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Gab - C
LC 101/00
A) Art. 26, caput;
B) Art. 31, caput;
C) Art. 25, caput_ entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes, ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio, ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional legal, ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
D) art. 29, III.
Vamos que vamos!!!
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INCORRETA. Quem mais comeu mosca?
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Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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LC 101/00
A) Art. 26, caput_A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
B) Art. 31, caput_ Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
C) Art. 25, caput_ entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes, ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio, ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional legal, ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
D) art. 29, III_ Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Trata da literalidade
do art. 26 da LRF: "a destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais".
B) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 31 da LRF: “Se a dívida
consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de
um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento)
no primeiro".
C) ERRADO. Trata-se da literalidade do art. 25 da LRF: “Para efeito da
Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por transferência voluntária a entrega
de recursos correntes, ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio, ou assistência financeira, QUE NÃO DECORRA de determinação
constitucional legal, ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".
D) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, III, da LRF: “Para os
efeitos da Lei Complementar nº 101/2000, operação de crédito: compromisso
financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e
outras operações assemelhadas, inclusive, com o uso de derivativos financeiros".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".