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ID
517189
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada servidora pública, por meio de ato administrativo, foi removida da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, para exercer suas funções na Escola Técnica de Serviço Público. Não concordando com o ato administrativo de remoção, a servidora recorreu administrativamente, com o fundamento de não haver interesse público capaz de justificar o ato de remoção, bem como pela caracterização de abuso de poder. A autoridade administrativa indeferiu o recurso administrativo, sob o argumento de que o ato administrativo de remoção, como ato administrativo discricionário, não está sujeito ao controle administrativo.

Após a leitura atenta do problema, examine as seguintes assertivas:

I. A decisão da autoridade administrativa está correta, pois o ato de remoção é ato administrativo discricionário, não se submetendo ao controle administrativo.

II. O ato administrativo discricionário está sujeito ao controle administrativo, dentre outras razões, quando não obedece ao interesse público.

III. A figura do abuso de poder, conforme entendimento doutrinário predominante no Brasil sobre o tema, faz parte do chamado mérito do ato administrativo, não se submetendo ao controle administrativo.

IV. O ato de remoção de servidores públicos, quando praticado para realizar outras finalidades, que não o de atender o interesse público, caracteriza abuso de poder.

V. A remoção de servidores públicos, para melhor satisfazer o interesse público, pode ser praticada pela autoridade administrativa no exercício do poder disciplinar, dispensando a motivação das circunstâncias de fato e de direito.

Assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. A decisão da autoridade administrativa está correta, pois o ato de remoção é ato administrativo discricionário, não se submetendo ao controle administrativo.
                       O ato discricionário poder ser submetido ao controle administrativo.
    " O que judiciário não pode fazer é invalidar a escolha pelo administrador (resultado de sua valoração de oportunidade e conveniência administrativas) dos elementos motivo e objeto desses atos, que formam o chamado mérito administrativo, desde qeu feita esssa escolha, dentro dos limites da lei. Ora, no ato administrativo discricionário, além desses dois, temos outros três elementos que são vinculados (competência, finalidade e forma) e, por conseguinte, podem e devem ser aferidos pelo poder Judiciário quanto á sua legalidade." Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.

    II. VERDADEIRO. O ato administrativo discricionário está sujeito ao controle administrativo, dentre outras razões, quando não obedece ao interesse público.

    III. ERRADO. A figura do abuso de poder, conforme entendimento doutrinário predominante no Brasil sobre o tema, faz parte do chamado mérito do ato administrativo, não se submetendo ao controle administrativo.
                             O Abuso de poder pode ser sub-dividido em:
    - excesso de poder (vício de competência).
    - desvio de finalidade (Vício de finalidade). 
                            Dentre os elementos do ato administrativo está a FINALIDADE que será sempre o interesse coletivo. O desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, ocorre quando o fim buscado pelo ato praticado é outro que não o interesse público. Nada tem haver com mérito do ato administrativo, que é a conveniência e oportunidade de exercê-lo e se encontram nos elementos do ato administrativo: MOTIVO e OBJETO.
                           

    IV. VERDADEIRO.O ato de remoção de servidores públicos, quando praticado para realizar outras finalidades, que não o de atender o interesse público, caracteriza abuso de poder.
                           
    V. ERRADO. A remoção de servidores públicos, para melhor satisfazer o interesse público, pode ser praticada pela autoridade administrativa no exercício do poder disciplinar, dispensando a motivação das circunstâncias de fato e de direito.
                        A remoção não pode ser realizada no exercício de poder disciplinar.
  • Bem,

         O ato de remoção de servidores públicos, quando praticado para realizar outras finalidades, que não o de atender o interesse público, caracteriza o DESVIO DE FINALIDADE, também chamado doutrinariamente de DESVIO DE PODER. É um vício no requisito/elemento finalidade do Ato Administrativo. ADUSO DE PODER, data vênia, é um vício no requisito/elemento competência. Portanto, acredito está errado o item IV. No mais, concordo o entendimento acima.

    Nunca deixe de sonhar.

  • Não concordo..

    A questão estaria errada desde o enunciado, pois REMOÇÂO é o deslocamento do servidor dentro do mesmo orgam ou entidade!
    Para um servidor se locomover entre orgãos/entidades, seria necessário a REDISTRIBUIÇÃO onde ocorre o deslocamento do CARGO de provimento efetivo, não apenas o servidor!
  • Concordo com o Arthur, o termo abuso de poder não foi bem aplicado na questão.
  • IV. O ato de remoção de servidores públicos, quando praticado para realizar outras finalidades, que não o de atender o interesse público, caracteriza abuso de poder.  


    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

            Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    O
    UTRAS FINALIDADES QUE NÃO CARACTERIZAM ABUSO DE PODER:

            II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    C
    aso a banca fosse o CESPE, talvez a questão pudesse ter outro entendimentos, pois atos administrativos têm que ter finalidade pública. Mas, mesmo com esse entendimento, não há caracterização de abuso de poder, mas desvio de finalidade.

