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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:[...]III - o motivo determinante, COMUM A AMBAS AS PARTES, for ilícito;
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Quer dizer então que se uma das partes na avença tiver motivo licito e outra ilicito o negócio jurídico será válido?
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ERRADO. Penso que nesse caso, o negócio seria ANULÁVEL e não nulo como diz a questão.
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Bons estudos.
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Neste caso seria anulável o negócio jurídico pois deve-se prestigiar a boa-fé da parte que está celebrando o negócio licitamente.
Para SIlvio Venosa:
O atual Código menciona também que haverá nulidade quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. Aqui, não se trata pura e simplesmente de objeto ilícito, embora a espécie assim devesse ser tratada pelo Código de 1916. A matéria tem a ver, embora não exclusivamente, com a simulação, onde há conluio para mascarar a realidade. Se ambas as partes se orquestrarem para obter fim ilícito, haverá nulidade. Nem sempre será fácil distinguir o objeto ilícito do motivo determinante comum ilícito. Assim, a compra e venda de um lupanar possui em si a finalidade ilícita.
O financiamento, conhecido de ambas as partes, com a finalidade de adquirir esse conventilho ingressa no motivo determinante que tornará o negócio nulo. Veja o que comentamos a esse respeito do motivo e da causa (seção 20.6). No caso, se uma só das partes conhecer da finalidade ilícita, não há nulidade do negócio quanto ao motivo determinante, porque o que se pune é o negócio na integralidade. Quando um só dos partícipes estiver ciente da ilicitude, não há como nulificar o negócio sob pena de constante instabilidade no mundo jurídico. A ciência de ambas as partes quanto ao motivo determinante é matéria de prova; nem sempre fácil, por sinal.
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Acerca dos atos e fatos jurídicos no direito civil, julgue os itens
a seguir.
Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito.
Quando o motivo determinante do negócio jurídico, para ambas as partes, for ilícito. Como analisado, o motivo está no plano subjetivo do negócio jurídico, na intenção das partes. Não se confundindo, portanto, com a causa negocial, que reside no plano objetivo. Sobre essa previsão, constante do art. 166, III, do CC, ensina Zeno Veloso que "o negócio", em si, não tem objeto ilícito, mas a nulidade é determinada porque, no caso concreto, houve conluio das partes para alcançar um fim ilegítimo e, eventualmente, criminoso. Por exemplo: vende-se um automóvel para que seja utilizado num sequestro; empresta-se uma arma para matar alguém; aluga-se uma casa para exploração de lenocínio. A venda, o comodato e o aluguel não são negócios que contrariam o Direito, muito ao contrário, mas são fulminados de nulidade, nos exemplos dados, porque o motivo determinante deles, comum a mabas as partes, era ilícito".
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Luis, o negócio é anulável, curte o exemplo:
Se eu for a feira comprar rapadura, mas o feirante tem uma pedra de crack e tem o objetivo de passar ela pra fente.(logo, ilicito esta venda)
Se eu não perguntar nada e comprar a pedra de crack (juro! achando que é rapadura), isso é um dolo por omissão, ja que se ele me contasse, eu nunca ia comprar, eu acho! rsrs
Se eu perguntasse para o ferente se era uma rapadura boa e ele me respondesse que era a melhor rapadura do centro-norte do nordeste, isso seria um dolo substancial, hava vista se ela me falasse que era crack eu não faria o negócio com ela, não ali! rsrs
Visto esse exemplo, conclui-se que como só um parte tem o motivo determinando do negócio ilicito, ele é anulável, mas se os dois tiverem o objetivo ilicito (eu doido pra comprar uma pedra e ele vendedo podruto ilegal), negócio nulo de pleno direito.
"O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
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Tem de ser ambas as partes porque a lei assim o determinou. Ponto final.
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COMUM A AMBAAAS AS PARTES...Pegadinha do capiroooto ai!
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Gab: Errado
Se for ilícito o motivo determinante de O negócio jurídico será
1 das partes Anulável
ambas as partes Nulo
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Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de ambas as partes for ilícito. C
Será anulável o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito. C
Assertiva: "Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito". E
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Pessoal, neste caso o negócio será válido.
O motivo determinante ilícito tem que ser comum aos contraentes. Ou seja, se um sabia e o outro não, o motivo determinante não é ilícito. Se eu comprei um carro para sequestrar pessoas ou para roubar bancos, a compra e venda é válida, já que a pessoa que vendeu não sabia disso.
I'm still alive!
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O cara da um exemplo de compra e venda de crack e ao final coloca no comentário "o Senhor é o meu pastor e nada me faltará".
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ahhhhh eu cai na pegadinhaaa, ódio eterno por ler a questão correndo
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Ambas as partes
art. 166, III, do Código Civil.
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Comum a ambas = nulo
só de uma parte= anulável