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ID
5144617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de direitos e garantias fundamentais e mandado de segurança no âmbito do Poder Legislativo, julgue o item a seguir, considerando o entendimento do STF.


Situação hipotética: Joaquim foi eleito prefeito de seu munícipio, porém, sete meses depois da eleição, a justiça eleitoral local cassou o mandato em razão da constatação da prática de abuso do poder econômico e, assim, marcou novas eleições. A esposa do prefeito cassado, então, habilitou-se para a nova disputa eleitoral. Assertiva: Nessa situação, a esposa do prefeito cassado é elegível para disputar o novo pleito, pois não há inelegibilidade em eleições suplementares.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.

    [Tese definida no RE 843.455, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 7-1-2015, DJE 18 de 1º-2-2016, Tema 781]

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • STF - As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.

    RE 843.455

  • As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF/88, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às ELEIÇÕES SUPLEMENTARES". STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802).

  • A INELEGIBILIDADE REFLEXA ABRANGE:

    • UNIÃO ESTÁVEL;
    • UNIÃO HOMOAFETIVA;
    • MUNICÍPIO DESMEMBRADO;
    • ELEIÇÕES SUPLEMENTARES.
  • §7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     Súmula Vinculante 18

    A Dissolução da Sociedade ou do Vínculo Conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da constituição federal.

     

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre inelegibilidades.

    2) Base constitucional (CF de 1988) Art. 14. [...].

    § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    3) Base jurisprudencial (STF)
    As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF/88, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares (STF, RE n.º 843.455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 7/10/2015).

    4) Dicas didáticas (inelegibilidade reflexa)
    A inelegibilidade reflexa abrange: i) eleições suplementares; ii) desmembramento de municípios; iii) união estável; e iv) união homoafetiva.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    Joaquim foi eleito prefeito de seu munícipio, porém, sete meses depois da eleição, a justiça eleitoral local cassou o mandato em razão da constatação da prática de abuso do poder econômico e, assim, marcou novas eleições.
    A esposa do prefeito cassado, então, habilitou-se para a nova disputa eleitoral.
    Nos termos do art. 14, § 7.º, da CF, bem como na jurisprudência do STF, nessa situação, a esposa do prefeito cassado não é elegível para disputar o novo pleito, pois há inelegibilidade reflexa em eleições suplementares.



    Resposta: Errado.

  • A questão fala sobre inelegibilidade reflexa, tornando a cônjuge inelegível.

  • "A mulher de um prefeito cassado não pode ser candidata nas eleições suplementares que forem convocadas. Segundo o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, a legislação determina que "quem pode reeleger-se pode ser sucedido por quem mantenha com ele vínculo conjugal. E assim o contrário, quem não pode reeleger-se, não pode por ele ser sucedido”, disse. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 843455, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Zavascki."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-out-09/mulher-prefeito-cassado-nao-concorrer-eleicao-suplementar

  • Eu acho que ela não seria inelegível por falta de informações. É o primeiro ou segundo mandato?

  • Complementando..

    -Inelegibilidade reflexa (espécie de inelegibilidade relativa decorrente de parentesco) – art. 14,§7º, CF – “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do PR, de governador de estado ou território, do DF, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

    -SV 18 STF: A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.

    -Súmula 06, TSE: São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    -Filhos, netos, pais, avós, irmãos, cunhados, sogros e cônjuge de prefeito não pode ser candidato a prefeito ou vereador no mesmo município, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    -Regra em relação ao PR: única possibilidade de parentes serem candidatos a um cargo eletivo se o mesmo já for titular de mandato e estiver concorrendo à reeleição, uma vez que o território de jurisdição do PR é todo o país.

    -O falecimento ou a renúncia do prefeito, governador ou PR, 6 meses antes da eleição, afasta a inelegibilidade reflexa dos seus parentes e cônjuges.

    -TSE: havendo separação de fato ou mesmo divórcio, durante o curso do mandato, entre titular de cargo de prefeito, governador ou PR, tal fato NÃO impede a inelegibilidade reflexa.

    -TSE: a união estável atrai a inelegibilidade reflexa, com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra. A união homoafetiva também atrai a inelegibilidade reflexa.

    Fonte: sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto