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ID
517129
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as constituições, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pergunta que assusta nas quatro primeiras alternativas.

    a) INCORRETO. A constituição liberal típica é a garantia, aquela que busca limitar o arbítrio estatal e estabelecer garantia para o povo, em contraposição ao absolutismo monárquico.

    b) INCORRETO.

    c) INCORRETO. Tivemos essas influências em outras constituições, como as da Era Vargas.

    d) INCORRETO.

    e) CORRETO. O conceito formal privilegia a forma, a maneira de veicular a constituição (no caso, um ou mais textos solenes e escritos). Já em sentido material tem-se que constitucional é tudo aquilo que trata de temas atinentes à matéria, independente de ser hierarquicamente superior. Justamente por isso uma constituição material é flexível e uma formal é rígida.
  •  

    Já no fim das classificações das constituições Pedro Lenza em seu livro nos diz,
    "algumas classificações propostas por Manuel Gonçalves Ferreira Filho e Pinto Ferreira. Estas são pouco exigidas nos concursos públicos, mas preferimos lembrá-Ias, apenas por precaução, para não surpreender o candidato nas provas que, às vezes, cobram detalhes inesperados!"
    Assim, elas ainda podem ser, segundo lembrança dos autores (Luis Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior:23 garantia, balanço e dirigente. A garantia "visa a garantir a liberdade, limitando o poder"; a balanço refletiria um degrau de evolução socialista e a dirigente é a que traz um projeto de Estado (ex.: Portuguesa).
     
  • b) INCORRETA -  a legislação simbólica pode ser conceituada como aquela onde há o predomínio, ou mesmo a hipertrofia, no que se refere ao sistema jurídico, da função simbólica da atividade legiferante e do seu produto, a lei, sobretudo em detrimento da função jurídico-instrumental
  • O PAPEL DAS CONSTITUIÇÕES Classificação de acordo com liberdade de conformação que a const. deixa para o legislador e para os indivíduos de forma geral. 1. Constituição-lei: a const é uma lei como outra qualquer, não tem caráter vinculante e não possui supremacia entre as demais. Deixa uma ampla liberdade de conformação pq. Segundo ela a const não vincula. 2. Constituição fundamento ou const. total: a const é o fundamento, não só da organização política do Estado, mas também das relações sociais - trata de todos os fatores da vida humana. A liberdade de conformação aqui é mínima. 3. Constituição moldura: para ela a Const. seria uma espécie de “moldura” e o legislador poder atuar com liberdade dentro desta moldura, deste “cercadinho”.
     

    Segundo o douto professor Marcelo Novelino, Constituição Moldura seria uma espécie de uma moldura em que o legislador só poderia atuar com liberdade dentro desta esfera da moldura, que serviria como um limite, (CAMARGO, Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 3ª Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo, 2009, Editora Método, pág. 106).

    Autor: Simone Brandão 


     

  • Esses doutrinadores inventam nomes apenas para vender livros kkkkkkkkk
    fala sério..
  • e pra ferrar nossa vida, diga-se de passagem
  • De forma ampla, uma constituição dirigente é aquela que enuncia diretrizes, programas e fins a serem pelo Estado e pela sociedade seguidos. Antes, em Estados liberais, o conceito de Estado mínimo permitiu uma visão de que a constituição seria um simples instrumento de governo. Essa separação absoluta entre Estado e sociedade, deixaria a constituição breve – pois iria se dirigir apenas ao legislador, não podendo ser aplicada pelo Judiciário no processo de transformação da realidade.  Após a Primeira Guerra, ganha corpo a democracia, e junto com ela consagram-se os direitos econômicos e sociais. A Constituição de Weimar de 1919 e a Constituição Mexicana de 1917 são fortes exemplos da presença de aspectos econômicos.
  • Fala sério!!! Depois dessa vou escrever um livro só para mudar esse nome "constituição-quadro" ou "constituição-moldura" para constituição-cerca, constituição-alambrado ou mesmo para constituição-prisão, constituição-ergástulo. kkkkkk
  • Pessaol, alguém pode me explicar a assertiva b? Nem sei por onde passa...
    Obrigada!
  • Pessoal,

    Segundo o professor Marcelo Novelino, Constituição Moldura seria uma espécie de uma “moldura” em que o legislador só poderia atuar com liberdade dentro desta esfera da moldura, que serviria como um “limite”. Assim, a Constituição moldura não limita a atuação do legislador?  Achei meio confusa.

