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ID
517204
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia atentamente as seguintes assertivas:

I. A Constituição Federal estabelece como regra geral o ingresso no serviço público mediante concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e para as hipóteses de provimento originário.

II. Em virtude do princípio da moralidade administrativa, as administrações públicas municipais possuem discricionariedade administrativa para preverem em seus estatutos de servidores públicos, o instituto da readmissão, como mecanismo para salvaguardar a probidade administrativa.

III. A vacância é uma espécie de ato administrativo aplicável somente aos servidores públicos que ocupam cargo público.

IV. Atendendo ao princípio da eficiência administrativa, os servidores públicos organizados em carreira serão obrigatoriamente remunerados por subsídios.

V. Em virtude da aplicação do princípio da legalidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, apenas por ato administrativo, não é possível sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Assinale a unia alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. A Constituição Federal estabelece como regra geral o ingresso no serviço público mediante concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e para as hipóteses de provimento originário.

    Art. 37,  II, CF - "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; "

    II. ERRADA.  Em virtude do princípio da moralidade administrativa, as administrações públicas municipais possuem discricionariedade administrativa para preverem em seus estatutos de servidores públicos, o instituto da readmissão, como mecanismo para salvaguardar a probidade administrativa. 
                            A READMISSÃO foi considerada inconstitucional,  era o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressava no serviço público sem necessidade de concurso público.

    III.ERRADA.  A vacância é uma espécie de ato administrativo aplicável somente aos servidores públicos que ocupam cargo público.

    Nas palavras da Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, vacância “é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função” NÃO APENAS CARGO. (DI PITRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. Cit., p. 480)

    IV. ERRADA. Atendendo ao princípio da eficiência administrativa, os servidores públicos organizados em carreira serão obrigatoriamente remunerados por subsídios.
                     A remuneração dos servidores públicos de carreira PODERÁ (não é obrigatório) ser realizada por subsídio.

    Art. 39 § 8º, CF - " A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º (subsídio em parcela única)."

    V. CORRETA. Em virtude da aplicação do princípio da legalidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, apenas por ato administrativo, não é possível sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Provimento Originário = Nomeação, e a nomeação é feita tanto em Cargo efetivo como em Cargo comissionado!

    questão confusa em relação ao item I
  • Ótimo comentário do Pelfaz!
    E concordo com o Carlos Henrique, muito confuso esse ítem I,
    tive dificuldades em acertar a questão por conta disso.
  • Carlos Henrique, eu tb acho  q o itemo I pode estar certo, conforme suas considerações, mas não existe opção no gabarito. 
    Por eliminação o gabarito está CERTO.
  • Complementando...

    V. Em virtude da aplicação do princípio da legalidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, apenas por ato administrativo, não é possível sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 

    Conforme Súmula Vinculante do STF - 686

    Exame Psicotécnico - Candidato a Cargo Público

    686.    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Com relação ao item I, é preciso conhecer a redação da súmula 685 do STF, a saber:

    É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR
    INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU
    PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.

    Ou seja, é inconstitucional qualquer forma de provimento originário que permita a investidura em cargo público sem aprovação em concurso público (eram os exemplos antigos: transferência e ascenção, hoje revogados). Vejam que o item I prega como exceções ao princípio do concurso público as hipóteses de "nomeações para cargo de provimento em comissão e hipóteses de provimento originário".

    Ora, hoje em dia a única modalidade de provimento originário válida é a nomeação. Não há qualquer hipótese de provimento originário que seja exceção à regra do concurso público, pois as duas única que existiam no ordenamento jurídico (transferência e ascenção) foram revogadas. Eis o erro da alternativa.

    A meu ver, a redação está bem clara. Foi esse o entendimento que extrai. Salvo melhor juízo, é isso :-)

    Bons estudos a todos.
  • Vejamos as assertivas, separadamente:

    I- Errado:

    Na verdade, o princípio do concurso público é excepcionado em relação aos cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, o mesmo não se podendo afirmar, todavia, no que se refere aos cargos de provimento originário, acerca dos quais, pelo contrário, prevalece a regra do provimento via nomeação após aprovação em concurso público.

    A propósito do tema, assim preconiza o art. 37, II, da CRFB/88:

    "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    II- Errado:

    Inexiste qualquer respaldo constitucional para que os municípios instituam uma suposta figura da "readmissão" em seus respectivos estatutos, bem assim outras formas de provimento derivado, que não aquelas admitidas para os demais entes federativos. No ponto, pode-se tomar por base as formas de provimento derivado estabelecidas na Lei 8.112/90, quais sejam, readaptação, reintegração, aproveitamento, promoção, reversão e recondução.

    Ressalte-se que a regra geral deve, sempre, consistir no provimento via nomeação após regular aprovação em concurso público, de sorte que as outras formas de provimento devem ser vistas como excepcionais, razão por que são merecedoras de interpretação estrita, o que reforça o descabimento da aceitação de outras figuras, muito menos a pretexto de homenagear os princípios da moralidade e probidade administrativas.

    III- Errado:

    O instituto da vacância é tratado pela doutrina, ora como fato administrativo, ora como ato administrativo.

    No primeiro sentido, ofereço a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, para quem "Vacância é o fato administrativo que demonstra a ausência de ocupação de determinado cargo."

    A adotar a postura de que a vacância seria ato, ofereço as palavras de Maria Sylvia Di Pietro, segundo a qual "Vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função".

    A se adotar a primeira corrente, o conceito proposto nesta afirmativa estaria equivocado, uma vez que vacância não seria ato administrativo, mas sim apenas um fato administrativo, isto é, um acontecimento que gera efeitos jurídicos no âmbito do Direito Administrativo.

    Em se acolhendo a segundo posição, ainda assim, a assertiva estaria equivocada, na medida em que existe vacância, também, no tocante a empregos e funções, e não apenas no que concerne a cargos públicos, conforme aduzido.

    De tal modo, seja como for, há que se considerar incorreta a assertiva sob comento.

    IV- Errado:

    Ao contrário do afirmado, não há qualquer obrigatoriedade de os servidores públicos organizados em carreira serem remunerados via subsídio, tratando-se, na realidade, de mera possibilidade, a teor do §8º do art. 39 da CRFB/88, combinado com o §4º do mesmo dispositivo constitucional, que seguem transcritos:

    "
    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    (...)

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
    "

    Logo, equivocada a presente assertiva.

    V- Certo:

    De fato, à luz de entendimento firmado pelo STF, a instituição de exame psicotécnico, em concurso público, para que se revele legítima, tem de estar prevista em lei, e não apenas no edital do certame. Tal jurisprudência encontra-se sedimentada na Súmula Vinculante n.º 44 de nossa Suprema Corte, no seguinte sentido: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

    Correta, pois, esta última afirmativa.


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017.