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ID
5164519
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o direito da empregada gestante à estabilidade no emprego

Alternativas
Comentários
  • A questão trata do teor da Súmula 244 do TST:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    No entanto, o STF, apreciando o tema 497 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”

    Diante disso, o TST vem afirmando que não há estabilidade de gestante em contrato por prazo determinado. O TST entendeu que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). O conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, “não afastando que o contrato termine por outras causas, em que há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário”. 

    Fonte: https://vcmf.com.br/tst-afirma-que-nao-ha-estabilidade-de-gestante-em-contrato-por-prazo-determinado/

    Além disso, em 18/11/2019, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o incidente de assunção de competência (IAC nº 2, processo nº 5639-31.2013.5.12.0051), fixou a seguinte tese: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

  • GABARITO: A

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Súmula n. 244 do TST. GESTANTE:

    [...]

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”,

    do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante

    contrato por tempo determinado.

    OBS: Abrange os contratos de experiência.

    OBS2: TST tem entendido que abrange a gestante aprendiz.(contrato de aprendizagem)

    OBS3: E no caso das empregadas gestantes em contrato de trabalho temporário? Elas possuem

    estabilidade?

    NÃO. Por algum tempo, o TST divergiu sobre esse assunto. Porém, atualmente, o referido órgão vem

    seguindo o entendimento lançado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, que fixou a seguinte tese:

    "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.o 6.019/74, a garantia de

    estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições

    Constitucionais Transitórias”

    A título de exemplo, no julgamento do TST-AIRR-10459-93.2017.5.03.0022, DEJT de 13.02.2020, foi

    decidido que a empregada gestante em regime de contrato temporário não tem direito a estabilidade

    provisória.

  • GAB: "A"

    • SUM TST 244 [...] III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    • JURISPRUDENCIA STF - A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Art. 10. (...)II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único requisito exigido é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez ocorreu antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante. Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que, no momento em que ela tenha sido demitida pelo empregador, ele não soubesse de sua gravidez. STF. 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

    • CLT Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.   
  • Atenção para o entendimento recente do TST

    Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego

    A decisão segue entendimento recente do Pleno do TST.

    03/07/20 - Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

    A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias () seria incompatível com a contratação temporária. 

    Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

    A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na  Lei 6.019/74

    Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma. 

    A decisão foi unânime.

    Fonte: https://www.tst.jus.br/-/gestante-com-contrato-tempor%C3%A1rio-n%C3%A3o-tem-direito-%C3%A0-garantia-provis%C3%B3ria-de-emprego

  • FICA DIFICIL...:(

    A jurisprudência tem se inclinado a entender que, mesmo grávida, a trabalhadora não terá direito à estabilidade e nem à indenização substitutiva.

     

    TST: (Informativo TST nº 230).

    Na hipótese de admissão mediante contrato por pra­zo determinado NÃO há direito à garantia provisória de emprego da gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.  

     

    TST: é inaplicável ao regime de TRABALHO TEMPORÁRIO, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • Vale citar o entendimento mencionado pelo "C O M foco":

    "Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. V. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral." (Informativo do TST nº 230)

  • Parece-me que não houve superação do entendimento do item III da Súmula 244 do TST pela tese contida no Tema 497 da repercussão geral do STF. Apenas o STF deixou claro que deve haver dois requisitos: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa. Presentes os requisitos, haverá estabilidade provisória, mesmo no caso de contrato por tempo determinado.

    Não haverá estabilidade, assim, se houver pedido de demissão pela empregada ou se o contrato por prazo determinado se encerrar na data prevista, por exemplo.

    https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26873680/pop_up

  • Questão desatualizada.

  • Esta questão está desatualizada, de acordo com o novo entendimento do TST.

    TST: Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência.

    ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020)

  • Data maxima venia aos colegas que entendem que esta questão está desatualizada, não é verdade.

    Senão vejamos:

    A questão pede o entendimento sumulado do C. TST.

    Dispõe a Súmula nº 244, III, do C. TST, in verbis:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Assim sendo, a questão não está desatualizada, pois, este ainda é o entendimento sumulado do C. TST (Súmula nº 244, III, do C. TST).

    Não obstante, é verdade que houve superação parcial da Súmula nº 244, III, do C. TST, uma vez que, em recente entendimento, a Corte Superior Trabalhista entendeu que a garantia provisória de emprego da gestante não se aplica quando se tratar de contrato temporário, pois, desde seu início, esta já é sabedora do termo final do referido pacto:

    TST: Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência.

    ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020)

    Embora, como é cediço, a garantia provisória de emprego da gestante é também um direito do nascituro e do recém nascido.

    É que a Súmula nº 244, IIII, do C. TST não foi cancelada ou alterada (ainda).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre estabilidade provisória da empregada gestante, especialmente o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) E Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    A) Inteligência da Súmula 244, inciso III do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Ocorre que, na tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497), restou fixado que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, ou seja, não afasta que o contrato termine por outras causas, como o contrato que já tinha fim pré-determinado. O mesmo ocorreu no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em 18 de novembro de 2019, o Pleno do TST decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. Corroborando com o mesmo entendimento em 28 de abril de 2021 a 5ª Turma do TST decidiu nos autos do RR-100038-38.2016.5.01.0056 que não altera a modalidade do contrato, ou seja, não há conversão do pacto em contrato indeterminado.

     

    B) Considerando o atual posicionamento da jurisprudência do TST – acima mencionado -, verifica-se que a estabilidade provisória no emprego da trabalhadora gestante permanece apenas para os contratos por prazo indeterminado.

     

    C) O desconhecimento do estado gravídico pela empregada gestante não afasta a estabilidade quando essa é aplicável.

     

    D) O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, consoante a Súmula 244, inciso I do TST.

     

    E) Fica autorizada a reintegração quando se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, inteligência da Súmula 244, inciso II do TST.

     

    Gabarito Oficial: A

    Gabarito do Professor: B