    Comentário sobre a Constituição simbólica:
    Constitucionalização Simbólica
    - Marcelo Neves. Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituição os direitos fundamentais, apenas os ignora. Ex: salário-mínimo que "assegura" vários direitos.
  • Constituição moldura: o legislador atua livremente nos limites constitucionais. A Constituição é uma moldura, um limite.
    Constituição quadro: constituição garantia ou negativa

  • Quanto ao erro da lebra D

    Amigos, desculpem, mas penso que a questão é uma derivação da hermenêutica Kelseniana:
           "Kelsen sustenta que as normas superiores estabelecem apenas uma espécie de moldura dentro da qual uma autoridade do Estado tem competência para tomar decisões. "
            "Assim, como a determinação do conteúdo é sempre parcial, cada autoridade constituída pelo ordenamento jurídico dispõe da liberdade de preencher a moldura criada pela norma superior. Isso resulta em uma descrição unificada da atividade jurídica: o Congresso Nacional elabora leis dentro da moldura criada pela Constituição"

    Logo, na verdade, dentro do limite estabelecido, o legislador possui uma "certa liberdade" na escolha das decisões, conformando-a com a que pensa ser a mais adequada ao momento.

    http://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica/capitulo-v-neopositivismo-juridico/2-a-teoria-pura-do-direito

    Bons Estudos
  • No que tange à Constituição simbólica, trago comentário extraído do livro de Pedro Lenza, expondo teoria de Marcelo Neves:

    "O autor admite o desenvolvimento adotado para a legislação simbólica também para a constitucionalização simbólica, falando-se, aqui, então, em três formas de manifestações: a) confirmar valores sociais, b) demonstrar a capacidade de ação do Estado (constitucionalização-álibi) e c) adiar a solução de conflitos sociais através de compromisso dilatórios.""

    Em seguida, ele fala que a constituição simbólica traz seu texto de acordo com interesses políticos, tendo, assim, pouco valor normativo. Tudo de acordo com o item de questão.

    Espero ter ajudado.

  • A minha dúvida na alternativa E é porque a alternativa diz: 
    Por constituição em sentido formal compreendem-se as normas constitucionais promulgadas pelo Poder Constituinte Originário e também aquelas promulgadas pelo Poder Constituinte Derivado.

    Mas entendo que nem toda manisfestação do poder constituinte derivado é constituição formal, uma vez que o poder constuinte derivado DECORRENTE não promulga normas constituicionais propriamente ditas(constituição FEDERAL), estes são responsáveis pela promulgação e elaboração das Constituiçoes estaduais. 

    O que vocês acham?

  • Kelly Christine Oliveira Mota de Andrade,

    No Brasil, ao que me parece, o conceito de constitucionalização simbólica foi trabalhado pelo autor MARCELO NEVES, em seu livro "CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA". SÃO PAULO: MARTINS FONTES, 2007. Segundo o que eu entendi a partir da resenha do livro escrita pelo Professor Doutor Orlando Villas Bôas Filho,  constituição simbólica seria aquela em que há o predomínio da função simbólica (entendida essa como aquela essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico). É aquela portanto em que, em razão da prevalência do valor político-ideológico, há um déficit de concreção normativa. Nesse sentido, acho que para efeito de um estudo “raso”, você pode mesmo entender o termo “simbólica” em seu significado usual, coloquial. Quando dizemos que alguma coisa é simbólica, não queremos dizer que tal coisa carece de efetividade e eficácia prática? É mais ou menos isso: quando o autor criou esse conceito – acredito eu – quis dizer que a constituição simbólica ganha enquanto símbolo de confirmação de valores sociais por exemplo, mas perde enquanto se caracteriza justamente por ser normativamente ineficaz. O autor trabalha outras conceitos e características em sua obra (inclusive enumerando efeitos positivos que uma constituição assim pode gerar), mas, para responder a nossa questão, só o que foi dito basta, porque a questão diz que “O conceito de constitucionalização simbólica refere-se ao fenômeno pelo qual a função normativa da Constituição se sobrepõe a suas funções ideológicas, morais e culturais”. É justamente o contrário, concoorda??? 
  • Quando eu vejo questões desse tipo dá vontade de pular de uma ponte. Meu pai amado, quanto mais estudo, menos sei!


    E vamos que vamos!

  • e) A constituição em sentido formal faz alusão a forma pela qual uma norma constitucional é introduzida no ordenamento jurídico

    A constituição em sentido formal se caracteriza pela existência de um documento único escrito, que só pode ser alterado mediante

    um processo legislativo diferenciado, mais árduo

  • Achei mal formulada a questão.

    Por exclusão, o candidato poderia chegar à alternativa "e".

    Contudo, dizer que constituição em sentido formal é o conjunto de normas promulgadas pelo poder constituinte originário e pelo poder constituinte derivado é, no mínimo, incompleto. O que caracteriza o sentido dito formal é o fato de tais normas estarem contidas em um documento escrito, com primazia hierárquica sobre a legislação ordinária e complementar.

