1º Não se pode decretar a cautela baseando-se apenas em gravidade dos crimes (gravidade em tese), diferente o "modus operandi" pelo qual a conduta delituosa foi praticada, esta pode demonstrar que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem pública, o que pode justificar a cautela. Ou seja, a "gravidade em concreto da conduta delituosa" pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, observados os demais requisitos do Art. 312 do CPP.2º "primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita" são "circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva" (HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005)- HC 98.156 STF
As hipóteses de cabimento da prisão preventiva são:a) garantia da ordem pública (periculosidade / gravidade do crime / repercussão social do crime)b) garantia da ordem econômica (loucura isso)c) garantia da instrução criminald) garantia da aplicação da lei penal (para evitar fuga, se o risco é concreto)e) em razão da magnitude da lesão nos crimes contra o sistema financeiro nacional (para Nucci, este fundamento é inconstitucional)
Apesar dos comentários pertinentes do colega, não concordo com a resposta atribuída à questão.Posição divergente:HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL. REFERÊNCIAS GENÉRICAS ÀS HIPÓTESES DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A gravidade do delito e a repercussão social não servem como fundamento para a prisão preventiva. 2. A prisão cautelar exige a demonstração, mediante elemento idôneo, da real necessidade da prisão do agente, antes de sentença condenatória com trânsito em julgado. 3. Constrangimento ilegal caracterizado. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva. (HC 129.711/AL, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 19/10/2009)
Concordo com vc Gustavo, a "gravidade em concreto da conduta delituosa" não e fundamento válido para a prisão preventiva. A assertiva está incorreta. Abs,
(CERTA)HABEAS CORPUS - CRIME DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO FATO EM CONCRETO. A prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade, sendo indispensável que esteja escorada em elementos concretos que ensejem a sua adoção, não satisfazendo esta exigência constitucional a simples referência à gravidade em abstrato do fato. Todavia, quando a narrativa concreta do evento indicia a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade em concreto do fato.Enunciado n. 05, aprovado no dia 29/04/09 no I Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais (FONACRIM):“São fundamentos idôneos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dentre outros: a) evitar a reiteração da prática de infrações penais; ou b) a gravidade em concreto da infração penal ou a periculosidade revelada pelo ‘modus operandi’, especialmente em crimes praticados com grave violência ou com grande lesão a interesses coletivos ou à Administração Pública.”A 1ª Turma do STF empenha-se na distinção entre gravidade em abstrato e gravidade em concreto, considerando esta última como elemento de respaldo idôneo e suficiente para embasar um decreto de PPrev.
Eu discordo do gabarito...Basta assistir aos julgamentos do STF pela TV justiça que quase diariamente tem sido repetido que a gravidade do crime não é causa de decretação de prisão cautelar, não havendo outros motivos que a autorizem.Essa questão é bem controversa !!!
A questão está correta! Quando ela fala "tal como a gravidade em concreto da conduta" ela está apenas dando um exemplo, vez que anteriormente falou-se em "elementos SUFICIENTES a fundamentar a constrição da liberdade".
Apesar de discordar veementemente do entendimento da questão acerca da possibilidade de prisão preventiva baseada na gravidade em concreto do crime praticado, que ao meu ver confunde gravidade do crime com garantia da ordem pública, colaciono decisão bem recente do STF sobre o assunto:
HC 103302 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 01/06/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REITERA FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - Prisão cautelar, mantida na sentença de pronúncia, que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto do crime, e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. Precedentes. II - É justificável eventual dilação no prazo para o encerramento da instrução processual quando o excesso não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário, havendo contribuição da defesa. Precedentes. III - Denegada a ordem.
Usei exatamente o mesmo raciocínio que o nosso amigo MARCO MEIRA.
Ora, se a questão ja está afirmando que há elementos suficientes a fundamentar a prisão não há o que se discutir!
Logo em seguida a questão fala "tal como " ou seja, não foi somente a gravidade em concreto da conduta delituosa que compos os elementos suficiente a fundamentar a prisão!
Devemos lembrar que a decretação da prisão preventiva é algo extremamente subjetivo ao juiz! Com razão muitos não entendem o porque da prisão preventiva declarada em relação ao ex-goleiro do flamengo Bruno, já que ele tem bons antecedentes, exercia profissão lícita, tinha residência fixa, não foi compravada materialidade do delito, havendo apenas uma testemunha menor de idade muito duvidosa, etc!
Já o caso da Mércia Nakashima, tudo contra o suspeito e não foi decretado prisão preventiva.
A questão deveria ser anulada. A expressão "tal como " é uma conjunção comparativa. Desta forma, a questão afirma que a gravidade em concreto da conduta seria um elemento fundamentador da prisão preventiva, o que sabemos que não é.
