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a) Caso as informações obtidas por outros meios sejam suficientes para sustentar a inicial acusatória, o inquérito policial torna-se dispensável. CORRETO. Se o titular da ação penal contar com peças de informação com prova do crime e de sua autoria poderá dispensar o IP.
b) O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para que sejam realizadas novas diligências, dado que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. CORRETO. Art. 16 CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
c) Nas hipóteses de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação ou a representação. ERRADO. Art. 5º, II, §4º CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
d) A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito, uma vez que tal arquivamento é de competência da autoridade judicial. CORRETO. Tratando-se de decisão judicial somente pode ser feito o arquivamento pelo juiz, após requerimento do MP.
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NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, SEM A REPRESENTAÇÃO: NÃO SE LAVRA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
NÃO SE INSTAURA INQUERITO
NÃO HÁ OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
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Letra C
Na ação penal pública condicionada, é condição de procedibilidade a representação.
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A ação penal de iniciativa pública pode ser condicionada, ou seja, pode requerer o cumprimento de alguma condição de procedibilidade para que seja viável. As condições de procedibilidade são: a representação da vítima, ou de seu representante legal, e a requisição do Ministro da Justiça. Vale ressaltar que o que é condicionado não é a ação, mas sim o seu desenvolvimento;
A representação está sujeita a prazo decadencial e à capacidade da vítima, bem como pode sofrer retratação, razão pela qual tem regulamento acurado no Código de Processo Penal.
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Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Obs.: A requisição do juiz e do MP ten careter de ordem ficando o delegado obrigado a acatar.
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Art. 5º, §4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA), não poderá sem ela ser iniciado.
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Marquei letra A pois o inquerito policial é dispensável independente de informações obtidas por outros meios.
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Caro Duarte:
O inquérito será dispensável quando houverem indicios suficientes para sustentar a inicial acusatória.
Ou seja, o Ministério Público convencido de que há elementos suficientes para sua opinio delict, poderá dispensar o Inquérito Policial e oferecer a denúncia.
Se não houverem indícios, e o inquérito for o único meio de prova, torna-se indispendável. artigo 39,§5 do CPP;
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Tendo em vista que a alternativa A, não informa para quem é dispensável o inquérito, creio que causa um pouco de confusão, pois o mesmo é dispensável apenas para a ação penal, mas não para a autoridade policial. O que deve-se observar é quando diz que " para a sustentação da inicial acusatória", deduzindo assim que trata da ação penal.
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C) Nas hipóteses de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação ou a representação. Incorreta. Pois a Ação civil pública Incondicionada que pode ser instaurado sem a provocação ou a representação.Já a condicionada precisa ser instaurada por provocação ou a representação.
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Aos amigos, o termo ''DISPENSÁVEL'' vai depender muito do ''concurso'' que o candidato estará realizando....
No concurso para Delegado de Polícia, se responder que o inquérito é 'dispensável', o examinador irá retornar a seguinte frase para o candidato: então o Doutor será um Delegado de Polícia ...''''dispensável'''... Isso já ocorreu na fase oral para o cargo de Delegado em SP.
Tem que ter bom senso. Estando numa prova para Delegado de Polícia, certamente, a resposta será: ''Excelência, o IP é ''''indispensável''', salvo quando a autoridade ministerial receber outras peças de informação que lhe miniciem com a chamada justa causa para o oferecimento da denúncia. Entretanto, Excelência, em 99% dos casos será o inquérito o instrumento a fornecer tais elementos de informação para o posterior oferecimento de denúncia.
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Por outro lado, estando numa prova para MP, a resposta deverá ser na esteira da literalidade do §5º do art. 39: ''Excelência, o inquérito policial é mero procedimento administrativo e '''dispensável''' quando por meio de outras peças de informação o Promotor de Justiça encontrar a justa causa para o oferecimento da denúncia.
Avante.
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Questão desatualizada.
O Pacote Anticrime retirou o juiz do controle do arquivamento, deixando essa decisão para o Ministério Público.
CPP - (Depois da Lei n. 13.964/19)
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Com o advento do pacote anticrime (art. 28, do CPP), o arquivamento não é mais atribuição da autoridade judicial. Assim, atualmente (junho de 2020), as alternativas C e D estão incorretas.
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Com a lei 13.964/2019 a assertiva D passou a estar incorreta também, uma vez o arquivamento do IP passa a ser controle do Ministério Público, que acompanha o inquérito ou cuidando-se de seu próprio procedimento investigatório criminal. Mas, deve comunicar a sua decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial (quando se tratar de inquérito). Desse modo estão incorretas as assertivas C e D.