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ID
5144359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

     A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.
    No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado. 

Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.


Não há vício de legalidade na cláusula contratual mencionada, porquanto a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, de fato não caracteriza mais de um contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A questão versa a respeito da Súmula 129 do TST: “Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

  • Gabarito: Certo.

    A questão encontra embasamento na Súmula nº 129 do TST:

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    A doutrina caracteriza como solidariedade ativa ou solidariedade dual.

    Ricardo Resende (2020, p. 203) ensina que “o efeito da solidariedade ativa no grupo econômico é também chamado de teoria do empregador único, no sentido de que todas as empresas integrantes do grupo econômico são empregadoras (ou mesmo um único empregador) de todos os empregados de quaisquer delas, tanto sob o aspecto passivo (garantir os créditos trabalhistas) quanto sob o aspecto ativo (usufruir da energia de trabalho do empregado). 

    Faço um alerta aos colegas para grifarem bem a mesma jornada de trabalho, porque já houve questão cobrando essa ressalva (ver Q905336).

  • GAB: CERTO

    • TST SUM-129: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • Súmula 129  do TST

    Contrato de Trabalho

    Grupo Econômico

     

    Teoria do Empregador Único

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • E o fato de que o "chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado". Não seria ilegal?

    Se alguém puder ajudar a esclarecer, agradeço muito!

    Bons estudos pessoal!

  • GABARITO CERTO

    Com disposição na súmula 129 TST

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • A questão abordou o tema grupo econômico previsto no parágrafo segundo do artigo segundo da CLT observem: 

    De acordo com a CLT sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    Em relação ao tema é oportuno frisar a importância da súmula 129 do TST que assim dispõe " prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". 

    Pelo exposto, não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que prevê que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.

    GABARITO: Afirmativa CERTA. 

    Legislação: 

    Art. 2º da CLT § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • GABARITO: CERTO

    Conforme súmula n. 129 do TST, temos que: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."

  • Acredito que a parte da questão que versa sobre o desvio funcional foi uma pegadinha para induzir o candidato a marcar a questão como errada já que o desvio de função é, de fato, ilegal.

    Contudo, o comando da questão estava cobrando a súmula 129 do TST, que versa sobre a legalidade da prestação de serviços a outras empresas do mesmo grupo econômico sem configurar outra relação contratual.

    1. Não há irregularidade na cláusula contratual, porque pode sim prestar serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, desde que dentro da mesma jornada de trabalho, conforme súmula 129 do TST. O comando da questão quer saber especificamente sobre a cláusula contratual citada no primeiro parágrafo e não sobre as irregularidades mencionadas no segundo parágrafo. É comum elaborarem questões "enfeitando o pavão" para induzir o desavisado a erro. Atenção a isso!