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HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO NA PESSOA DO CORREGEDOR-GERAL DO ÓRGÃO.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE. LC 80/94. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Houve a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual da data de julgamento dos apelos, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito.2. Nos termos da legislação de regência editada pela União (LC 80/94), são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Em face de tais determinações, a Defensoria Pública, seja estadual ou da União, não pode ser subdividida internamente em várias outras instituições autônomas e desvinculadas entre si, pois, tal como sói acontecer ao integrantes do Ministério Público, seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.3. Ainda que não tenha sido feita a intimação diretamente ao ilustre Defensor atuante no caso, mas ao próprio Corregedor-Geral da instituição, não há falar em nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes à função exercida pelo impetrante. Precedentes do STJ.
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É bom lembrar q há divergências a esse respeito:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2015597/quinta-turma-do-stj-anula-julgamento-por-falta-de-intimacao-de-defensor-publicoExtraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 24 de Novembro de 2009 "O STJ concedeu habeas corpus com pedido de liminar impetrado por uma pessoa que foi presa e condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática de roubo circunstanciado (agravado pela circunstância). Ao negar provimento ao recurso interposto, o TJSP não intimou pessoalmente o defensor público para o julgamento e sim a defensoria pública, de modo abrangente. O que impediu que pudesse ser feita sustentação oral em relação ao caso e deu margem para a nulidade do ato. A Defensoria Pública alegou no STJ que em função dessa omissão, o réu sofreu cerceamento de defesa, o que foi reconhecido pela ministra Laurita Vaz, relatora do processo. A ministra destacou voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, no qual ele afirmou que o próprio ordenamento positivo brasileiro reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos defensores públicos em geral. A ministra citou, ainda, precedentes no próprio STJ a partir de votos relatados na Sexta Turma"(http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2015597/quinta-turma-do-stj-anula-julgamento-por-falta-de-intimacao-de-defensor-publico)
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Cuidado!
O CESPE adora trabalhar com esses tipos de questões em que há divergências na jurisprudência.
Permanecer atualizado nesses casos é fundamental.
até o momento a jurisprudência dominante tem entendido que uma vez feita a intimação na pessoa do defensor público-geral não gera nulidade.
Informativo STF
Brasília, 3 a 7 de maio de 2010 - Nº 585.
SEGUNDA TURMA
Intimação Pessoal e Defensor Público-Geral
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava nulidade absoluta de acórdão proferido pela Corte de origem em apelação interposta por Defensoria Pública estadual, ante a ausência de intimação pessoal do defensor público. Tendo em conta que a Defensoria Pública estadual fora intimada da sessão de julgamento da apelação por intermédio de ofício encaminhado ao titular da instituição, entendeu-se que, no caso, houvera sim intimação pessoal, o que afastaria a pretensão dos pacientes. HC 99540/AP, rel. Min. Ellen Gracie, 4.5.2010. (HC-99540).
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Pessoal, esse entendimento de que a intimação do defensor geral ou o corregedor supre a exigência da citação pessoal da defensor público que atua no processo é uma grande "forçada de barra". Apesar da defensoria ser uma instituição única (como é o MP), temos que lembrar que são poucos os Estados da federação em que a defensoria é bem estruturada, destacando também a discrepância de salários entre os defensores dos mais variados Estados do Brasil. Já o MP é totalmente diferente, tendo boa estrutura em todos os Estados. Essa tese prosperará no futuro, se a defensoria chegar a se equiparar materialmente ao MP, e não somente formalmente por causa de um mero texto legal.
É evidente que a citação do defensor geral ou do corregedor, a depender do caso concreto, prejudicará a defesa. Basta imaginar um Estado grande como o Amazonas, onde a citação é feita ao defensor-geral ou ao corregedor e o defensor está atuando a mais de 1.000 km de distância da capital do Estado, numa cidadezinha pequena.
Alguém concorda comigo???
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Caro Luiz Morethson Lessa Diniz , concordo em gênero e nº com a sua explanação!!!!
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Assertiva Correta.
É o entendimento do STJ, segundo o qual a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores públicos é satisfeita com a comunicação direta ao defensor oficiante no feito ou por meio de comunicação ao chefe da instituição. Senão, vejamos:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUOU NO PROCESSO-CRIME. DEFENSOR-GERAL DO ESTADO INTIMADO PESSOALMENTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. ORDEM DENEGADA.
I. Em que pese a Lei n.º 1.060/50 prever a obrigatoriedade da intimação pessoal do Defensor Público de todos os atos do processo, não há que se reconhecer a nulidade do feito se o Juízo promover a intimação de outro membro do órgão, máxime se houver intimado o Defensor Público-Geral do Estado.
