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HABEAS CORPUS . AÇÃO PENAL. VISTA DOS AUTOS. ART. 7º, XIII, DA LEI 8.906/94. ACESSO AO TEOR DO PROCESSO GARANTIDO. VISTA EM SECRETARIA. Diante das especificidades do caso, desenvolvido em torno de mais de uma dezena de réus com advogados próprios, pode o Juiz mitigar o direito de retirada do processo, sobretudo quando se demonstra a necessidade de juntada freqüente de documentos de interesse de todos os interessados. O Juiz, enquanto guardião e gestor do processo, pode determinar o acesso dos autos, em Secretaria, pelo advogado, desde que isso não importe em restrição de conhecimento das peças nele juntadas e se realize por motivos de ordem na condução dos atos processuais. Ordem denegada.HABEAS CORPUS Nº 58.271 - MG (2006/0090851-3)
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Pessoal,
A questao fala em VETAR e o julgado trazido pelo colega fala em MITIGAR. Creio que vetar seria de fato uma afronta à ampla defesa.
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Prezada Melina,
seu comentário foi PERFEITO.
Não sei sinceramente o que vai ser da gente daqui a pouco, porque a CESPE faz o que quer e dá o gabarito que quer...
Muito provavelmente um recurso com sua explicação não seria aceito, mesmo estando certo...
E eu errei pelo mesmo entendimento que o seu.
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A questão está incorreta e não existe problema com o precedente apresentado pela colega aqui abaixo, pois mitigar significa, no caso, afastar, abrandar, etc.
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O que é Mitigar? v.t. Abrandar, amansar, diminuir; tornar menos penoso.
Vetar? v.t proibir
Não vejo como sinônimos.......
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uiz pode vetar saída de autos do tribunal Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - 19 de Junho de 2009
O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a acusado de crime contra a ordem tributária. Ele pretendia retirar os autos do cartório para tirar cópias.
O denunciado foi autuado juntamente com outras 15 pessoas pela prática de crime tributário. De acordo com informacoes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o processo criminal formou diversos volumes devido à vasta documentação e número elevado de acusados e defensores constituídos.
Como há juntada constante de documentos, muitos deles apreendidos em escritório clandestino, trata-se de prova material imprescindível. Por isso, adotou-se um procedimento especial: foi concedido às partes o acesso aos autos apenas na secretaria. Em último caso, um servidor poderia acompanhar um dos réus ou a defesa deles para copiar o documento.
Neste caso, um dos réus teve o pedido negado pela primeira instância para consultar os autos fora do tribunal. Por isso, entrou, sem sucesso, com Mandado de Segurança no TJ-MG. Logo depois, entrou com outro Mandado de Segurança no STJ. O tribunal não conheceu do pedido, pois não tem competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais.
Em Habeas Corpus, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, afirmou que a medida do TJ-MG preservou a defesa do denunciado e garantiu a ordem do processo e do procedimento. Segundo a ministra, o procedimento determinado pelo juízo de primeiro grau não impediu o acesso aos autos. Apenas evitou que as defesas, separadamente, pudessem retirá-los, dificultando a reunião dos documentos anexados a todo instante no processo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça .
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Vânia, vc estava certa.
Alterei meu comentário.
Obrigado!
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Complementando o comentário. O precedente realmente fala em mitigar e a questão fala em vetar. Entretanto, são usados em contextos distintos, por isso inexiste confusão.
O juiz pode sim vetar a saída do processo do cartório, DESDE QUE, ele libere o acesso aos autos na própria secretaria. Ele vetou o acesso fora, mas não afastou, digo, o princípio da ampla defesa. Este foi apenas MITIGADO!
Acho que é isso que eu queria dizer anteriormente e não entenderam bem.
Abçs
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Concordo com Alan Kardec, o veto ao acesso é uma forma de mitigar o direito. O julgado do STJ é absolutamente válido para a questão.
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CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3o Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a acusado de crime contra a ordem tributária. Ele pretendia retirar os autos do cartório para tirar cópias.
O denunciado foi autuado juntamente com outras 15 pessoas pela prática de crime tributário. De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o processo criminal formou diversos volumes devido à vasta documentação e número elevado de acusados e defensores constituídos.
