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a) da sentença normativa proferida pelo tribunal regional do trabalho cabe
recurso de revista para o TST.
ERRADO, pois cabe apenas Recurso Ordinário ao TST ou Embargos Declaratórios ao próprio TRT
b) o MPT possui legitimidade para propor dissídios coletivos em qualquer situação.
ERRADO, pois possui legitimidade apenas nas hipóteses em que ocorrer a paralisação do trabalho em atividades essenciais
c) a competência originária para o julgamento dos dissídios coletivos é do juiz do trabalho de 1.º grau.
ERRADO, a competência originária de dissídio coletivo é apenas do TRT ou TST
d) a sentença normativa não se submete a processo de execução, mas, sim, a ação de cumprimento.
CORRETO.
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Sobre a assertiva "a":
Não se admite Recurso de Revista em dissídios coletivos, mas apenas nos individuais. Portanto, da sentença normativa proferida em dissídio coletivo, o recurso cabível é o ordinário, e não o de revista.
CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
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· a) Da sentença normativa proferida pelo tribunal regional do trabalho cabe recurso de revista para o TST.
Incorreta: da sentença normativa o recurso cabível é o ordinário, não o de revista, por se tratar de ação de competência originária do Tribunal, conforme artigo 895, II da CLT.
· b) O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor dissídios coletivos em qualquer situação.
Incorreta: a legitimidade do MPT para ajuizamento de dissídio coletivo somente se dá no caso de greve em atividades essenciais, conforme artigo 114, §3? da CLT.
· c) A competência originária para o julgamento dos dissídios coletivos é do juiz do trabalho de 1.º grau.
Incorreta: os artigos 677 e 895, II da CLT dispõe que cabe ao Tribunal do Trabalho seu julgamento.
· d) A sentença normativa não se submete a processo de execução, mas, sim, a ação de cumprimento.
Correta: aplicação do artigo 872, caput da CLT, confirmando-se por inúmeras manifestações jurisprudenciais, como Súmulas 350 e 397 do TST e OJ 277 da SDI-1 do TST.
. (RESPOSTA: D)
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Como na sentença de dissídios coletivos, em regra, não há condenação, não há que se falar em execução e sim cumprimento de sentença, como prevê o artigo 872 da CLT.