SóProvas


ID
51607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • pessoal, alguém me tira essa dúvida: é certo que o defensor público pode atuar em defesa de assistido não hipossuficiente, exigindo ao final, a estipulação de honorários ao juiz a ser pago pelo assistido. Contudo, se ele pode negar de cara um assistido ainda que rico, em causa penal? No cível sim, poderá, mas no penal não encontrei nada dizendo...
  • Ana, o Defensor Público pode atuar na defesa de não hipossuficiente no caso de nomeação pelo Juiz. Isso para fazer valer o disposto no artigo 261, 263 e paragrafo único do artigo 263, todos do Código de Processo Penal.NEsses casos independentemente da situação econômica do réu. A outra parte da pergunta se responde na medida em que, assim como o Promotor de Justiça, o Defensor Público é dotado de independência funcional, podendo, desde que fundamentadamente, recusar o patrocínio da causa.
  • CERTA


    A resposta está no art. 263, parágrafo único, do CPP.


    "O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz."

  • Ignorando os "réis"...rsrs

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    CPP

  • Tudo bem de o acusado rico pagar os honorários, mas daí o Defensor se negar a patrocinar a causa já é demais. Essa conduta vai de encontra ao postulado da ampla defesa e do contraditório, cabendo aos defensores atuarem nas ações penais, sob pena condenação penal a revelia. 
  •   
    Acho que ser rico (a) é motivo relevante para a defensoria negar atendimento. Ainda mais, quando a defensoria pública se presta a atender aos pobres..


    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.



    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

     

     art. 5. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     



  • Cooncordo com os comentários acima. Na minha humilde opinião o defensor público está obrigado a defender o réu. O bem maior em questão é o réu ser assistido e possuir defesa técnica para que seja realizado um devido processo legal, um processo penal constitucional. Desculpa, mas argumentos acima que comparam a independência funcional do membro do MP a essa atitude do defensor são inaceitáveis. O réu tem direito a ser defendido ele NUNCA poderá ser processado sem um advogado presente. E se ele não quer pagar tendo condições. O Defensor deverá assisti-lo e depois recolher os honorários.
  • Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Uma vez nomeado pelo juiz, deve o advogado patrocinar a causa, exceto motivo relevante que o impeça do encargo. Todavia, o que não se concebe é que, deliberadamente, se negue ao ônus que lhe é atribuído. A mesma exceção é extensível à defensoria pública.
  • Se o defensor se recusar a defender a pessoa rica, o juiz poderá nomear defensor dativo e depois, arbitrar os honorários. A pessoa não ficará sem defesa. O juiz nomeia um advogado qualquer.

  • Em que pese a lei complementar da Defensoria prever expressamente a atuação e defesa em prol dos necessitados, entendo pela impossibilidade da Defensoria negar atuação na defesa da ré, ainda que tenha condições financeiras de contratar advogado...
    Pois no caso em análise, ainda que a ré seja pessoa rica, ela estaria 'necessitando' de defesa técnica, sendo que uma das premissas da Defensoria é defender aquele que esteja necessitando de defesa técnica...
    Imaginem o tumulto processual causado pela negativa do Defensor Público na defesa da ré, pois, o magistratado terá que nomear um advogado dativo para a defesa da ré...
    Então acho que a melhor solução seria o Defensor Público atuar no processo, e posteriormente executar a ré em honorários advocatícios...
  • " e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz"

    Alguém conhece a norma de direito administrativo que autoriza um DP a fazer isso (princípio da legalidade)?
  • 1º) A DEFENSORIA PÚBLICA PODE RECUSAR A ATENDER, desde que com motivo relevante (art. 264, Caput, CPP);
    2º) Como a acusada não é pobre, o juiz pode arbitrar honnorários ao Defensor Público, que no caso é dativo (parágrafo único do art. 263, CPP)

  • È simples, o defensor não pode via de regra, se negar a prestar seu patrocínio ao acusado mesmo este tendo condições de contratar um advogado particular, o defensor se negar a prestar patrocínio ao acusado é uma exceção, uma simples leitura ao art.264 do cpp é suficiente para se fazer esta constatação, questão mal formulada  é passível de anulação.
  • Pessoal, perdoem-me a ignirância, mas não consigo enxergar a correção dessa questão quando ela diz que "o defensor pode negar a atuação no feito". Isso é possível??? Para a defensoria público, eu acredito que não vale nem o que está no CPP que diz que por motivo imperioso pode não atuar na causa! Estou errada?
    Como vejo as possíveis respostas de vcs à minha pergunta? Sou nova por aqui!
  • Que o defensor público pode, com base no art. 264 do CPP, negar a atuação no feito eu já estou convencido. No entanto, a questão diz que o defensor público pode postular o pagamento de honorários. Não consigo conceber o defensor público recebendo honorário pela sua atuação no processo.
    Acho que o examinador confundiu a atuação do defensor público (servidor público do quadro da defensoria pública) com o defensor dativo (advogado constituído pelo juízo).


    CPP, Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.



    LC80/94 Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
  • Marcos, isso já é uma questão pacífica nas jurisprudências, inclusive sumulado. Os honorários não pertence ao próprio Defensor, mas ao Estado para qual ele trabalha, normalmente serve para a manutenção da própria defensoria. Até por uma razão lógica também é permitido o pagamento de honorários ao Defensor, isso porque , seria fácil alegar o acusado, com condições financeiras, que não vai constituir advogado para patrocinar sua causa, sem sofre qualquer ônus sobre sua designa.