  • ASSERTIVA C

    Bom, havendo o interesse público essa remoção é devida pois a mesma tem como busca a organização da estrutura administrativa. No enunciado da questão não se faz referência à remoção como finalidade punitiva, apenas é alegado pela servidora. A remoção com caráter punitivo realmente é indevida, pois caracteriza vício de finalidade.

    Os vícios encontrados no ato administrativo nos elementos competência e finalidade são conhecidos por ABUSO DE PODER [excesso de poder (competência) e desvio de poder (finalidade)].

    I. Errado, já que a remoção se trata em caráter de finalidade do ato, e como é sabido, a finalidade é ato administrativo vinculado e não discricionário.

    II. Correto pois todo ato administrativo está sujeito a controle, quanto mais se tratando do ato discricionário.

    III. Errado pois o abuso de poder é caracterizado nos elementos finalidade e competência do ato administrativo. E sim, o abuso de poder se submete ao controle administrativo.

    IV. Correto pois desta forma ocorre o vício da finalidade.

    V. Errada, uma vez que a remoção não pode ser exercida como ato punitivo. As punições no exercício do poder disciplinar não incluem a remoção no seu rol (entre elas: demissão, advertência, suspensão etc.)
  • Arthur e Jenilsa,
    O abuso de poder contém o excesso de poder e o desvio de poder/finalidade.
    Deveras, é o excesso de poder que diz respeito à competência.
    O abuso de poder, por englobar o desvio de poder/finalidade, também caracteriza-se quando um ato é praticado para realizar finalidades diversas, que não o de atender o interesse público, tal como disposto na assertiva IV.
    Portanto, tal assertiva é verdadeira, muito embora ficaria mais clara caso mencionasse expressamente o desvio de poder/finalidade.
  • Essa estava tranquila

  • I - ERRADO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, CARACTERIZADA A REMOÇÃO DE OFÍCIO, SERÁ SEMPRE DETERMINADA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E, EM TESE, INDEPENDE DO INTERESSE DO SERVIDOR REMOVIDO. CASO ESSA MOTIVAÇÃO SAIA DO INTERESSE PÚBLICO, CONFIGURA ABUSO DE PODER, LOGO O ATO FICARÁ SUBMETIDO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO... LEMBRANDO QUE SE TRATA DE REGRA GERAL... POIS HÁ CASOS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A CONCEDER A REMOÇÃO AO SERVIDOR.


    II - CORRETO - (Com base no item ''I''.)


    III - ERRADO - (Com base no item ''I''.)


    IV - CORRETO - (Com base no item ''I''.)


    V - ERRADO - A REMOÇÃO CARACTERIZA A PRERROGATIVA QUE O ADMINISTRADOR TEM DE ''ORDENAR'' OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO



    GABARITO ''C''

  • Julguemos as assertivas propostas pela Banca:

    I- Errado:

    O fato de a remoção de servidores públicos constituir, realmente, um ato discricionário, ao menos quando praticada no interesse da Administração, não significa que não se submeta a controle administrativo. Em sendo demonstrado que a remoção, de fato, não atendeu ao interesse público, deve a autoridade competente rever o sobredito ato, seja de ofício, seja mediante provocação da parte interessada, com apoio em seu poder de autotutela. Em suma: atos discricionários não estão imunes ao controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos (controle administrativo).

    II- Certo:

    É a confirmação da explicação apresentada nos comentários à assertiva anterior, nada havendo de incorreto nesta afirmativa.

    III- Errado:

    Abuso de poder é gênero do qual são espécies as figuras do excesso de poder e do desvio de poder, este último também chamado de desvio de finalidade. São vícios do ato administrativo que recaem, respectivamente, sobre os elementos competência e finalidade. Logo, é claro que possibilitam o devido controle administrativo, em ordem à anulação ou, se possível, à convalidação (no caso do excesso de poder) dos atos praticados com tais vícios, em ordem a que seja restabelecida a ordem jurídica. Abuso de poder, portanto, nada tem a ver com atuação no âmbito do mérito administrativo, e sim com atuação em desconformidade com a lei.

    IV- Certo:

    De fato, se a remoção não atender ao interesse público, e sim a fins espúrios, ou mesmo a qualquer outro fim que não aquele previsto em lei, a hipótese será de ato praticado com desvio de finalidade, o que configura, sim, uma das espécies de abuso de poder, conforme acima explicado.

    V- Errado:

    A remoção, para atender ao interesse público, é praticada com apoio no poder discricionário, e não com base no poder disciplinar, cujo conteúdo, na realidade, consiste na imposição de sanções disciplinares a servidores públicos (ou a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração), o que absolutamente não é o caso da remoção.


    Gabarito do professor: C