    Já vi questões que associavam, inclusive, constituição em sentido formal e constituição rígida (a rigidez sendo conditio sine qua non da superioridade formal dos dispositivos constitucionais).

  • quanto ao comentario da Mari, creio que constituição quadro seja sinonimo de constituição moldura, especie de classificação QUANTO A FUNÇÃO  e constituição garantia ou negativa seja uma classificação quanto a finalidade. 

    corrijam-me se estiver errado...

  • A Constituição dirigente, ao contrário das Constituições liberais, enfatiza os direitos sociais e defende uma atuação positiva do Estado, isto é, ações intervencionistas especialmente na esfera econômica. Incorreta a alternativa A.

    O conceito de constitucionalização simbólica foi difundido no Brasil a partir do trabalho de Marcelo Neves. O autor destaca o problema da concretização das normas constitucionais e a relação entre a norma escrita e a realidade. Há "discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais." Neves, como explica Pedro Lenza, "define a constitucionalização simbólica tanto em sentido negativo quanto positivo. Negativamente, o texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada. Positiviamente, a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um relevante papel político-ideológico, servindo para encobrir problemas sociais e obstruindo as transformações efetivas da sociedade." (LENZA, 2013, p.84). Incorreta a alternativa B.

    Tradicionalmente, a doutrina classifica a Constituição brasileira de 1891 como uma constituição liberal. A partir da Revolução de 1930, o governo de Getúlio Vargas adotou medidas incentivando o desenvolvimento social. A Constituição de 1934, influenciada pela Constituição de Weimar e pela ideia de um Estado Social de Direito, pode ser considerada a primeira Constituição brasileira a ser influenciada pelo paradigma do constitucionalismo social. Incorreta a alternativa C.

    A Constituição-moldura estabelece os limites dentro dos quais há liberdade de conformação legislativa. Nesse sentido, são definidos os limites máximos, a "moldura", e dentro do espaço definido há liberdade  legislativa. Incorreta a alternativa D.

    Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser classificadas em sentido material ou formal. "Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. [...] Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional." (LENZA, 2013, p.90). Portanto, correta a alternativa E.

    Resposta: (E)

  • muito blá,blá blá e chororo, qualquer um que leu lenza ou novelino não teve dificuldade nessa questão!!!

  • QUANTO A FUNÇÃO POR ELA DESEMPENHADA:
    CONSTITUIÇÃO-LEI – a Constituição de tem “status” de lei ordinária. Seu papel é de diretriz, não vinculado ao legislador.
    CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO – a Constituição não só é fundamento de todas as atividades de Estado, mas também da vida social. A liberdade do legislador é de apenas dar efetividade às normas constitucionais.
    CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou MOLDURA - trata-se de uma Constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite. Cabe à jurisdição constitucional verificar se esses limites foram obedecidos.

     

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  • É isso ai, Eddie!!!!

  • ITEM B) 

    SEGUNDO  DANIEL SARMENTO E CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO:

    CONSTITUÇÃO SIMBÓLICA: 

    “TRATA-SE DE CONSTITUIÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE MINIMAMENTE À REALIDADE, NÃO LOGRANDO SUBORDINAR AS RELAÇÕES POLÍTICAS E SOCIAIS SUBJACENTES. ELA NÃO É TOMADA COMO NORMA JURÍDICA VERDADEIRA, NÃO GERANDO, NA SOCIEDADE, EXPECTATIVAS DE QUE SEJA CUMPRIDA. NESTE PONTO, ELA SE ASSEMELHA À CATEGORIA DA CONSTITUIÇÃO NOMINAL, DE LOWENSTEIN. PORÉM, A APRECIAÇÃO DE MARCELO NEVES É MAIS NEGATIVA DO QUE A DO AUTOR ALEMÃO. PARA NEVES, AS CONSTITUIÇÕES SIMBÓLICAS TENDEM A SERVIR COMO ÁLIBI PARA MANUTENÇÃO DO STATUS QUO”. (SARMENTO, DANIEL E NETO, CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEORIA, TÓPICOS E MÉTODOS DE TRABALHO. 2ª ED. BELO HORIZONTE: EDITORA FÓRUM, 2016, P. 65).

  • GABARITO: E

    No entendimento do professor Celso Ribeiro Bastos expõe que “Constituição formal não procura apanhar a realidade do comportamento da sociedade, como vimos anteriormente com a material, mas leva em conta tão-somente a existência de um texto aprovado pela força soberana do Estado e que lhe confere a estrutura e define os direitos fundamentais dos cidadãos.”

    Fonte: FURIAN, Leonardo. Constituição em sentido material e em sentido formal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41543/constituicao-em-sentido-material-e-em-sentido-formal. Acesso em: 08 dez 2019.

  • Constituição moldura. constituição quadro.. faltou a constituição PHOTO. Palhaçada :@@