Pra mim Tá Errada hoje, mas certa à epoca da prova. Veja o que diz Nestor Távora. "Não mais existe a hipótese de segregação preventiva obrigatória, onde o criminoso, por imposição legal, desmerecendo-se a aferição da necessidade, responderia a persecução penal preso, em razão da gravidade do delito, quando a pena de reclusão cominada fosse igual ou superior a 10 anos(ERA A ANTIGA PREVISÂO DO Art 312). Daí que se, de um lado, a gravidade do crime é vetor interpretativo para se verificar a proporcionalidade da medida cautelar imposta e para se constatar sua adequação, em compasso com o art. 282,II, do CPP(com redação dada pela lei 12.403/2011), não é, de outro, por si só suficiente para fundamentar a prisão preventiva." Os Fundamentos legais agora são: --Garantia da ordem pública. -- Conveniência da instrução criminal -- Garantia da aplicação da lei penal -- Garantia da ordem econômica -- Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares Fonte: Curso de Direito Proc Penal - 6ª edição. Págs: 550 a 554
Questão desatualizada!!!
Conforme CPP em 24/03/2012:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Atenção: conforme o CPP a partir de 04/07/2011 tb...a 12403/11 é lei híbrida e pode retroagir em favor do réu....
Entendo que a questão está ERRADA! garantia da ordem pública significa o risco de o agente VOLTAR A DELINQUIR, nada se referindo com a gravidade do delito! assim, imagine que uma pessoa, no mesmo dia, perde o emprego, perde a mulher, a filha morre, tem conta atrasada, vai prum bar e acaba brigando com uma pessoa sem qualquer motivo e mata ela de tanto bater... é crime grave, mas em nenhum momento se caracteriza que a pessoa seja um contumaz violador da norma penal! acho que não se pode confudir a gravidade do crime, por si só, com a reiteração delituosa.... isoladamente, creio não ser possível a preventiva!
O gabarito ao tempo da questão, até poderia ser considerado correto, com alguma boa vontade... Entretanto, atualmente o gabarito não se sustentaria mais. Com o advento da lei 12.403/2011 a qual promoveu uma mini-reforma no Código de Processo Penal, mormente no que se refere à prisão cautelar, a segregação do agente delituoso será a última alternativa para o magistrado... É forçoso concordar que a gravidade do delito em concreto, está umbilicalmente ligada aos fundamentos da prisão cautelar (art.312 CPP)... Mas de per si, a gravidade em concreto do delito não é razão, pressuposto ou fundamento para autorizar legitima e minimamente um decreto condenatório.
A questão não encontra-se desatualizada, o gabarito é correto mesmo. Com base na gravidade concreta do delito, é cabível a prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais. O que não pode é com base na gravidade ABSTRATA. Bons estudos.
Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem Quando há elementos suficientes a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa , a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.
NOTE! A gravidade do crime cometido, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva . Em outras palavras, o fato de o crime ser hediondo ou assemelhado à hediondo, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Por isso, de acordo com a orientação sólida do STF e do STJ, o clamor social não pode ser confundido com a ordem pública. Não se decreta prisão preventiva apenas pelo clamor social gerado pelo cometimento do crime, sem dados concretos que demonstrem um de seus fundamentos.QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! As condições pessoais do agente, desfavoráveis ou favoráveis, não constituem pressuposto ou fundamento para a sua decretação. O simples fato de o agente ser reincidente e possuir maus antecedentes não autoriza a decretação de sua prisão preventiva. Mesma linha de raciocínio é adotada, quando o agente for primário e possuir bons antecedentes, porque as circunstâncias favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes algum de seus fundamentos. Comprovante de emprego e residência fixa também, por si só, não obstaculizam a prisão preventiva. PORTANTO, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SÃO NECESSÁRIOS OS SEGUINTES REQUISÍTOS: PRESSUPOSTOS: necessidade extrema - "periculum libertatis" + indícios suficientes de autoria e materialidade - "fumus comissi delicti"); HIPÓTESES DE CABIMENTO - art. 313 do CPP; FUNDAMENTOS - art. 312 do CPP. OBS. Não é fundamento para decretação da prisão preventiva o simples motivo de o indivíduo ser reincidente, como também, não é fundamento para essa espécie de prisão o crime ser hediondo ou assemelhado, o clamor público, os maus antecedentes do indiciado ou acusado, as condições pessoais e a gravidade do delito.
ALGUÉM PODERIA ME RESPONDER POR QUE A QUESTÃO ABAIXO FOI CONSIDERADA ERRADA, EM CONTRARRAZÃO DA QUESTÃO ACIMA, A QUAL ERREI?
