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A resposta desta questão está errada, pois tendo em vista o disposto no art 666 par. 3 do CPC, a prisao de depositario judicial infiel sera decretada no proprio processo, independentemente de ação de deposito.
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"Recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou assente que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 27, de 25-9-1992, e promulgada pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, mas apenas para a prisão civil decorrente de dívida de alimentos".
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SÚMULA VINCULANTE 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
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ATUALIZANDO A GALERANova Súmula 419 do STJ veda a prisão civil de depositário judicial infiel
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Esta era a redação da Súmula 619 do STF, que foi cancelada por ocasião do julgamento que proibiu a prisão do depósitário infiel.
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Graças a Deus, esse é um dos pouquíssimos temas na seara jurídica, onde as opiniões são unânimes, tranquilas e pacíficas, tanto na doutrina como na jurisprudência...
Então quando a questão mencionar 'prisão civil', o candidato poderá descartar de plano qualquer prisão que não esteja fundamentada em pensão alimentícia...
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Enriquecendo o comentário acima, há ainda controvérsias relativas à questão. É o caso da prisão do falido, constante no artigo 99, VII, lei 11.101\05 (lei de falências).
Parte da doutrina entende que o artigo 99, VII da lei 11.101\05 é incompatível com a CF, pois permite que o juiz falimentar (que é um juiz de competência civil) decrete uma prisão preventiva. Considerando que a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar, não se pode admitir sua decretação por juiz desprovido de competência criminal para julgar os crimes falimentares. Portanto, continua sendo cabível a prisão preventiva do falido, DESDE QUE DECRETADA PELO JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE.
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Se quem deve fosse autorizada a prisão, o Brasil era um Pais fantasma.
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Ótimo comentário Vinícius Alecrim!!! Rsrs
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Entendimento sumular consolidado, após o Pacto de São José da Costa Rica: ILICITA A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.
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GABARITO: ERRADO
* Revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”
Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.
Em consequência do julgamento que modificou o entendimento da Corte, os ministros revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para isso, fundamentaram a decisão no mais longo e detalhado artigo da Constituição brasileira – o artigo 5º - que trata dos direitos fundamentais do homem. O conceito está no valor da liberdade, um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379
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Gabarito: ERRADO
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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"Em decisão de 16/12/2009, o Pleno do STF aprovou por unanimidade a seguinte proposta de Súmula Vinculante nº 25 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Doravante restam superadas quaisquer dúvidas sobre o assunto."
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por qual motivo essa questão estaria desatualizada???
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No caso em apreço, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria organização criminosa altamente articulada e voltada para prática de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, sendo apreendidos, inclusive, veículos, elevadas quantias em espécie e grande quantidade de cocaína, avaliada em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); o que demonstra concreto risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.” (RHC 116.383/MG, j. 05/09/2019)