    Veja o que diz o site do próprio STJ:

    "Se o advogado é o defensor público, a verba de honorários não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta o seu trabalho. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta do ministro Fernando Gonçalves para a súmula 421 e pacificar o entendimento do STJ sobre o assunto. Diz o texto: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96234

  • acho que a questão está incompleta... a resposta vai depender de ela ter sido citada ou não, pois caso configurada a revelia a defensoria não poderia negar a atuação, devendo atuar como curadora... caso contrário seria perfeitamente possível


    eu recorreria!!

  • Desculpa mas... se a questão não fala "Salvo motivo relevante"...

    Eu não deveria levar a regra? Que não pode recusar.. obrigados "a prestar seu patrocínio aos acusados"...??


  • Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.


    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico

  • Daew vc é defensor público numa cidadezinha e tem uma filha que namora um rico empresário da região. A noite, o rico empresário mata sua filha e é preso em flagrante, e passado algum tempo, vc (defensor) é nomeado pra defender o empresário rico homicida (pq ele não quis contratar adv).

    Pergunta: "vc ia defender o assassino da sua filha???"

    pois é... aew é que o entra a exceção da obrigatoriedade do 264 cpp:

     Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

     

     

  • O art. 264 do CPP não se aplica a DP. A Defensoria tem autonomia funcional para decidir em que causas atuar, levando sempre em conta sua função constitucional de defesa dos comprovadamente probres.

  • Pelo que entendo, assim como defensor ad hoc é um ''defensor para um ato'', o defensor dativo nada mais é que um ''defensor substituto'' que acompanhará o processo. Vi aqui inúmeros comentários que o defensor público não é defensor dativo. Ele é sim, por ''defensor dativo'' tratar-se de um gênero que alberga tanto advogados particulares quanto defensores. 

    Do mesmo modo que, quando o um réu hipossuficiente não nomear advogado será nomeado um defensor dativo (preferencialmente defensor público, mas não necessariamente, tendo em vista a estrutura limitada da defensoria); o contrário também pode existir. Neste caso, na hipotese de uma pessoa rica negar advogado, o juiz deve sim nomear defensor datitvo (incluído aqui o defensor, mas neste caso, exepcionalmente, na falta de advogado particular), tanto em nome da defesa técnica (que é irrenunciável), como para o bom andamento do processo, tendo em vista que a atitude de nao nomear defensor pode ser uma estratégia procrastinatorória. Neste caso, ao fim do processo, pagar-se-á os honorários tendo em vista a pessoa não ser hipossuficiente, cabendo perfeitamente o art. 263 e 264 CPP, honorários estes que serão revertidos ao fundo da defensoria, e não, ao defensor em si.

  • Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz. Essa questão está incompleta, por isso não concordo com o gabarito.

    1º) A DEFENSORIA PÚBLICA PODE RECUSAR A ATENDER, desde que com motivo relevante (art. 264, Caput, CPP.

    Essas questões do CESPE incompletas são ruins demais viu...

  • Pooow! O Defensor pode negar de atuar no processo?


    Isso eu nao sabia...


  • achei que o pagamento dos honorários fosse só para defensor dativo e não o público.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • SMJ, o gabarito está equivocado. A DP deverá defender o réu, mesmo em se tratando de pessoa abastada. Questão semelhante foi cobrada na prova da DPE-SP 2019, na qual o gabarito foi exatamente neste sentido: vide questão Q986605

  • Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito (ERRADO - função atípica da DP; CADH),...pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz (CERTO - 263, pu, CPP).

     

     

    Deveria ser anulada á epoca.

  • Muitos colegas comentando quanto ao fato do DP poder se recusar, via de regra não pode mesmo, porém o CPP estabelece exceções, lembram? Então, eu posso recusar, desde que a minha recusa seja fundamenta na exceção - que ocorre apresentando motivo relevante.

    Item: Correto.

  • A parte polêmica da questão é "pode negar a atuação".

    Tudo bem, já vimos que o gabarito está correto. Mas e no caso do DP negar e a ré não constituir advogado. Ela não pode ser julgada sem a presença de um advogado ou de um Defensor Público.

    Por isso errei a questão...

  • A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LC 80/94) dispõe que é direito do assistido ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público, logo, tem-se que é não há óbice à recusa.

    Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

  • confundiu fato do negar
  • PODE SE NEGAR, DESDE QUE POR MOTIVO IMPERIOSO. QUESTÃO CERTA , PORÉM CAUSA MUITA DESCONFIANÇA.

  • Caso o acusado não constitua defensor, deverá o juiz nomear um para defendê- lo. Havendo Defensoria Pública, deverá o juiz encaminhar para a Defensoria; não tendo defensor público o Estado paga um defensor dativo. Porém, segundo o Art. 263, parágrafo único do CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Pra mim a questão está muito equivocada. De fato, Maria poderá ser obrigada a pagar honorários, porém não poderá a DP se recusar a patrocinar a sua causa.

  • Vunesp melhor banca do Brasil! Cespe é fraca.
  • Gabarito: Certo

    Dois pontos para resolução da questão:

    1. o defensor público designado pode negar a atuação no feito (Pode se negar, porém, a regra é que ele é obrigado a prestar o patrocínio sob pena de multa, conforme art. 264)
    2. se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz (art. 263, parágrafo único)

    CPP

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de mula de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Lei Complementar Federal nº.  de janeiro de 1994).

    Art. 4-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:   ...

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;