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TEORIA RESTRITIVA OU FORMAL-OBJETIVA:É a teoria adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo.Assim, autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. É de se destacar que na participação também existe uma divisão de tarefas, no entanto, tais tarefas são consideradas acessórias. O partícipe auxilia de forma secundária, sem realizar qualquer ato de execução do crime (divisão de tarefas em sede de crime).Segundo o professor Rogério Greco: “(...) Para aqueles que adotam um conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.”[4]Duas críticas, entretanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria mediata ou direta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, conseqüentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe.É de se notar, portanto, que a teoria restritiva, apesar de ter sido a adotada pelo Brasil, possui falhas. Buscando corrigir tais falhas, surge uma terceira teoria denominada teoria do domínio d
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O comentário sobre tentativa foi equivocadamente colocado nesta questão. Desculpe-me, colegas.Sobre esta questão: Segundo Luiz Regis Prado: O princípio do domínio do fato significa 'tomar nas mãos o decorrer doacontecimento típico compreendido pelo dolo'. Pode ele expressar em domínioda vontade (autor direto e mediato) e domínio funcional do fato (co-autor).Tem-se como autor aquele que domina finalmente a realização do tipo deinjusto. Co-autor aquele que, de acordo com um plano delitivo, prestacontribribuição independente, essencial à prática do delito - nãoobrigatoriamente em sua execução. Na co-autoria, o domínio do fato é comuma várias pessoas. Assim, todo co-autor (que também é autor) deve possuir oDocumento: 5162156 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4Superior Tribunal de Justiçaco-domínio do fato - princípio da divisão de trabalho. (Curso de DireitoPenal Brasileiro. vol. 1 - Parte Geral, São Paulo: Editora Revista dosTribunais, 2002, p. 397)
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LFG: "Hoje é bastante aceita a doutrina do domínio do fato, que é RESTRITIVA porque distingue com clareza o autor do partícipe. Autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.Quem aprimorou e delimitou de maneira vantajosa o conteúdo da teoria do domínio do fato foi Roxin (Sobre la autoria y participación en Derecho penal, em Problemas actuales de las ciências Penales y la Filosofia del Derecho, Buenos Aires, 1970, p. 60 e ss). A partir da sua doutrina admite-se como autor: (a) quem tem o domínio da própria ação típica; (b) quem domina a vontade de outra pessoa; (c) quem tem o domínio funcional do fato (casos de co-autoria).Nossa posição: a teoria do domínio do fato é a mais adequada. Ela é compatível, ademais, com o nosso CP (art. 29, que distingue claramente a autoria da participação).Autor, dessa forma, em Direito penal, é quem (1) realiza o verbo núcleo do tipo; (2) quem tem o domínio organizacional da ação típica (quem organiza, quem planeja etc.); (3) quem participa funcionalmente da execução do crime mesmo sem realizar o verbo núcleo do tipo (por exemplo: quem segura a vítima para que o executor venha a matá-la, ou, ainda, (4) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas (isso é o que ocorre na autoria mediata). O conceito de autor, agora, depois da teoria do domínio do fato, resultou bastante ampliado."
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Só faltou isso:
Código Penal
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
(...)
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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1) Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...
2) Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.
3) Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.
Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.
ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).
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Gabarito CORRETO.
Galera só faltou falar que tá certo, tem gente que só quer confirmar se acertou ou não.
Caso a pessoa tenha errado, irá ler comentários, assim agiliza os Estudos.
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Sr. Kayto,
Para confirmar se acertou ou não,
é só clicar no botão RESOLVER,
só isso.
até mais.
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Colegas, reitero o pedido por objetividade dito, temos que ver que nem todos os presentes aqui em comentarios desta ou de outras questoes sao contribuintes do site, por consequencia eles nao tem a opcao de resolver ilimitadamente assertivas. Talvez por isso o pedido por concisao.. sem deixar de lado a fundamentacao do dito em tela.
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"O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo."
Essa afirmativa me fez errar a questão, pois quando se trata de autor intelectual, ele não realiza o núcleo do tipo mas mesmo assim é considerado como autor. Concordam comigo?
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Daniel, o mandante do crime só será autor se a teoria adotada for a do Domínio do fato, sendo a teoria Restritiva, expressamente no CP, o mandante será considerado partícipe.
Abraços.
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ÓTIMO COMENTÁRIO GUILHERME PITTA! O Brasil adotou a teoria restritiva mas o caso do mandante é uma exceção em que é adotada a teoria do domínio do fato!
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O Cespe, salvo engano, sempre considera o mentor intelectual como autor do fato.
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Apenas acrescentando as circunstâncias agravantes no caso de concurso de pessoas:
Código Penal Brasileiro
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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Desatualizada
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A regra é a teoria restritiva e a exceção é a teoria do domínio dos fato.
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Quem errou provavelmente foi por causa desse artigo 62 que não esta dentro do tema de Concurso de Pessoas da maioria dos editais.
Essa parte fica no edital como: Das penas: espécies, cominação e aplicação.
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Interessante observar que, no CP, o elemento "PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA" pode ser:
1) Agravante no caso de concurso de pessoas (art. 62);
2) Qualificadora do homicídio (art. 121, par. 2º, I) ou
3) Causa de aumento nos crimes contra a honra (art. 141, par. único).
Nao é difícil confundir.
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CORRETA.
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CERTO
"O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo. O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa."
Autor -> QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO
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Art. 62, IV do CP – O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo (teoria objetivo-formal). O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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O que é "mediante paga"?
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CERTO
O Brasil adotou o conceito restritivo.
A autoria se divide em 2 conceitos, sendo eles:
Conceito extensivo e conceito restritivo.
No conceito extensivo, não se conhece a figura do partícipe - todos são autores e co-autores. ( Esse conceito foi adotado no Brasil até a reforma penal de 1984).
Já o CONCEITO RESTRITIVO, separa o autor do partícipe, através de 3 teorias:
Teoria Objetivo- formal: Autor é quem pratica o verbo nuclear do tipo. Por exemplo: MATAR, art. 121, CP; CONSTRANGER, art. 213, CP; SUBTRAIR, art. 155, CP.
Teoria Objetivo- material: Dá a contribuição material mais importante para o crime, sendo o autor. O resto portante será partícipe.
Teoria Objetiva- subjetiva: Teoria do domínio do fato.
Bons estudos :)
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Gabarito CERTO.
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Teoria objetivo-formal (regra): autor realiza ação nuclear típica; partícipe concorre.
O código penal não adota expressamente, mas foi criado sobre a influência
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1) Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...
2) Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor.
3) Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.
ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).