Como há juntada constante de documentos, muitos deles apreendidos em escritório clandestino, trata-se de prova material imprescindível. Por isso, adotou-se um procedimento especial: foi concedido às partes o acesso aos autos apenas na secretaria. Em último caso, um servidor poderia acompanhar um dos réus ou a defesa deles para copiar o documento.
https://www.conjur.com.br/2009-jun-16/juiz-vetar-saida-autos-tribunal-copia-varios-reus
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acredito que o erro da questao estar em falar do principio princípio da ampla defesa quando no caso e publicidade.
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GABARITO:E
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14) [GABARITO]
“O art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 estabelece que é direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos’. Observo, no entanto, que o advogado que subscreveu a petição não representa nenhuma das partes do presente processo, o que impede seja deferida vista dos autos fora de cartório ou secretaria de Tribunal (art. 40, I, do CPC).” (RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 28-5-09, DJE de 4-6-09)
“(...) observo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar a alegada transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14/STF, revelando-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelo reclamante. Com efeito, e como tenho salientado em muitas decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, o presente caso põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídicoconstitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV). (...) O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o indiciado tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada (como no caso) ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo.
Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, os fundamentos que venho de mencionar, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a garantir, ao ora reclamante, por intermédio de seu Advogado regularmente constituído (...) o direito de acesso aos autos de inquérito policial no qual figura como investigado (...).” (Rcl 8.225-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-5-09, DJE de 1- 6-09). No mesmo sentido: Rcl 8.368-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 9-6- 09, DJE de 16-6-09.
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Na dúvida, o juiz sempre pode tudo.
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Errada, pois Juiz pode certa sim !
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Mania do Cespe em colocar as frases em ordem inversa...
''Segundo o STJ, Sob pena de violação do principio da ampla defesa, mesmo em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada de documentos de interesses de todas as partes, o juiz não pode vetar o direito de vista fora da secretaria''..
Muitas questões se tornam menos complexas quando invertemos a frase, pois ajudam no entendimento da questão
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GAB E
O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de acusados e necessidade de juntada freqüente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento, inclusive, é da 6ª Turma do STJ, que negou “habeas corpus” a suposto envolvido em crime contra a ordem tributária, que intencionava retirar os autos do cartório para obtenção de cópias. Consignou-se que o “juiz, enquanto guardião e gestor do processo, pode determinar o acesso dos autos, em Secretaria, desde que isso não importe em restrição de conhecimento das peças nele juntadas e se realize por motivos de ordem na condução dos atos processuais” (STJ, HC 58.271-MG. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
FONTE: 1001 Questões Comentadas – Direito Processual Penal – CESPE Prof. Nourmirio Tesseroli Filho
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O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes.
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KKKKKKKKK... a teoria dessa galera é o bicho. Na dúvida, o juiz sempre pode tudo.
Foi assim que acertei essa questão.
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É MAIS FÁCIL PERGUNTAR O QUE UM JUIZ NÃO PODE FAZER. NA DUVIDA, PRECISANDO DESESPERADAMENTE
DE UM PONTINHO, MARQUE CERTA ( JUIZ PODE PRATICAMENTE TUDO, ATÉ MANDAR OU DESMANDAR NOS ATOS
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ) .
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Depois do caso de estrupo ( ABSURDO ) dado como ESTRUPO CULPOSO eu não duvido que o juiz pode tudo mesmo
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JUIZ : A
CESPE : VOCE PODE TUDO
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O enunciado da questão se baseia no entendimento jurisprudencial, vejamos:
"O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento é da 6ª turma do STJ, que negou HC a suposto envolvido em crime contra a ordem tributária que pretendia retirar os autos do cartório para obtenção de cópias." HC 58271.
https://migalhas.uol.com.br/quentes/86780/stj---juiz-pode-vetar-saida-de-autos-em-processos-com-varios-reus
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Bicho, isso é bizarro. Quer dizer então que, por conta do número de réus e constante juntada de documentos, o juiz pode negar a vista? Que seja, deixa seguir o processo assim, desde que meu cliente esteja solto, e, mais tarde, peço a nulidade de todo o processo depois. Simples assim!