II. A Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, reconhece a indivisibilidade do órgão, afastando a vinculação dos seus membros aos processos nos quais atuaram, sendo admitida a substituição de uns por outros.
(....)
(HC 163.631/AP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. REALIZAÇÃO. PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.
1. Não se pode exigir que a intimação do Defensor Público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante na causa.
Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal, proceder-se à inequívoca ciência da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mandado, devidamente recebido, competindo à Instituição organizar a atuação de seus membros, sob pena de burocratizar o processo, em total desrespeito a efetividade e celeridade da Justiça.
2. Conquanto não tenha sido feita a intimação diretamente ao Defensor oficiante no caso, procedeu-se à intimação do próprio Defensor Público-Geral. Tal circunstância elide a apontada nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes ao cargo.
3. Nos termos da Lei Complementar nº 80/94 e em observância ao princípio da indivisibilidade, os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.
4. Ordem denegada. Cassada a liminar.
(HC 43.629/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 31/08/2009)
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Pera ae:
"Se, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual, houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa (...)"
Olha, eu detesto língua portuguesa, embora deveria amá-la, portanto, não vou enveredar filosoficamente para essa parte, mas onde moro, essa partícula "NA", naquela situação da pergunta indicaria que o Corregedor foi intimado NO DIA DA AUDIÊNCIA. Ou seja, o Tribunal marcou o julgamento do recurso para o dia 23/05 e nesse dia o senhor oficial de justiça bateu às portas do Corregedor e o intimou pessoalmente.
A jurisprudência que o amigo citou lá em cima a partícula usada é da, que "dá" uma diferença extrema de significado, pois indica que o sujeito é intimado num dia anterior a comparecer na audiência em data posterior.
Veja:
fui intimado no dia (na data) em que ocorreu a audiência. (alguma dúvida que o caboclo foi intimado na mesma data da audiência?).
hoje fui intimado do dia (da data) em que ocorreria a audiência (no futuro) (alguma dúvida de que a citação ocorreu em data anterior ao da audiência, tal como no julgado que amigo postou lá em cima?)
Pode parecer uma viagem minha, mas a alteração dessas partículas altera absurdamente o sentido da frase e é difícil concluir que não exista nulidade, num recurso criminal, quando o advogado ou defensor é obrigado a praticar o ato no mesmo dia em que foi intimado.
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O Princípio da Indivisibilidade, corolário do Princípio da Unidade, significa que a Defensoria Pública consiste em “um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos” . Esse princípio permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência (MENEZES, Felipe Caldas. Defensoria Pública da União: Princípios Institucionais, Garantias e Prerrogativas dos Membros e um Breve Retrato da Instituição. Texto extraído da internet).
Questão Correta.
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Com a EC nº 80/2014 a redação do art. 134, par. 4º joga uma pá de cal sobre as discussões sobre a questão que torna-se constitucionalmente correta.
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Temos o princípio da identidade física do juiz, mas da unidade e indivisibilidade do MP e DP.
Ou seja: se você for defensor público e cair uma bomba no seu colo, boa sorte! Mas se você for um juiz, fique tranquilo...
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Rafael Damian, comungo do seu entendimento. Certo que a questão exigia do candidato a decisão específica mencionada há época. Mas, considerei a questão errada e pensei o mesmo: "houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa...". Mesmo porque, a Súmula 431 do STF dispõe que "é nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus". A questão menciona ser Apelação.
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Não se pode perder de vista que, no caso, a intimação não foi apenas dirigida a um Defensor que não atuava no feito, mas ao Corregedor, que tem função administrativa, e não processual.
Ora, a função do Corregedor da DP é equivalente à do Corregedor da Justiça ou do MP, isto, é, uma função eminentemente administrativa.
Nao faz sentido considerar válida a intimação processual dirigida a uma autoridade administrativa.
Portanto, a situação descrita nessa questão é diferente daquela mencionada em outros comentários de colegas, na qual a intimação foi realizada na pessoa de outro Defensor, não constituído nos autos, mas processualmente atuante. Nos precedentes mencionados, a intimação não foi dirigida ao Corregedor ou a outra figura administrativa.
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Pedro Costa, se você observar o comentário da Fernanda (mais útil), verá um precedente em que o Corregedor foi intimado.
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Eu associe com o Princípio da Indivisibilidade do Defensor Público
Força e Honra
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Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades e contagem dos prazos processuais, é correto afirmar que:
Se, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual, houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa, sem que seja feita a intimação do defensor que efetivamente atuava no feito, não se poderá falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, pois as prerrogativas inerentes à mencionada função foram devidamente respeitadas.