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ID
5159317
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade, em relação ao momento em que se opera, poderá ser preventivo ou repressivo. Já em relação ao modo de exercício, poderá ser difuso, concentrado ou misto. A respeito desta temática, são feitas as seguintes afirmações:

I - De acordo com a Constituição Federal brasileira de 1988, o Senado Federal poderá suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

II - Caberá ação direta de inconstitucionalidade para discutir a constitucionalidade de questões interna corporis do poder Legislativo, bem como caberá para a discussão de enunciados de súmulas.

III - Os governadores dos Estados ou do Distrito Federal deverão comprovar pertinência temática para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, conforme previsão legal.

Após a leitura é possível concluir que:

Alternativas
Comentários
  • I - Controle pela via difusa: quando STF declarar reiteradas vezes a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de forma incidental oficiará ao Senado Federal para que esse órgão, por meio de Resolução, suspenda a execução – no todo ou em parte – da lei ou ato normativo.

    II - "A tramitação de Emenda Constitucional, no âmbito do Poder Legislativo, e matéria "interna corporis", são insuscetíveis de controle judicial, salvo em caso de ofensa a Constituição ou a lei. Exceto nessas hipóteses, a interferencia não é tolerada pelo Princípio da Independência e da Harmonia entre os Poderes."

    III - O Supremo Tribunal Federal também exige pertinência temática às ações propostas pelos governadores dos estados e do DF, bem como pelas Mesas de Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    Gabarito: C

    Polícia Civil! Só Deus sabe quando...

  • I- Art. 52, X, CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal: "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal"

    II- Dentre os objetos que não podem ser impugnados via ADI, está as súmulas ou súmulas vinculantes.

    III- Os governadores (estados-membros / DF), mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional : devem demonstrar a pertinência temática quando do ajuizamento das ações do controle.

  • Fiquei em dúvida quando ao "poderá" na alternativa I, tendo em vista que o verbo dá a ideia de uma faculdade do Senado Federal.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade, importante tema do Direito Constitucional acerca da supremacia da Constituição. 

    Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99. 
    O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal. O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual.  

    Já o controle difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade /constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido. É exercido por todo o Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.  

    Uma forma de responder a questões nesse estilo é verificar qual ou quais alternativa(s) você tem plena certeza que esteja correta ou errada e, em seguida, eliminar as opções de respostas que não se coadunam. Como exemplo, o item I afirma que de acordo com a Constituição Federal brasileira de 1988, o Senado Federal poderá suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, estando correta tal afirmação. Assim, se houver certeza sobre o acerto dela, já seria possível descartar a letra "D".

    Passemos aos itens. 

    O item “I" está correto, pois de acordo com o artigo 52, X, da CRFB, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.  

    O item “II" está incorreto, pois os atos interna corporis, como o próprio nome infere, devem ser resolvidos internamente por cada poder, sendo questões próprias de regimento interno. Essas questões, via de regra, não podem ser objeto de ADI por se tratar de norma própria de regimento interno. Excepcionalmente, caso ofendam a Constituição, poderá haver o controle de constitucionalidade. 

    O item “III" está correto, pois segundo o art. 103 da Constituição Federal, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (I) o Presidente da República; (II) a Mesa do Senado Federal; (III) a Mesa da Câmara dos Deputados; (IV) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (V) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (VI) o Procurador-Geral da República; (VII) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (VIII) partido político com representação no Congresso Nacional; (IX) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

    Porém, alguns desses legitimados necessitam de pertinência temática para proporem as ações de controle de constitucionalidade. 

    "O requisito da pertinência temática – que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato – foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. (ADI 1157-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-94, Plenário, DJ de 17-11-06)  

    Diante dessa construção jurisprudencial e doutrinária, a pertinência temática será obrigatórias nas ações propostas pelos governadores dos estados e do DF, bem como pelas Mesas de Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 

    Verifica-se que os itens I e III estão corretos. 

    Gabarito do Professor: letra C.
  • Acho que o gabarito deveria ser 'D'

    Somente a III está certa.

    A I vejo como errada, conforme Nelson Palmeira escreveu.

    Não é uma faculdade do SENADO, não é PODERÁ e sim uma COMPETÊNCIA PRIVATIVA:

    CF/88.

