-
Veja o artigo do CPP correspondente: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
-
Erro da questão: QUALQUER MOTIVO. Segundo o Art. 265 do CPP, o defensor só poderá abandonar o processo por motivo imperioso e após comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
-
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
-
qualquer motivo não. Só o imperioso e desde que avisado ao Juíz dez dias antes.
-
O Márcio Thomaz Bastos não foi avisado da existência deste artigo. O eminente advogado e sua equipe abandonou a causa do Cachoeira sem dar o motivo relevante para sua saída. Como dizia o Leão da Montanha " Saída pela direita...." Este artigo na realidade é evidente sua irrealidade. Um causídico bode abandonar a causa por motivo de foro íntimo, uma vez que não pode falar contra seu cliente. Como no caso retrocitado.... Mas pra concurso tá valendo.
-
Apenas complementando...A questão está ERRADA, lembando que não é por qualquer motivo e sim por motivo imperioso;
Significado de Imperioso
adj. Que ordena de modo enérgico, sem aceitar resposta; que reivindica obediência; autoritário: tom imperioso.
Que se manifesta de modo arrogante; orgulhoso.
Que possui e demonstra grande influência.
Figurado. Que deve ser realizado de maneira imediata; urgente, impreterível: necessidade imperiosa.
pl. metafônico. Pronuncia-se: /imperiósos/.
(Etm. do latim: imperiosus)
-
Amigos,
Observem que a questão pede de acordo com o Código de Processo Penal. Com efeito, de acordo com o já citado artigo 265 do CPP, somente o motivo imperioso justifica o abandono da causa.
Todavia, vale lembrar que o Estatuto da Ordem permite que o advogado abandone qualquer causa, desde que comunique previamente ao magistrado.
-
Gabarito: ERRADO.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Erro está em afirmar que é por QUALQUER MOTIVO, fique atento, em regra, as questões que generalizam estão erradas.
+ DICA que vi em outra QC para o Art. 265 do CPP: É o
famoso DEZFENSEN (DEFENSOR): De DEZ a "SEN" salários mínimos caso
desista do processo.
Rumo à Posse¹
-
Ementa: RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTES ADVOGADAS,QUE FORAM
CONDENADAS A PAGAR A PENA DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA,PREVISTA NA
CABEÇA DO ART. 265 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO AS DESCONSTITUIU DO PATROCÍNIO DA CAUSA.FATO NÃO COMUNICADO OPORTUNAMENTE AO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃOCONSTANTE DO DISPOSITIVO ACIMA CITADO. NÃO
OCORRÊNCIA DE OFENSA AODUO PROCESS OF LAW. INTIMAÇÃO ANTERIOR QUE AS
ADVERTIU QUE, SE NÃOSE MANIFESTASSEM NOS AUTOS, ESTARIAM SUJEITAS À
REFERIDA PENALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevê o art. 265 , caput, do
Código de Processo Penal , que "[o]defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,comunicado
previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários
mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. No caso, as
próprias Recorrentes, em suas razões, revelam quedeixaram de atender a
dois chamados judiciais para apresentarem peçadefensiva, sequer
esclarecendo ao Juízo que o Réu havia dispensadoseus serviços. 3.
Restando claro que não havia notícia nos autos de que asRecorrentes foram dispensadas pelo Réu de patrocinarem sua defesa,não
há como infirmar o fundamento correto da Juíza a quo de intimaras
Advogadas para praticar ato processual, sob pena de multa. AsRecorrentes
não atenderam, ainda, à determinação de que, ao deixarde defender causa criminal, o Causídico comunicará previamente aoJuiz
-
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Gabarito Errado!
-
adv nomeado recusar a patrocinar : motivo relevante , sob pena de multa
adv nomeado abandonar o processo: motivo imperioso, aviso prévio ao juiz, pena de multa e demais sanções
advogado faltar à audiência: motivo justificado até a abertura
-
Art. 265, CPP: o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.
ASSERTIVA INCORRETA.
VIA DE REGRA, não pode abandonar !
-
É necessário que exista um motivo imperioso, ou seja, relevante e prévia comunicação ao Juiz sob pena de multa; vale ressaltar também que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
Bons estudos
-
Não é por qualquer motivo. Mas, sim por motivo imperioso, devidamente justificado ao juiz.
imperioso. [Figurado] Que deve ser realizado de maneira imediata; urgente, impreterível: necessidade imperiosa.
-
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
-
MOTIVO IMPERIOSO.
-
Conforme o art. 265, CPP - o defensor não poderá abandonar o processo se não por motivo imperioso, comunicado previamente ao juíz sob pena de multa.