I. ERRADA. Após a Constituição Federal, em virtude da previsão do artigo 5º, inciso XXXV, contida no texto constitucional, a autoexecutoriedade não se constitui mais atributo do ato administrativo. "O professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência." Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino
II. ERRADA. A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos administrativos discricionários.
A teoria dos motivos determinantes sustenta que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.
Mesmo quando o ato é discricionário, ou seja, havendo diversas opções de escolha pelo administrador valendo-se da oportunidade e conveniência para decidir a mais condizente com o intereses público, a sua motivação condiciona a validade, ficando ele de resto, inteiramente preso aos motivos durante a sua execução.
III. ERRADA. A admissão, como espécie de ato administrativo precário, não está submetida ao controle exercido pelos Tribunais de Contas.
A admissão é ato administrativo vinculado pelo qual o poder público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse. Não é correto a afirmação de que a admissão não será submetida ao controle TC. Senão vejamos:
Art. 71.CF - "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
São atributos do ato administrativo:
a) Presunção de legitimidade: se presume o quê? legitimidade, legalidade e veracidade.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), cabendo ao administrado demonstrar a ilegitimidade, a ilegalidade ou a não veracidade. Consequência da presunção: a auto-executoriedade dos atos administrativos.
b) Auto-executoriedade: se subdivide em:
- Exigibilidade (sempre tem!): é o poder de decidir sem o Judiciário. Ex.: aplicação de multa (ato apenas exigível). Este ato não é executável devendo a A.P., portanto, realizar execução fiscal (inscrição do nome do devedor na dívida ativa não tributária).
- Executoriedade (nem sempre tem!): é o poder de a A.P. executar o que foi decidido. Requisitos: está previsto em lei e a situação ser urgente, p. ex., a desocupação de área de risco (ato auto-executável porque tem presente tanto a exigibilidade quanto a executoriedade).
Então percebam que o ato só é auto-executável se for exigível e executável.
c) Imperatividade: os atos administrativos podem ser impostos a terceiros, independentemente de sua concordância.
Exemplos de atos administrativos s/ imperatividade: certidões e atestados.
Eis os comentários atinentes a cada uma das afirmativas:
I- Errado:
Autoexecutoriedade constitui atributo dos atos administrativos segundo o qual os atos podem ser colocados em prática sem a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário. Referido atributo, pois, em nada viola o princípío da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CRF/88, porquanto é perfeitamente possível que os atos que apresentam esta característica sejam objeto de questionamentos na órbita judicial por quem porventura se sentir prejudicado, bastando, para tanto, que haja alegação de violação ou ameaça a um direito.
II- Errado:
A teoria dos motivos determinantes significa que os fundamentos expostos pela Administração, como justificativa para a prática de um dado ato, condicionam a própria validade do respectivo ato, de sorte que, em sendo demonstrado que tais razões não condiziam com a realidade, o ato deve ser anulado. Trata-se, portanto, de teoria que se aplica a todos os atos que contenham motivação, o que é a regra geral, visto que, em regra, os atos administrativos devem ser fundamentados, o que abrange os atos vinculados e os discricionários. Equivocada, pois, esta assertiva.
III- Errado:
Admissão, como ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira, "é o ato administrativo vinculado que reconhece o direito ao recebimento de determinado serviço público pelo particular (ex.: admissão em escolas públicas ou hospitais públicos). Trata-se de ato vinculado que deve ser editado na hipótese em que o particular preencher os requisitos legais."
Consideram-se precários, por outro lado, os atos passíveis de revogação a qualquer tempo, mediante critérios de conveniência e oportunidade administrativos.
Ora, é claro que este não é o caso do ato de admissão. Basta imaginar que, por exemplo, o aluno de uma universidade pública, após a devida aprovação nos processos seletivos para ingresso na instituição, pudesse ser sumariamente desligado pela Administração, por razões de conveniência e oportunidade, a pretexto de que tal ato seria precário. O quão absurdo seria cogitar de realidade desta natureza...
Só por isso já se mostra incorreta a afirmativa em exame.
Fosse pouco, a própria Constituição submete os atos de admissão à fiscalização por parte do TCU, de sorte que tal competência aplica-se, por simetria, aos demais tribunais de contas. Confira-se, a propósito, a norma do art. 71, III, da CRFB/88:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"
IV- Certo:
Escorreita a definição de imperatividade apresentada neste item, de modo que não se fazem necessários comentários adicionais.
V- Errado:
Na realidade, a licença constitui ato praticado no exercício do poder de polícia, e não do poder regulamentar. Ademais, produz, sim, efeitos imediatos, consistentes em permitir que o particular possa desenvolver uma dada atividade, por preencher os respectivos requisitos legais para tanto.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.