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ID
51598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Nas hipóteses de atuação de defensor público, não prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão contrária aos interesses do réu, por si só, acarreta nulidade.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS CORPUS". DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO. O defensor dativo não está, em princípio, legalmente, obrigado a recorrer dado o princípio da voluntariedade do recurso. Recurso desprovido.(STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 7577 RS 1998/0030367-7; Relator(a): Ministro FELIX FISCHER; Julgamento: 03/08/1998; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 08.09.1998 p. 78)
  • HC 119728 / RS HABEAS CORPUS 2008/0243175-3HABEAS CORPUS. RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. PACIENTES INTIMADOS PARA INDICAR NOVO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE OBEDECIDO. DUE PROCESS OF LAW GARANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade nserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a efesa a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu.2. Comprovado que, após a renúncia do advogado constituído houve ntimação dos pacientes para indicar outro causídico, sob pena de nmeação de dativo, ilenciando os apenados, não há que se falar em fensa ao princípio do devido processo legal porque a DefensoriaPública não interpôs recursos para as instâncias superiores.3. Transitada em julgado a condenação sem que houvesseinconformismo e tendo o trâmite processual obedecido a todas asregras constitucionalmente garantidas, não caracterizaconstrangimento ilegal o indeferimento de reabertura de prazo comopretendido ao fundamento de que o defensor nomeado tinha obrigaçãode recorrer.4. Ordem denegada.
  • SÚMULA Nº 523 STF:
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • "por si só, acarreta a nulidade", não é por si só, deve existir prejuízo ao réu, se o réu for absolvido, por exemplo, não haverá nenhuma nulidade.
  • A CESPE considera correta a afirmação "Nas hipóteses de atuação de defensor público, não prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão contrária aos interesses do réu, por si só, acarreta nulidade."
    Discuto:
    Na minha humilde opinião, a questão está (no mínimo) mal formulada, tendo em vista a Súmula 523 do STF.
    Eis o texto do verbete: "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU"
    A colega acim afirma que o que torna a questão errada é a expressão "por si só, pois se absolvido, por exemplo, não haverá nulidade"... Mas a questão é clara no sentido de que a sentença (pois atacável por Apelação) já foi prolatada e foi contrária aos interesses do réu.
    Portanto, ainda nos termos da súmula, "não havendo defesa (ou seja, não havendo recurso) teremos nulidade abdoluta", pois a inércia fará o réu arcar com as consequências da decisão contrária a seus interesses.
  • Com o devido respeito e consideração pelas opiniões em contrário já lançadas no debate, mas entendo ser possível o principio da voluntariedade dos recursos, mesmo em se tratando de sentença culminando em decreto condenatório.
    Pois como sabemos, a defesa normalmente trabalha na tese da absolvição completa do réu...
    Entretanto há situações onde as provas e evidências são tão contundentes apontando a autoria e materialidade, corroboradas ainda pela confissão do próprio réu, que nada impede que o defensor formule pedidos sucessivos (absolvição, desclassificação, condenação no patamar mínimo); então se o juiz acolher um desses pedidos, não há que se falar em interesse recursal, pelo simples motivo de que não haveria sucumbência para o réu, pois o juiz atendeu ao pedido do próprio réu...
  • Reproduzo um comentário pois achei ele objetivo e de grande ajuda:
    ""por si só, acarreta a nulidade", não é por si só, deve existir prejuízo ao réu, se o réu for absolvido, por exemplo, não haverá nenhuma nulidade.""
  • Sexta Turma
    AUSÊNCIA. NULIDADE. PRINCÍPIO. VOLUNTARIEDADE.
    A Turma reiterou seu entendimento de que, mesmo nas hipóteses de atuação de
    defensor público ou dativo, prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o
    que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão
    contrária aos interesses do réu, por si só, não acarreta nulidade. No caso, o
    advogado subscritor não demonstrou poderes para representar o réu, mesmo após a
    intimação específica para a prática do ato, nem apresentou as razões recursais.
    Assim, a Turma denegou a ordem, pois correto o decreto da prisão do paciente após
    o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC
    82.053-PR, DJ 13/9/2002; do STJ: HC 40.439-MS, DJ 5/9/2005, e RHC 15.349-ES,
    DJ 14/4/2008. HC 105.845-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/3/2009.
  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Como já foi dito, para que incorresse em nulidade, deveria ter ocorrido prejuízo para a parte.

     

    Outra:

    Q33236 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal  

    Nenhum ato deve ser declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.

    CORRETA.

  • ERRADO

     

    EM REGRA, no processo penal, só haverá nulidade se restar comprovado prejuízo para as partes.