Após o indeferimento do relaxamento da prisão de Mariano, foram os autos enviados àDP, que requereu a liberdade provisória do réu. Todavia, o pedido foiindeferido, sob a fundamentação de que não autorizariam a concessão da medida aforte existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito bemcomo a gravidade abstrata do delito praticado pelo autor, que atentou contra aintegridade física e psicológica da vítima, aliada à periculosidade do réu,suspeito de crime gravíssimo. Em seguida, abriu-se vista ao MP, que deixou deoferecer denúncia e requereu a remessa dos autos à autoridade policial para arealização de novas diligências com vistas a melhor apurar a autoria e amaterialidade do crime, bem como determinou a instauração de inquérito policialpara verificar a ocorrência de outros crimes de furto praticados por Mariano.Acolhendo o pedido ministerial, o juiz, de ofício, decretou a prisão preventivado indiciado pela prática do crime de furto, em razão da existência deregistros de outros inquéritos policiais e ações penais contra o investigado.Em seguida, deu vista da decisão ao DP e remeteu os autos para a delegacia depolícia realizar a investigação. Com base no caso acima relatado, assinale a opção correta acerca dos institutosda prisão preventiva e da liberdade provisória.
c) De acordo com a jurisprudência do STJ, a existência de indícios de autoria e provada materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidadegenérica do crime de roubo, além da periculosidade em abstrato do autor dofato, constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, o queimpossibilita a concessão da liberdade provisória a Mariano.
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Vamos que vamos!!! Devagar e sempre.
Rony, a gravidade abstrata do delito não pode ser usada para embasar a decretação da prisão preventiva!
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Tem que ser perigo CONCRETO , conforme citado na questão.
http://www.conjur.com.br/2015-jul-01/gravidade-abstrata-nao-justifica-prisao-preventiva-reafirma-stf >>1 de julho de 2015, 13h52
percebam a sutileza da diferença "...tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa ..."
Oq o STF não autoriza é a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito (ex: homicídio qualificado é um crime grave abstratamente falando). Mas a questão falou em "gravidade em concreto da conduta delituosa"
Abstrata= em tese
concreto-= a coisa já descrita
delito= o crime ou contravenção
conduta delituosa= o modo de agir dentro do crime
Imagina ele ter todos esses requisitos, mas ser um chefe de organização criminosa.
Emerson Dias, excelente!
Assim todo criminoso teria uma empresa lícita kkkkkk
Tem gente que viaja demais.. ... P.Q.P.
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................O que a questão disse:
"...Quando há elemento S suficiente S a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa,..."
Ou seja, EXISTEM MAIS elementos além do EXEMPLO trazido pela questão.
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................O que o concurseiro entendeu:
Quando há ...blá blá blá mi mi mi não tô lendo, não to lendo... gravidade em concreto da conduta delituosa , a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.
Gabarito da questão desatualizadíssimo....
Galera, cuidado com os comentários. A gravidade abstrata do delito não pode ser usada para embasar a decretação da prisão preventiva. Na minha humilde opinião o gabarito é Errado.
Questão Correta!
O e. STJ firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva (RHC 105.018/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019) .
(...) A gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como agiu -- efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, enquanto ela dormia, porque suspeitava que ela lhe havia furtado R$ 200,00 -- justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) .(...) Na lição de Basileu Garcia, “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, p. 169).” Acórdão 1263612, 07216300720208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
a palavra constrição me derrubou kk
Obs: Galera só prestarem atenção, Pura Interpretação de texto POIS NO ENUNCIADO JA DIZ que TEM ELEMENTOS SUFICIENTES, e a nos somente foi dado 1 exemplo, e nenhum momento diz que somente foi esse
Quando há elementos suficientes a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.
CERTO
Há elementos suficientes a fundamentar a constrição(ato ou efeito de reduzir) da liberdade, tal como gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.
Isso é óbvio rapaziada, por o agente ter sido "bonzinho" nada impede a sua prisão, muitos estão dizendo que a questão desatualizada, porém, isso está errado, já que Gravidade Abstrata é Diferente de Gravidade Concreta. Outra questão que ajuda a entender essa
CESPE - 2010 - TRE-BA - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA
A prisão de Geraldo será legal se o juiz considerar , por si só, a gravidade abstrata do delito e a natureza da conduta criminosa como requisitos para sua decretação, em face do prejuízo causado aos cofres públicos. ( ERRADO )
A gravidade concreta , conforme a jurisprudência nos traz, é o modus operandi, que significa o procedimento seguido pelo cidadão para a prática da infração penal. A gravidade concreta , nesse sentido, para quem defende a utilização desse fundamento, demonstra a exacerbada periculosidade do indivíduo
Ter bos antecedentes e ser primário, não impede a prisão preventiva.
Não poderia ser fosse considerada a gravidade em abstrato.
Olha aí o DJ Yvis shauhsuahsua tinha " bons antecedentes ".
QUANDO VOCÊ LÊ CONSTITUIÇÃO EM LUGAR DE CONSTRIÇÃO , TUDO PODE MUDAR.