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ID
51628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, julgue os itens que se
seguem com base no Código de Processo Penal.

O defensor pode abandonar o processo por qualquer motivo, desde que comunique previamente ao juiz sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • Veja o artigo do CPP correspondente: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  •    Erro da questão: QUALQUER MOTIVO. Segundo o Art. 265 do CPP, o defensor só poderá abandonar o processo por motivo imperioso e após comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
  • Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • qualquer motivo não. Só o imperioso e desde que avisado ao Juíz dez dias antes.

  • O Márcio Thomaz Bastos não foi avisado da existência deste artigo. O eminente advogado e sua equipe abandonou a causa do Cachoeira sem dar o motivo relevante para sua saída. Como dizia o Leão da Montanha " Saída pela direita...."   Este artigo na realidade é evidente sua irrealidade. Um causídico bode abandonar a causa por motivo de foro íntimo, uma vez que não pode falar contra seu cliente. Como no caso retrocitado.... Mas pra concurso tá valendo.
  • Apenas complementando...A questão está ERRADA, lembando que não é por qualquer motivo e sim por motivo imperioso;
    Significado de Imperioso
    adj. Que ordena de modo enérgico, sem aceitar resposta; que reivindica obediência; autoritário: tom imperioso.
    Que se manifesta de modo arrogante; orgulhoso.
    Que possui e demonstra grande influência.
    Figurado. Que deve ser realizado de maneira imediata; urgente, impreterível: necessidade imperiosa.
    pl. metafônico. Pronuncia-se: /imperiósos/.
    (Etm. do latim: imperiosus)
  • Amigos,


    Observem que a questão pede de acordo com o Código de Processo Penal. Com efeito, de acordo com o já citado artigo 265 do CPP, somente o motivo imperioso justifica o abandono da causa. 

    Todavia, vale lembrar que o Estatuto da Ordem permite que o advogado abandone qualquer causa, desde que comunique previamente ao magistrado.

  • Gabarito: ERRADO.


    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Erro está em afirmar que é por QUALQUER MOTIVO, fique atento, em regra, as questões que generalizam estão erradas.

    + DICA que vi em outra QC para o Art. 265 do CPP: 

    É o famoso DEZFENSEN (DEFENSOR): De DEZ a "SEN" salários mínimos caso desista do processo.


    Rumo à Posse¹
  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 31178 RS 2009/0243820-0 (STJ)

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTES ADVOGADAS,QUE FORAM CONDENADAS A PAGAR A PENA DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA,PREVISTA NA CABEÇA DO ART. 265 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO AS DESCONSTITUIU DO PATROCÍNIO DA CAUSA.FATO NÃO COMUNICADO OPORTUNAMENTE AO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃOCONSTANTE DO DISPOSITIVO ACIMA CITADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AODUO PROCESS OF LAW. INTIMAÇÃO ANTERIOR QUE AS ADVERTIU QUE, SE NÃOSE MANIFESTASSEM NOS AUTOS, ESTARIAM SUJEITAS À REFERIDA PENALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevê o art. 265 , caput, do Código de Processo Penal , que "[o]defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. No caso, as próprias Recorrentes, em suas razões, revelam quedeixaram de atender a dois chamados judiciais para apresentarem peçadefensiva, sequer esclarecendo ao Juízo que o Réu havia dispensadoseus serviços. 3. Restando claro que não havia notícia nos autos de que asRecorrentes foram dispensadas pelo Réu de patrocinarem sua defesa,não há como infirmar o fundamento correto da Juíza a quo de intimaras Advogadas para praticar ato processual, sob pena de multa. AsRecorrentes não atenderam, ainda, à determinação de que, ao deixarde defender causa criminal, o Causídico comunicará previamente aoJuiz

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Gabarito Errado!
     

  • adv nomeado recusar a  patrocinar :  motivo relevante , sob pena de multa

    adv nomeado abandonar o processo: motivo imperioso, aviso prévio ao juiz, pena de multa e demais sanções

    advogado faltar à audiência: motivo justificado até  a abertura 

                           

  • Art. 265, CPP: o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções. 

    ASSERTIVA INCORRETA.

    VIA DE REGRA, não pode abandonar !

  • É necessário que exista um motivo imperioso, ou seja, relevante e prévia comunicação ao Juiz sob pena de multa; vale ressaltar também que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

     

    Bons estudos

  • Não é por qualquer motivo. Mas, sim por motivo imperioso, devidamente justificado ao juiz.

    imperioso. [Figurado] Que deve ser realizado de maneira imediata; urgente, impreterível: necessidade imperiosa.

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • MOTIVO IMPERIOSO.

  • Conforme o art. 265, CPP - o defensor não poderá abandonar o processo se não por motivo imperioso, comunicado previamente ao juíz sob pena de multa.