    I- Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    X. suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    Alguém leu faculdade ou poderá???????????????

    aff... chato isso

  • Conforme P. Lenza: Deve-se, pois, entender que o Senado Federal não está obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de discricionariedade política, tendo o Senado Federal total liberdade para cumprir o art. 52, X, da CF/88. Caso contrário, estaríamos diante de afronta ao princípio da separação de Poderes.

  • PERTINÊNCIA TEMÁTICA - STF - É exigido para o Governador de Estado e DF, Mesa da Assembleia Legislativa, Câmera Legislativa do DF, Confederação Sindical e Entidade de Classe de Âmbito Nacional - Estes são chamados de LEGITIMADOS ESPECIAIS OU INTERESSADO - Os demais legitimados são chamados de LEGITIMADOS UNIVERSAIS ou NEUTROS.

    FONTE: PDF RSC Online.

  • por acaso tem previsão legal para a pertinência temática? que eu saiba é só jurisprudência.
  • Vale lembrar:

    Deve provar pertinência temática para propositura da ADI os LEGITIMADOS ESPECIAIS:

    • assembleia legislativa e câmera Legislativa do DF
    • governador
    • confederação sindical
    • entidade de classe de âmbito nacional

    obs. confederação sindical e a entidade de classe de âmbito nacional devem contratar advogado para propor a ADI.

  • GABARITO: C

    Sobre a assertiva I, válido relembrar que, embora muito criticado por parte da doutrina (Lenza, Novelino, Bernardo Fernandes, Streck, dentre outros), há indicação na recente jurisprudência do STF pela adoção da Teoria da Abstrativização, ocorrendo a mutação constitucional em relação ao art. 52, X, da CF. Segue trecho explicativo do DoD:

    • (...) Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso? SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
    • Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso. (...) (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 13/05/2021)

    Lenza:

    • (...) (ADIs 3.406 e 3.470, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29.11.2017, DJE de 1.º.02.2019 (pendente o julgamento dos embargos declaratórios). Perspectiva de mutação constitucional do art. 52, X, estabelecida pelo STF na parte final do referido julgamento. Muito embora a pronunciação da nova interpretação tenha sido dada em um processo de controle concentrado, ao que parece, essa será a nova linha da Corte, apesar de tecermos críticas e sustentarmos tratar-se de proposta de inadmitida mutação inconstitucional, conforme apresentamos no item 6.6.5.1. (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. fl. 446)
  • Gab C

    Em relação ao item I, o Senado não decide se suspende ou não, ele só dá publicidade das decisões do STF!!

    O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional. Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

  • Entendo que a assertiva III está incorreta, pois a previsão não decorre de lei (o parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.868/99 foi vetado) e sim do entendimento do STF:

    A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, mesas das assembleias legislativas e governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. (...) Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta). [, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-2-1997, P, DJ de 6-6-1997.]

  • Acrescento...

    o Plenário do STF tem reiteradamente advertido que atos emanados dos órgãos de direção das Casas do Congresso Nacional, quando praticados nos estritos limites da competência da autoridade apontada como coatora e desde que apoiados em fundamentos exclusivamente regimentais, sem qualquer conotação de índole jurídico-constitucional, revelam-se imunes ao judicial review, pois – não custa enfatizar – a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por qualificar-se como típica matéria interna corporis, suscita questão que se deve resolver, "exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário" (...).

    [MS 23.920 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 28-3-2001, dec. monocrática, DJ de 3-4-2001.]

    Vide MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007

  • Questão sem alternativa correta, pois não há imposição legal aos governadores sobre a necessidade de demonstração da pertinência temática, sendo tal requisito uma construção jurisprudencial.

  • ASSERTIVA I, ao meu ver, está desatualizada.

    Não seria mais uma "faculdade" do senado.

  • Questão deveria ser anulada! A afirmativa I fala "poderá", quando na verdade o Senado Federal "deverá", isso porque segundo a jurisprudência do Celso de Melo, o art. 52, X da CF sofre uma mutação constitucional no sentido de que o Senado Federal deve reproduzir a decisão do STF em sede de recurso extraordinário (efeito erga omnes).

  • O art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.,