição a data da consumação do delito, que, no caso de crime material contra a ordem tributária, é a data da constituição definitiva do crédito, conforme o Enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do STF. " (STJ, AgRg no REsp 1.688.397/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23-08-2018, DJe 31-08-2018).

  • Errada. Crimes contra a ordem tributária se consumam apenas com a constituição do crédito tributário (SV 24). Assim, o prazo prescricional começa a ocorrer apenas a partir do lançamento definitivo do tributo.

  • Enquanto pendente o lançamento tributário de decisão definitiva no processo administrativo, faltará justa causa para a ação penal; todavia, ficará suspenso o curso da prescrição enquanto obstada a propositura da ação penal pela falta do lançamento definitivo (STF, HC nº 81.611/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 09.03.05). Assim, em relação aos crimes tributários materiais, do art. 1º, incisos I a IV, Lei nº 8.137/90, inicia-se a prescrição apenas com a constituição definitiva do crédito tributário (STJ, RHC nº 61.790/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.12.16).

    Por um simples raciocínio lógico, se, em regra, em relação aos crimes tributários materiais somente pode ser movida a ação penal após o lançamento definitivo, há de se concluir que, antes disso (lançamento definitivo), não tem como correr prescrição.

  • Ao contrário, os crimes materiais contra a ordem tributária se consumam com a constituição definitiva do crédito tributário, vale dizer, com o lançamento definitivo do tributo promovido pelo Fisco, à luz do enunciado de Súmula Vinculante n.º 24, momento a partir do qual terá início o prazo prescricional.

  • gabarito (ERRADO)

    Crime permanente

  • O enunciado da questão narra a conduta praticada por representantes de uma pessoa jurídica, os quais sonegaram tributos, reduzindo os valores de venda dos produtos que comercializavam, em seus livros fiscais, durante o período de cinco anos. No mais, restou informada a lavratura do auto de infração respectivo, a conclusão do procedimento administrativo e a inscrição do valor em dívida ativa. Neste contexto, observa-se a configuração do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990. A súmula vinculante 24 orienta que os crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/1990, são materiais, e somente se tipificam com o lançamento definitivo do tributo. No que tange ao momento do crime, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da atividade, consoante previsão do artigo 4º do Código Penal. No entanto, em relação à contagem do prazo prescricional, o Código Penal, estabelece, em seu artigo 111, inciso I, que terá início na data da consumação do crime, salvo algumas situações especiais, que incluem a tentativa. Por conseguinte, nos crimes materiais contra a ordem tributária, o termo inicial da prescrição é a data da constituição do crédito tributário, quando se dá a consumação do delito, e não a data da ação ou omissão de supressão ou redução dos tributos. Vale destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário" [RHC 122.339. AgR. Relator Ministro Roberto Barroso. 1ª Turma. Julgado em 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015].


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • deve haver o lançamento definitivo para a constituição do crédito tributário , dessa forma não há crime e nem há prescrição

  • (...) a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que o crédito tributário somente se faz constituído após a conclusão do procedimento administrativo. Assim, não se pode apontar a suposta reiteração na omissão de pagamento de tributos, quando estes ainda não foram constituídos em definitivo. Ademais, a  determina que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da , antes do lançamento definitivo do tributo”. Com esse entendimento, é imperioso constatar que procedimentos administrativos em trâmite, considerados pelo STJ como condutas reincidentes ou reiteradas, não podem ser equiparados às condenações criminais com trânsito em julgado.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 2-2-2017, DJE 23 de 7-2-2017.]

  • ERRADO

    Não é no fim de cada mês, mas sim quando o crédito for constituído.

    [...] TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO.[...] 6. Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal, a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito. (STJ - AgRg no AREsp 833.504/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

  • Crime permanente

  • Com o término da permanência

  • O termo inicial da prescrição é a data da constituição do crédito tributário, quando se dá a consumação do delito, e não a data da ação ou omissão de supressão ou redução dos tributos. 

  • Início da contagem da prescrição como lançamento definitivo do crédito tributário:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 24. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.

    POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. É firme a jurisprudência no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário é elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24/STF).

    2. A fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, nos termos do art. 111, I, do CP, que condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito.

    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de exasperação da pena-base em razão do elevado prejuízo causado ao erário em crimes de sonegação fiscal, ante a valoração negativa das conseqüências do crime.

    4. É entendimento sedimentado desta Corte que verificar se o recorrente teria condições financeiras de arcar com prestação pecuniária que lhe foi imposta reclama incursão na seara fático-probatória.

    5. Agravo regimental improvido.

    (AgInt no REsp 1701733/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)

  • cheirinho da PGE paraiba este assunto.

  • minha cabeça está entrando em superaquecimento kki
  • Forma bem lúdica:

    Basta sonegar uma vez.

    Bons estudos.

  • Como os crimes praticados são materiais, a "consumação" só se deu com o lançamento dos  R$ 19.000, a partir de onde se inicia a contagem do prazo prescricional.

  • Trata-se de crime continuado - onde aplica-se a regra do concurso formal próprio (exasperação).

  • GABARITO: ERRADO

    A problemática diante de toda essa marcha processual é o tempo transcorrido até se chegar ao lançamento definitivo do tributo. É que, em que pese a polêmica travada na discussão da Súmula Vinculante 24, o entendimento atual do STJ e do STF vai no sentido de que o lançamento definitivo do tributo norteia a contagem da prescrição não só do crédito tributário, senão, também, do crime fiscal: “A fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, nos termos do artigo 111, I, do CP, que condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito” (AgInt no REsp 1.701.733/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, publicado em 25/6/2019).

  • Nos crimes materiais contra a ordem tributária, o termo inicial da prescrição é a data da constituição do crédito tributário, quando se dá a consumação do delito, e não a data da ação ou omissão de supressão ou redução dos tributos. Vale destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário" [RHC 122.339. AgR. Relator Ministro Roberto Barroso. 1ª Turma. Julgado em 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015].